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Movimentações Ano de 2016
19/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM. SUCESSÃO POR
INCORPORAÇÃO DA TELEPAR. LEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
2. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de reconhecer que cabe
à empresa incorporadora responder pela complementação acionária nos
contratos de participação financeira decorrente de aquisição de linha
telefônica, sendo sua a obrigação pelas ações não subscritas pela empresa
incorporada. O direito ao recebimento da diferença de ações relativas à
telefonia celular, chamada dobra acionária, decorre do direito à
complementação acionária da telefonia fixa. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 29 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
05/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
21/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
29/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
23/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:
"AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL- APELAÇÃO CÍVEL -
PRESCRIÇÃO AFASTADA- PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO
ART. 117 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 EM ATENÇÃO AO DISPOSTO
NOS ARTIGOS 2028 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ARTIGOS 287,
11, "G", DA LEI No 6.404/76 - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO
DECENAL DADA A NATUREZA OBRIGACIONAL - -COMPROVADO O
DEVER DA APELANTE DE INDENIZAR O APELADO - DOBRA
ACIONÁRIA - DIREITO A PERCEPÇÃO DA CHAMADA DOBRA
ACIONÁRIA POR TODO AQUELE QUE ADQUIRIRA AÇÕES ANTES DA
CISÃO DA EMPRESA EM TELEFONIA FIXA E TELEFONIA MÓVEL -
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO."(e-STJ, fl. 410)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 267, VI e 535, do
Código de Processo Civil de 1973, 206, §3º, V, do Código Civil e 229 da Lei 6.404/76, sustentando,
em síntese, que (a) o Tribunal de origem foi não se manifestou sobre as questões suscitadas nos
embargos de declaração, (b) aplicação da prescrição de três anos pois trata-se de pretensão de
reparação civil e, (c) a recorrente não é parte legítima para responder pelas ações da Telepar Celular.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido
não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator
o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.
No tocante ao reconhecimento da prescrição, esta eg. Corte de Justiça possui
entendimento pacificado no sentido de que, nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado
com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incide, na espécie, os
prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código
Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. A propósito: REsp 1.033.241/RS, 2ª Seção,
Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 5.11.2008 - submetido ao procedimento
dos recursos especiais repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC.
A propósito:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS.
177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N.
11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em
face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos
previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do
Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante
contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa,
unânime, DJU de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(REsp 1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 05/11/2008)
Ademais, esta Corte consagrou orientação jurisprudencial no sentido de reconhecer,
na qualidade de sucessora por incorporação, a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para
responder pelas obrigações decorrentes de contratos firmados pela Telepar, inclusive no tocante às
ações da telefonia celular (dobra acionária).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CONTRATO EM QUE
CONSTA A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA BRASIL TELECOM. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA
TELEPAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. A Corte de origem, analisando o contrato de cessão entre
as partes, que constou do referido ajuste a cessão de todos os direitos e
obrigações contratuais ao cessionário. Dessa forma, o cessionário possui
legitimidade ativa para o presente pleito de complementação acionária.
2. A Brasil Telecom S/A possui legitimidade passiva para responder pela
complementação acionária de contrato de participação financeira decorrente
da aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por
incorporação, da Telepar.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior ao julgar o REsp 1.025.298/RS, de
relatoria do Ministro Massami Uyeda, consagrou o entendimento no sentido de
que na impossibilidade de subscrição das ações sua indenização deve se dar
com base no valor da cotação na bolsa de valores na data do trânsito em
julgado da demanda, incidindo sobre o montante aferido, a partir de então,
correção monetária, bem como juros legais desde a citação. 4. Agravo
regimental não provido. (AgRg no Ag 1390714/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe
25/04/2013)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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