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Movimentações 2016 2015
21/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à defesa para as providências previstas
no art. 10 da Lei nº 8.038/90 (fl.1.023):
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
09/09/2016
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. APELO EXTREMO INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA. TEMA N.º 181/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Após a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese submetida à
sistemática da repercussão geral, cabe aos Tribunais o exame da adequação de suas
decisões à orientação firmada, bem como o indeferimento liminar de questões sem
repercussão.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º
791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação
jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado
de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do
recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos
interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598.365 RG (Tema n.º
181/STF), concluiu que a questão relativa à ausência de pressupostos de
admissibilidade de recurso de outros Tribunais não possui repercussão geral. Assim,
não merece reparos a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento
do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil
de 1973.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2016(Data do Julgamento).
08/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2016, quarta-feira, às 09 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
02/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A,
com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas a , da Constituição da República, contra acórdão da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Regina Helena Costa,
ementado nos seguintes termos:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I – Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se
conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da
decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
II – A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
III – Agravo Regimental improvido." (fl. 999)
Opostos dois embargos de declaração, ambos foram rejeitados, tendo sido o último
acórdão considerado publicado em 10/03/2016 (fls. 1022/1027 e 1047/1054).
Em suas razões, a parte Recorrente sustenta, além da repercussão geral da matéria,
contrariedade aos arts. 2.º, 5.º, incisos XXXV, LIV, LV, e ao art. 93, inciso IX, todos da Carta
Magna, sob o argumento de que "a Primeira Turma da e. Corte Superior não se pronunciou sobre o
fato de que a tutela jurisdicional, no caso, foi concedido de modo abstrato e pro futuro, sem
limitação temporal e abarcando indeterminadas situações futuras" (fl. 1067).
Contrarrazões juntadas às fls. 1088/1093 e 1094/1117.
É o relatório. Decido.
A propósito da pretensa negativa de prestação jurisdicional, plasmada na alegada
ausência de fundamentação do acórdão recorrido – art. 93, inciso IX, da Constituição Federal –,
destaco que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292, PE,
da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte
ementa, in verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos, in verbis :
"Não assiste razão à Agravante.
No presente Agravo Regimental, em que pesem as alegações trazidas, os
argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
Assim sendo, impõe-se sua manutenção, tal como proferida (fls. 964/969e):
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial da TELEMAR NORTE
LESTE S/A (fls. 889/925e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão
do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o
Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do
Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato
e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão
recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito
essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação
da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem
como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado
na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de
Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não
conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os
seguintes fundamentos: i) ausência de violação aos arts. 460 e 535 do Código
de Processo Civil; ii) impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial
apontado, haja vista que não foram observadas as exigências do art. 541 do
CPC; e iii) incidência das Súmulas n. 07 e 83 do STJ (fls. 789/906e).
Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas os óbices referentes
à ausência de violação aos arts. 460 e 535 do Código de Processo Civil e à
análise do dissídio jurisprudencial, bem como a aplicação da Súmula n. 07 do
Superior Tribunal de Justiça (fls. 889/925e), não impugnando, de forma
específica, o fundamento atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, adotado
na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA
ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra
todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os
fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF;
descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes;
configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada.
3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a
concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa
impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à
decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual
é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco
não conhecido.
(AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
07/05/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA,
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos
os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela
Súmula 182/STJ.
14/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
06/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 04/04/2016 às 11:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
11/03/2016
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
10/03/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de março de 2016(Data do Julgamento)
11/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
04/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
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