Informações do processo 2016/0157607-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 936.390
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/06/2016 a 18/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2016

18/10/2016

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU referente ao comprovante de pagamento apresentado através da
petição 496879/2016:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA Nº 83/STJ.
PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS.

1. Para efeitos de cumprimento do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo
Civil de 1973, a impugnação da incidência da Súmula nº 83/STJ na admissibilidade
recursal só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a
orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2016(Data do Julgamento)


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07/10/2016

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Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).

Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO.


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26/09/2016

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Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 115) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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04/08/2016

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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27/06/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.

A denegação se deu pelo fundamento de que incidem, na hipótese, as Súmulas nºs 7 e
83 do Superior Tribunal de Justiça e porque não demonstrada a violação do art. 535 do CPC/73 e o

dissídio interpretativo.

Especificamente quanto à Súmula nº 83/STJ, o Tribunal local referiu-se a julgado que
afastou a alegação de afronta ao art. 557 do CPC/1973.

Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que:

(i) não pretende o reexame de provas;

(ii) foram violados os arts. 282, IV, 286 e 295, I, 535 e 557 do do Código de Processo
Civil, devendo o feito ser extinto no termo dos artigos 267, I e VI do mesmo ordenamento, e
(iii) alegações relativas à carência da Ação e à Prescrição trienal não estão em
confronto com o entendimento jurisprudencial dominante, motivo pelo qual não é aplicável a Súmula
83 do STJ.

É o relatório.

DECIDO .

O agravo não comporta conhecimento.

Constata-se que não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de
Processo Civil, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada
".

No caso, o agravante deixou de atacar a incidência da Súmula nº 83/STJ.

Importa ressaltar que a impugnação da referida súmula se dá com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada
, de forma a
demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

3. A parte agravante, apesar de genericamente impugnar a Súmula n. 83 do STJ, em
momento nenhum de suas razões recursais logrou êxito em demonstrar que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era em sentido diverso do fixado pela
instância a quo. (...)

4. (...)

5. Agravo regimental não provido"  (AgRg no Ag 1.397.182/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2011,
DJe 21/6/2011).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se

Intimem-se.

Brasília, 19 de junho de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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14/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8352 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/06/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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