Informações do processo 2016/0013835-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 847.897
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 11/02/2016 a 24/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

24/10/2016

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8481 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de outubro de 2016.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/10/2016 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação das partes para se manifestarem
acerca da planilha de cálculo elaborada pela CEJU à fl. 264 dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE.
EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por Cláudio Roberto Nunes Golgo
contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO.
DEVER. IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4.º, INCISO I, DO CPC/1973.
AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL.
INOBSERVÂNCIA. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.

1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n.

3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

2. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão que, na origem, nega seguimento ao
apelo extremo. Inteligência do art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973.

3. O consequente agravo interno que, a despeito desse fundamento, dirige-se
tardiamente contra os motivos declinados na decisão do Tribunal
a quo , ou
meramente reitera as razões do recurso especial, reincide na irregularidade
formal, sendo manifesta a impossibilidade do seu conhecimento. Hipótese da
Súmula 182/STJ.

4. Agravo interno não conhecido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sustenta o embargante dissídio jurisprudencial com julgado proferido pela Quinta
Turma deste Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1107991/RS acerca do
prequestionamento implícito.

É o relatório.

Verifica-se, desde logo, que o recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento.

Com efeito, extrai-se dos autos que não se conheceu do agravo em recurso especial
porque não impugnados os fundamentos da decisão agravada. Interposto agravo interno, o Colegiado
também dele não conheceu diante do mesmo óbice, qual seja, a incidência do enunciado nº 182/STJ.

Nesse contexto, inviáveis os embargos de divergência porquanto não analisado o
mérito do recurso especial. Aplicação, pois, do disposto no verbete sumular nº 315 desta Corte,

verbis
: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".

A título de ilustração, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Os Embargos de Divergência não são cabíveis quando em "Agravo em
Recurso Especial". A inadmissibilidade ou negativa de seguimento do Recurso
Especial é mantida no STJ na decisão monocrática do relator e no julgamento do
respectivo Agravo Regimental.

2. Inadmitido o Recurso Especial na origem e desprovidos o Agravo e o
respectivo Agravo Regimental no STJ, impossível interpor Embargos de
Divergência. Incide a vedação contida no enunciado 315 da Súmula/STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg nos EAREsp 444275/MG, Relator o Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 06/11/2014)

De ressaltar, por oportuno, que o tema relativo ao prequestionamento implícito em
momento algum foi abordado pelo acórdão embargado que, como visto, não conheceu do recurso por
falta de impugnação aos fundamentos do
decisum  impugnado.

Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2016.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

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06/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.


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03/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO GENÉRICA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao
saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando,
contudo, ao mero reexame da causa.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2016.


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19/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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22/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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12/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO. DEVER.
IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4.º, INCISO I, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO.
REITERAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA.
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.

1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC”.

2. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão que, na origem, nega seguimento ao apelo extremo. Inteligência
do art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973.

3. O consequente agravo interno que, a despeito desse fundamento, dirige-se tardiamente
contra os motivos declinados na decisão do Tribunal a quo, ou meramente reitera as
razões do recurso especial, reincide na irregularidade formal, sendo manifesta a
impossibilidade do seu conhecimento. Hipótese da Súmula 182/STJ.

4. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.


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09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 28a. Sessão Ordinária - Em 02 de agosto de 2016
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. SIMPLES REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS DO
RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO
.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO ROBERTO NUNES
GOLGO, com base no art. 544 do CPC, contra decisão que não admitiu recurso especial manejado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, negou
provimento ao apelo interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:

"APELAÇÃO CIVEL. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO SEM
LICITAÇÃO.HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO OU DA
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE
INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO
CONTRATADO.

1. Para que seja inexigível a licitação, impõe-se a prova da singularidade dos
serviços, bem coma da notória especialização dos contratados. Hipótese em que
não vieram aos autos provas capazes de amparar as alegações da parte autora.

2. O contrato nulo não gera efeitos, nos termos do art. 59 da Lei ni. 8.666193.

Culpa concorrente dos contratados suficientemente demonstrada, de modo a afastar
o dever de indenizar. Precedente do STJ.

APELO DESPROVIDO."

Foram opostos embargos de declaração na origem, os quais restaram desprovidos.

