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Movimentações Ano de 2016
14/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabiano da Silva Fernandes – EPP contra
decisão do seguinte teor (e-STJ, fls. 323/324):
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por Fabiano da Silva Fernandes – EPP contra decisão,
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não admitiu o recurso
especial com base no óbice da Súmula 7/STJ.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso
especial.
O apelo nobre foi manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 263):
APELAÇÃO CÍVEL - Ação Anulatória - Pretensão de anulação do auto de
infração e a retirada dos pontos no prontuário da CNH do condutor - Inocorrência
de cerceamento de defesa - Comprovação documental e fotográfica da infração de
trânsito - Prova do envio da notificação por remessa postal - Legalidade - Sentença
de improcedência mantida - Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte agravante alega a existência de violação dos arts. 130 e 397 do CPC/73,
porquanto o Tribunal de origem entendeu que estava comprovado por fotos e
documentos as irregularidades cometidas pela recorrente, contudo não observou as
alegações do autor no sentido de que seu carro foi clonado.
É o relatório.
Quanto aos documentos apresentados pela parte recorrente no tocante à clonagem do
veículo, o Tribunal de origem entendeu que ela tinha conhecimento dos documentos e
não os apresentou em momento oportuno (e-STJ, fls. 278/279):
Verifica-se aqui a clara pretensão do embargante em reabrir a fase probatória, e,
para tanto, utilizou-se da juntada de documentos (fls. 114/229) que não podem ser
considerados novos.
É de se ressaltar que o direito brasileiro veda o "novorum judicium" na apelação.
Consoante depreende o artigo 517 do Código de Processo Civil: "As questões de
fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte
provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
E não é o que se verifica no caso em espécie. Ora, a presente ação que foi
ajuizada em 28 de novembro de 2011; a sentença que reconheceu a
improcedência do pedido foi proferida em 20 de junho de 2012 (fls. 70/72), em
relação à qual o requerente interpôs recurso de apelação (em 05/10/2012 - fls.
81/89).
Passados mais de dois meses, quando da remessa dos autos a mesa para
julgamento, o requerente achou por bem juntar aos autos cópia do inquérito
policial em que foi constatada a clonagem do veículo de sua propriedade.
Tem-se, portando, que os documentos são de ciência do autor antes de o
magistrado a quo proferir sua decisão, já que as declarações prestadas
perante a autoridade policial responsável datam de maio de 2012 (fls.
202/203). Aliás, em nenhum momento, mesmo nas razões recursais da
apelação, chegou a fazer qualquer menção sobre tal fato.
In casu , portanto, não se verifica ocorrência de força maior, apta a justificar a
juntada extemporânea dos referidos documentos, vez que comprovada a desídia da
parte interessada. (grifos acrescidos)
Como se verifica, rever o entendimento da instância de origem nesse ponto implica o
imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de
recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, c/c o art. 253, parágrafo único,
II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Sustenta o embargante que, nas razões do recurso de apelação, informou a existência da
instauração do inquérito policial.
Aduz que, na fase de dilação probatória, embora soubesse da instauração do inquérito policial,
não tinha acesso aos respectivos documentos e, em razão disso, requereu a expedição de ofício à
Delegacia ao juízo de primeiro grau de jurisdição.
É o relatório.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Analisando os autos, observo que a Corte local se pronunciou sobre o tema, contudo de
maneira diversa à pretensão do embargante, conforme se extrai do trecho colacionado (e-STJ, fls.
278/279):
Verifica-se aqui a clara pretensão do embargante em reabrir a fase probatória, e, para
tanto, utilizou-se da juntada de documentos (fls. 114/229) que não podem ser
considerados novos.
É de se ressaltar que o direito brasileiro veda o "novorum judicium" na apelação.
Consoante depreende o artigo 517 do Código de Processo Civil: "As questões de fato
não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que
deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
E não é o que se verifica no caso em espécie. Ora, a presente ação que foi ajuizada
em 28 de novembro de 2011; a sentença que reconheceu a improcedência do
pedido foi proferida em 20 de junho de 2012 (fls. 70/72), em relação à qual o
requerente interpôs recurso de apelação (em 05/10/2012 - fls. 81/89).
