Informações do processo 2015/0274376-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.431
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/11/2015 a 06/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

06/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE
O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1.
Não se vislumbra a alegada inépcia da inicial, uma vez que o pedido e cauda de pedir
restam bem delimitados na inicial, sendo perfeitamente possível aferir-se pretensão
deduzida.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos
dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais
não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea
"c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/06/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fulcro nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDF, assim ementado (fl. 474):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES.CONCURSO
PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇA MILITAR DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - C13MD)F.EDITAL N.
01, DE 17 DE MAIO DE 2011 - CB3MD3F. EXAME PSICOTÉCNICO.
REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE
DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO
1, DO CPCJl. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO PEDIDO.
SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO QUE INFLUENCIA DIRETAMENTE
NO JULGAMENTO DA LIDE. MATÉRIA DE MÉRITO. AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS
OBJETIVOS. SÚMUILA 20 DO TJDFT. ART. 14, §§ 40 E 50 DO DECRETO
NO 6.94412009. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA
SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADO. CONTROLE
DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA DECISÃO DA
BANCA EXAMINADORA. RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU
PROVIDO. PREVALÊNCIA DO V. ACÓRDÃO DO VOTO MINORITÁRIO
DO DESEMBARGADOR VOGAL.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 549/567.

No mais, aponta ofensa ao artigo 267, I, 295, parágrafo único, II, do CPC, em face da
inépcia da inicial, já que da narração dos fatos não se permite chegar à conclusão apresentada, sendo
certo que o exame psicotécnico não pode ser dispensado.

Por fim, defende que a jurisprudência do STJ entende que, declarada a nulidade do teste
psicotécnico, deve o candidato ser submetido a outro exame, eis que não é possível a nomeação sem
aprovação nesta fase do certame.

Contrarrazões às fls. 615/633.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 635/640.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da
Lei 13.105 de 2015, estando, portanto, o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

No tocante aos artigos 267 e 295 do CPC, afasta-se a alegada inépcia da inicial, uma vez
que o pedido e cauda de pedir restam bem delimitados na inicial, sendo perfeitamente possível
aferir-se pretensão deduzida.

Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a Corte Especial deste STJ, no
julgamento do REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, decidiu que, para a
comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessária a indicação do dispositivo de lei federal em
torno do qual pende divergência interpretaria, o que não ocorreu na espécie. Incide, portanto, o óbice
da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 170.377/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/09/2014; (AgRg no AREsp 484.048/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2014; EDcl no AREsp
328.060/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/08/2014.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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