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Movimentações 2016 2015
07/10/2016
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos
pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2016(data do julgamento)
30/09/2016
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
19/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
07/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por BANCO INTERMEDIUM SA contra decisão
que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, integrado pelo proferido em sede de
embargos de declaração, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS
RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO
MORAL 'IN RE IPSA" CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Somente em caso de culpa exclusiva do consumidor é que o prestador do
serviço livrar-se-á de sua responsabilidade. A parte recorrente não foi capaz de
demonstrar, como já visto, que a parte autora deu causa exclusivamente ao dano,
logo o art. 945 do CC não é aplicável a este caso.
2. A parte apelante já foi declarada solidária e objetivamente responsável, no
âmbito do Direito do Consumidor, juntamente com seu correspondente
bancário, pelos atos praticados na prestação do serviço em análise.
3. Quanto ao valor da indenização, diversas são as recomendações da doutrina e
da jurisprudência sobre a observância da razoabilidade e proporcionalidade,
verfìcando as situações pessoais dos envolvidos e as circunstâncias do ato
lesivo. Diante desses parâmetros sugeridos, entendo que a quantia arbitrada não
extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Não cabe à parte apelada restituir ao Banco/Apelante o valor do mútuo
disponibilizado em sua conta-corrente, não configurando o enriquecimento
ilícito, especialmente tratando-se de golpe no qual o Banco/Apelante tem
responsabilidade solidária.
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Nas razões do especial, alega-se violação dos arts. 130, 131, 253, 273, § 2º, 330, 333,
I e II, e 535, II, do Código de Processo Civil/73; arts. 2º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, § 3º, 18,
20, § 1º, e 25 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 166, II, 181, 182, 186, 188, I, 264, 265,
927, 932, III, 944, parágrafo único, 945 do Código Civil; arts. 1º, 11 e 13 da Lei da Usura; art. 4º da
Lei n. 1.521/51 e arts. 1º e 3º da Lei n. 4.728/65, bem como dissídio jurisprudencial.
Decido.
2. A irresignação não merece prosperar.
De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. Outrossim, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
4. Ademais, o Tribunal de origem registra a necessidade do deferimento de liminar
para suspender a consignação em folha de pagamento, vedar a inclusão do nome do autor nos órgão
de proteção ao crédito, inverteu do ônus da prova (diante da hipossuficiência constatada) e
determinou a exibição do contrato, tendo em vista o perigo da demora de o consumidor continuar
cumprindo um contrato eivado de nulidades e fruto de ação criminosa.
4.1 Lado outro, quanto à solidariedade de FILADELPHIA EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS LTDA com o recorrente, a Corte Estadual consigna a existência de contratação
desta na qualidade de correspondente bancário do recorrente. Sendo assim, o recorrente integra a
cadeia de fornecimento e é o maior beneficiário do serviço sendo, portanto, objetiva e solidariamente
responsável perante o consumidor.
4.2 Destaca também a existência de conexão entre esta ação principal com a cautelar
preparatória.
4.3 Salienta a detecção de danos morais "in re ipsa" suportados pelo recorrido
(consumidor), em decorrência do negócio jurídico criminoso celebrado com a recorrente em
solidariedade com seu correspondente bancário, na prestação de serviços bancários no qual operaram
investimentos fraudulentos. Por outro lado, o Sodalício de origem esclarece que não foi comprovada
a culpa exclusiva do consumidor.
4.4 De modo que, não há razão para o agravado restituir os valores do mútuo
disponibilizado em sua conta-corrente, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrente, já que o
valor de tal mútuo foi empregado na totalidade no investimento ofertado por FILADELPHIA
EMPRÉSTIMOS E CONSIGNADOS LTDA em solidariedade com a recorrente.
Concluiu o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que o recorrido é, na verdade,
vítima de golpe engendrado pelas instituições financeiras.
A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de
matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 desta Corte.
5. Além disso, quanto à incidência das regras consumeristas ao caso vertente, incide a
Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
6. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de
prova, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a
existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do
livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil/73, permitem
ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o
indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sendo certo que como os recorrentes
quedaram-se inertes quando instados à apresentação dos aludidos contratos firmados, não há que se
falar em cerceamento, já que sequer puderam ser analisados pelo juízo de piso, reputando-se como
verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
7. No tocante à alegação de ocorrência de dissidio jurisprudencial, o recurso especial
não merece conhecimento, uma vez que a recorrente limitou-se a indicar precedentes paradigmas
sem, contudo, indicar qual dispositivo legal teria recebido interpretação divergente.
Todavia, o recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c"
requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
Nesse passo, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a
que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância
especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, verbis :
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Na presente hipótese, deixou a recorrente de indicar o dispositivo de lei federal
violado ao indicar a divergência jurisprudencial, não cumprindo com os requisitos de conhecimento
do recurso especial.
A propósito os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA
ALÍNEA 'C'. SÚMULA 284/STF.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para ser
apreciado o recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105 da
Constituição Federal, cabe ao recorrente indicar o dispositivo de lei federal
violado, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente
da norma federal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do
Excelso Pretório diante da deficiência na fundamentação do recurso, na
espécie, caraterizada pela ausência de indicação da norma federal tida por
violada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1099762/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em
12.5.2009, DJe 25.5.2009).
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL AO QUAL TERIA SIDO DADA
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR
OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
APLICAÇÃO. PARADIGMA PROLATADO EM SEDE DE RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(...)
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido
dada interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal importa em
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
(...)
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido."
(REsp 1019269/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
julgado em 23.4.2009, DJe 18.5.2009).
8. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?