Passados mais de dois meses, quando da remessa dos autos a mesa para
julgamento, o requerente achou por bem juntar aos autos cópia do inquérito
policial em que foi constatada a clonagem do veículo de sua propriedade. Tem-se,
portando, que os documentos são de ciência do autor antes de o magistrado a quo
proferir sua decisão, já que as declarações prestadas perante a autoridade policial
responsável datam de maio de 2012 (fls. 202/203). Aliás, em nenhum momento,
mesmo nas razões recursais da apelação, chegou a fazer qualquer menção sobre tal
fato.
In casu , portanto, não se verifica ocorrência de força maior, apta a justificar a juntada
extemporânea dos referidos documentos, vez que comprovada a desídia da parte
interessada. (grifos acrescidos)
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude tão somente de
seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil a inquinar tal decisum .
Ademais, o recorrente não aponta violação do art. 535 do CPC/73 nas razões do recurso
especial, momento oportuno para sanar qualquer omissão, contradição e obscuridade do acórdão
proferido na instância local.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2016.
Ministro Og Fernandes
Relator
15/09/2016
Atribuição em 13/09/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
19/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por Fabiano da Silva Fernandes – EPP contra decisão, publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial com base no
óbice da Súmula 7/STJ.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 263):
APELAÇÃO CÍVEL - Ação Anulatória - Pretensão de anulação do auto de
infração e a retirada dos pontos no prontuário da CNH do condutor -
Inocorrência de cerceamento de defesa - Comprovação documental e fotográfica
da infração de trânsito - Prova do envio da notificação por remessa postal -
Legalidade - Sentença de improcedência mantida-Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte agravante alega a existência de violação dos arts. 130 e 397 do CPC/73, porquanto o
Tribunal de origem entendeu que estava comprovado por fotos e documentos as irregularidades
cometidas pela recorrente, contudo não observou as alegações do autor no sentido de que seu carro
foi clonado.
É o relatório.
Quanto aos documentos apresentados pela parte recorrente no tocante à clonagem do veículo, o
Tribunal de origem entendeu que ela tinha conhecimento dos documentos e não os apresentou em
momento oportuno (e-STJ, fls. 278/279):
Verifica-se aqui a clara pretensão do embargante em reabrir a fase probatória, e,
para tanto, utilizou-se da juntada de documentos (fls. 114/229) que não podem
ser considerados novos.
É de se ressaltar que o direito brasileiro veda o "novorum judicium" na apelação.
Consoante depreende o artigo 517 do Código de Processo Civil: "As questões
de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a
parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
E não é o que se verifica no caso em espécie. Ora, a presente ação que foi
ajuizada em 28 de novembro de 2011; a sentença que reconheceu a
improcedência do pedido foi proferida em 20 de junho de 2012 (fls. 70/72),
em relação à qual o requerente interpôs recurso de apelação (em
05/10/2012 - fls. 81/89).
Passados mais de dois meses, quando da remessa dos autos a mesa para
julgamento, o requerente achou por bem juntar aos autos cópia do
inquérito policial em que foi constatada a clonagem do veículo de sua
propriedade. Tem-se, portando, que os documentos são de ciência do autor
antes de o magistrado a quo proferir sua decisão, já que as declarações
prestadas perante a autoridade policial responsável datam de maio de 2012
(fls. 202/203). Aliás, em nenhum momento, mesmo nas razões recursais da
apelação, chegou a fazer qualquer menção sobre tal fato.
In casu, portanto, não se verifica ocorrência de força maior, apta a justificar a
juntada extemporânea dos referidos documentos, vez que comprovada a desídia
da parte interessada. - grifos acrescidos
Como se verifica, rever o entendimento da instância de origem nesse ponto implica o
imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial,
ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a",
do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de agosto de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
17/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/08/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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