Nas razões de recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a agravante apontou violação dos arts. 25, II e 59, parágrafo único da Lei 8666/93, 22,
da Lei 8.906/94, 165, 458 e 535 do CPC, 113 do CC.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração, dentre outras razões, de que: a) não
ocorrência de violação ao art. 535 do CPC; b) com relação a apontada violação ao art. 25, II, da Lei
8666/93, o acórdão estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ, c) incidência da Súmula 7/STFJ,
d) "a tese sustentada revelou-se equivocada, pois a questão atinente à competência para a cobrança do
ISS, à definiçãio do sujeito ativo da relação tributária e ao local da ocorrência do fato gerador do ISS,
restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 10602101SC, apreciado sob o regime
do art. 543-C do CPC1, afastando a possibilidade dos municípios como o de Gravatal cobrar o ISS
sobre operações de arrendamento mercantil mantidas por empresas que operam fora dos limites
territoriais do município.

Nas suas razões de agravo, postula-se pelo processamento do recurso especial, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.

É o relatório. Passo a decidir.

Nas suas razões de agravo, postula-se pelo processamento do recurso especial, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do
CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2:
“Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

O presente agravo não pode ser conhecido, pois " compete ao agravante, em sede de agravo
regimental, infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula
182/STJ, sendo insuficiente repetir as mesmas razões expendidas no recurso especial
"(AgRg nos
EREsp 443.065/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/09/2010, DJe 20/09/2010).

Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art.
544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC/1973, o agravo que desenvolve a mesma tese adotada nas razões do
recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA E REPETIÇÃO, COM PEQUENOS ACRÉSCIMOS,
DO ARRAZOADO EXPENDIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ CORRETAMENTE APLICADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.

1. "Se a agravante se limita a repetir, ipsis literis, as razões do especial, sem

demonstrar qualquer peculiaridade que diferenciasse a hipótese em exame das
demais situações que levaram à aplicação dos verbetes citados pelo magistrado a
quo quando da inadmissão do recurso especial, é incidente a Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça [...]." (AgRg no Ag 1005201/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/08/2008, DJe 24/09/2008) 2. Ademais, incabível qualquer discussão a respeito
de multa cominatória em ação de exibição de documentos pela incidência da
Súmula 372 desta Corte.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1.139.882/SP, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 10/05/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE
DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVAS. REEXAME INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Decisão que nega seguimento a recurso especial invocando a incidência da
Súmula n° 7/STJ. Fundamento inatacado. Repetição das razões do recurso especial.
Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente impugnados os
fundamentos lançados na decisão hostilizada. Incidência da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.

2. A tese recursal, de que não houve mau acondicionamento da carga - fato
indicado pelo tribunal de origem como suficiente para afastar a indenização pela
transportadora -, demanda o reexame do mencionado suporte. Recurso especial
inadmissível.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 688.656/MG, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 07/02/2012)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, SEGUNDA
PARTE, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA REGIMENTALMENTE. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE E, EM PARTE, DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

I. In casu, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, porque a pretensão
recursal esbarrava nos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e porque é inviável, no
Recurso Especial, a alegação de violação a Portaria, porquanto refoge ao conceito
de lei federal.
O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou tais
óbices, limitando-se a reiterar as razões expendidas no Recurso Especial, o
que conduziu ao não conhecimento do apelo
, cuja decisão ora é agravada
regimentalmente.

II. No presente Agravo Regimental, o recorrente reitera as razões do Especial, não
impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, e apresenta
fundamentos outros, dela dissociados.

III. Interposto Agravo Regimental, pelo recorrente, sem impugnar, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada, e apresentando, ainda, outra fundamentação,

dela dissociada, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo as Súmulas
182 desta Corte e 284 do Supremo Tribunal Federal, a última aplicável por
analogia.

IV. Renovando-se, no Regimental, o vício que comprometia o conhecimento do
Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de
admissibilidade.

V. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 484.908/RO, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 14/05/2014) (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SIMPLES REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Se a agravante se limita a repetir, ipsis literis, as razões do especial, sem
demonstrar qualquer peculiaridade que diferenciasse a hipótese em exame das
demais situações que levaram à aplicação dos verbetes citados pelo magistrado a
quo quando da inadmissão do recurso especial, é incidente a Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 1.005.201/PR, minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 24/09/2008)

Afinal, é dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a
decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art.
544, § 4º, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília(DF), 12 de abril de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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15/03/2016

Seção: Distribuição - A ta n. 8262 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/03/2016 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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11/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: A t a n. 8226 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 04/02/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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