Informações do processo 2012/0162012-5

  • Numeração alternativa
  • RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.523
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/05/2014 a 11/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

11/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA
AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por RAIMUNDO UBIRATAN
PICANÇO E SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição da República, contra
acórdão assim ementado (fl. 395, e-STJ):

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.

1. É necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.”

2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos (Súmula 115/STJ).

3. Agravo interno desprovido."

Sem embargos de declaração.

Nas razões do extraordinário, além de suscitar a repercussão geral da controvérsia, a
parte recorrente alega violação do art. 97 da Constituição Federal.

Aduz, em suma, que (fls. 401/402, e-STJ):

" O Recurso Especial interposto teve seu seguimento negado em razão do
Recorrente não ter comprovado nos autos a cadeia completa dos instrumentos que

outorgam poderes a subscritora do referido recurso, defeito de representação que foi
considerado pelo STJ como vício insanável na via extraordinária do Recurso
Especial.

O recorrente agravou da decisão monocrática do relator da 4ª Turma do STJ,
oportunidade que regularizou a representação com a juntada de substabelecimento e
sustentou que o Novo Código de Processo Civil em vigor na data a interposição do
Recurso Especial gozava de eficácia plena e deveria ter aplicação imediata,
porquanto segundo a sua disciplina tal defeito seria sanável com a simples intimação
do Recorrente a fim de efetuar a juntada do instrumento procuratório
".

Nas contrarrazões, o recorrido aduz, em síntese, ausência de repercussão geral
relativamente a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outro tribunal e
ausência de violação do art. 97 da CF.

É, no essencial. o relatório.

Observa-se inicialmente que o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno,
porquanto ausente a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à
subscritora do recurso especial (Súmula 115/STJ).

O acórdão recorrido ressaltou, ainda, que (fl. 391, e-STJ):

"é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 2/STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.'

Com efeito, inaplicáveis as disposições do Novo Código de Processo Civil
quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso especial subjacente ao presente
agravo interno."

A pretexto de suposta violação da cláusula de reserva de plenário (ressalte-se, tema
sequer examinado no acórdão recorrido), a parte recorrente busca na verdade a reforma do
entendimento desta Corte quanto vício formal que levou à inadmissibilidade do recurso especial
interposto.

Nesse contexto, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a
solução da controvérsia envolve o exame, tão somente, de legislação infraconstitucional, o que
configuraria, em última análise, apenas situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão geral (Tema n.
181/STF).

A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608."

(RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/3/2010,
Tema nº 181 da sistemática da repercussão geral.)

No mesmo sentido, confira-se:

" 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a
quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão
geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa,
do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a
ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o
recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013
Tema 660).

3. O Plenário da Corte, no exame do RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto,
concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter
infraconstitucional da matéria (Tema 181).

4. Não cabe a esta Corte rever a aplicação da sistemática da repercussão geral
no Juízo de origem, nos termos do que assentado no julgamento da Questão de
Ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes.

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso
extraordinário para rever a correção de decisão do Superior Tribunal de Justiça de
conhecer ou não do recurso especial. [...]
"

(ARE 926.727 AgR-terceiro, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma,
julgado em 15/3/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15/4/2016
PUBLIC 18/4/2016.)

Ante o exposto, nego seguimento ao extraordinário, indeferindo-o liminarmente, com
fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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04/08/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: R E no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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22/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.

1. É necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos (Súmula 115/STJ).

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de junho de 2016 (Data do Julgamento)


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21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 512/513):


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


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06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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31/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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18/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por RAIMUNDO UBIRATAN PICANÇO E
SILVA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea
a , da Constituição da República.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 341/351.

É o relatório.

Decide-se.

A irresignação não merece prosperar.

1. A primeira parte do art. 37 do CPC estatui com clareza ímpar: " Sem instrumento de
mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo
".

No caso em apreço, o recorrente não juntou a cadeia completa de procuração e/ou

substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, Simone Souza dos Santos
(OAB/AP 1.233).

Cumpre destacar que, segundo a jurisprudência assente nesta Corte, a juntada posterior
de instrumento de procuração não tem o condão de regularizar a representação processual porquanto
é inviável, na instância especial, a adoção de providência para saneamento prevista pelos artigos 13 e
37 do CPC.

Desse modo, inexistindo mandato outorgado ao signatário do agravo, incide, na espécie,
a Súmula 115/STJ, de seguinte teor:
Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos
.

De outra parte, conforme reiteradamente vem decidindo esta Corte, por mais justa que
seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto
formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das
partes. Assim não fosse, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a
este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional do acesso à tutela jurisdicional
 ( AgRg
no Ag 150.796/MG
, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
24/03/1998, DJ 08/06/1998, p. 123).

2. Do exposto, nega-se seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de março de 2016.

Ministro MARCO BUZZI
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão