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Movimentações Ano de 2016
19/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Por meio da Petição 00503251/2016, de e-STJ fls. 405/406, o Ministério Público
Federal requer seja determinada a execução provisória da pena, em consonância com a orientação
firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 126.292, de
que a execução provisória não fere o princípio constitucional da presunção de inocência quando a
sentença condenatória for confirmada pelo Tribunal e estiverem pendentes de julgamento o recurso
especial ou o recurso extraordinário.
No presente caso, ao agravo apresentado por WILSON JUNIO SOARES
BARBOSA foi proferida decisão monocrática, não conhecendo do recurso, mantendo, portanto,
acórdão que confirmou sentença condenando-o à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime semiaberto, mais 60 (sessenta) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, incs. I e
II, do Código Penal (e-STJ fls. 313/321).
Interposto agravo regimental (e-STJ fls. 381/385), este foi desprovido pela Quinta
Turma, à unanimidade (e-STJ fls. 393/400).
Ante o exposto, determino a comunicação do presente decisum ao Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás para que tome as providências que entender necessárias, inclusive no
tocante ao início da execução provisória da pena do recorrente, nos termos da Resolução 113/2007 –
CNJ, com a redação dada pela Resolução 180/2013 (arts. 8º/11).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 11 de outubro de 2016.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
05/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
30/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO
RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAR AS REGRAS DO NOVO CPC. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. PRECEDENTES.
1. O agravo e o recurso especial foram subscritos por advogado sem
procuração nos autos, circunstância que enseja o não conhecimento do
recurso, consoante prescreve a Súmula 115/STJ.
2. Nas instâncias ordinárias é possível sanar eventual irregularidade com a
intimação da parte para apresentar a procuração do advogado subscritor da
peça processual, nos moldes dos arts. 13 e 37 do CPC.
3. Na instância especial, incide, sem possibilidade de mitigação, a Súmula
115/STJ, uma vez que a regularidade da representação processual é aferida
no momento da interposição do recurso.
4. As disposições do novo Código de Processo Civil são inaplicáveis ao caso
concreto. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 1 desta Corte: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
15/09/2016
Redistribuição automática em 13/09/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º
02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC
de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de
março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada
da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao(s) subscritor(es) do
recurso especial, Dr(a). Carlos Augusto Rodrigues Xavier.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que tratava o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação
processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a
juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura
encontrava-se em autos outrora apensados, deveria o recorrente providenciar a juntada de cópia ou
novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art.
557, caput , do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de julho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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