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Movimentações 2016 2015
14/12/2016 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
(2940)
14/10/2016
Os
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO
EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG,
decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de
legislação infraconstitucional ( Tema 181/STF ). Assim, eventual ofensa ao texto
constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não
enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2016(Data do Julgamento).
27/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/10/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
01/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCO IRAMAR DA
SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Felix Fischer,
considerado publicado em 03/02/2016 (fl. 570), assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL VIA
FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
I - O art. 2º da Lei 9.800/99 dispõe que "a utilização de sistema de
transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo
os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu
término"; a ausência desta providência impede o conhecimento do recurso.
II - O prazo para a apresentação dos originais (5 dias) é contínuo e se inicia
no dia seguinte ao término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados,
domingos e feriados.
Agravo regimental desprovido." (fl. 565)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 638/643) e o respectivo
acórdão foi considerado publicado em 28/03/2016 (fl. 644).
A parte Recorrente, inicialmente, requer o benefício da justiça gratuita.
Em seguida, sustenta, além da existência de repercussão geral da controvérsia,
contrariedade ao disposto no art. 5.º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição da República. Pleiteia
o provimento do recurso extraordinário para "que seja dado total provimento ao Recurso de
Apelação Criminal manejado pelo Recorrente, requerendo inda seja por este Egrégio Tribunal
decretada a inépcia da denúncia autorada contra a ora recorrente" (fl. 680, sic ).
Sem Contrarrazões, conforme certidão de fl. 688.
É o relatório. Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Observa-se que o julgado recorrido se firmou apenas na ausência de
preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal,
porquanto a Quinta Turma do STJ reconheceu a intempestividade do recurso especial
interposto, pois a parte Recorrente deixou colacionar a petição original, em descumprimento
ao art. 2.º da Lei n.º 9.800/99
Nesse contexto, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a
solução da controvérsia envolve o exame, tão somente, de legislação infraconstitucional, o que
configuraria, em última análise, apenas situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS . MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL .
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional . Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010, Tema n.º 181 da sistemática da repercussão geral – grifei.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, indeferindo-o liminarmente, nos
termos do art. 1.030, inciso I, alínea a , primeira parte, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
24/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
04/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 02/05/2016 às 10:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
Impedido o Sr. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO).
28/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL
VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a
rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região).
Brasília (DF), 15 de março de 2016 (Data do Julgamento).
04/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
03/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL VIA FAC-SÍMILE.
ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
I - O art. 2º da Lei 9.800/99 dispõe que " a utilização de sistema de transmissão de
dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues
em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término"; a ausência desta
providência impede o conhecimento do recurso.
II - O prazo para a apresentação dos originais (5 dias) é contínuo e se inicia no dia
seguinte ao término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015 (Data do Julgamento).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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