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Movimentações Ano de 2016
18/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU referente ao comprovante de pagamento apresentado através da
petição 496879/2016:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os agravantes não trouxeram no presente agravo interno razões suficientes para a reconsideração
da decisão monocrática na qual se constatou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por
parte do acórdão recorrido.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de setembro de 2016 (data do julgamento).
05/10/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
19/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
14/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO EXEQUENDO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/73. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Colégio Pequenópolis Ltda. - ME e outros interpuseram agravo de instrumento contra
decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por HSBC Bank Brasil
S.A. - Banco Múltiplo.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, confirmando
decisão monocrática do relator, deu provimento ao recurso, determinando o prosseguimento do feito
com relação ao valor remanescente do débito, conforme se verifica da ementa do julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÉBITO
EXEQUENDO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM -
DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL - DEFASAGEM ENTRE A
APRESENTAÇÃO INICIAL DO CÁLCULO ATÉ A DATA DO
DEPÓSITO PELO DEVEDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PRONTO PAGAMENTO - ARTIGO 652-A, CPC - DEVIDOS -
RECURSO NÃO PROVIDO.
O crédito exequendo deve ser devidamente atualizado até a data do seu
efetivo depósito em conta judicial pelo devedor em favor do credor, sob pena
de enriquecimento sem causa daquele em detrimento deste, bem assim em
atendimento ao princípio do restitutio in integrum, uma vez que,
normalmente, decorre um grande lapso temporal entre a elaboração do
cálculo e o pagamento do débito. Somente com o depósito da dívida no valor
devidamente atualizado, o executado satisfaz a obrigação, não gerando
direito ao exequente em exigir ulterior correção monetária e juros.
o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.134.186/RS, em
sede de representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que são
cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja
ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a
que alude o art. 475-J do CPC,
Igualmente, os honorários advocatícios fixados para o caso de pronto
pagamento, decorrem da própria lei processual (art. 652-A, CPC).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Inconformado, HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo interpôs recurso especial,
fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 395, 396 e
884 do Código Civil Brasileiro; 458, II, 468, 469, 515, 535, II, e 652-A do CPC de 1973.
Sustentou, em síntese: i) nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação
jurisdicional; ii) existência de mora accipiendi a impedir a incidência de juros moratórios; e iii) não
são devidos honorários advocatícios fixados para o caso de pronto pagamento, quando o executado,
em vez de pagar, apresenta embargos à execução ou impugnação.
Contrarrazões às fls. 367-378 (e-STJ).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob os seguintes fundamentos: i) incidência
da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação dos arts. 469, 515, 458, II e 535, II, do CPC/73; ii)
incidência da Súmula 7/STJ referente a violação dos arts. 395, 396 e 884 do Código Civil e 468 do
CPC/73; incidência das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ no tocante à alegada violação do art.
652-A do CPC/73.
Irresignado, o recorrente interpõe agravo refutando os óbices apontados pela Corte
estadual.
Contraminuta às fls. 410-428 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, o recorrente defendeu a nulidade de decisão recorrida alegando violação
aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73 porquanto o acórdão recorrido teria sido omisso quanto aos
seguintes pontos: i) a caracterização de mora accipiendi a impedir a incidência de juros moratórios; e
ii) a inexistência de pronto pagamento tornando inexigíveis os honorários advocatícios fixados.
Observa-se que, de fato, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada mora
accipiendi e, conquanto o ora recorrente tenha reiterado a tese por ocasião dos aclaratórios (fls.
292-301, e-STJ), e estes tenham sido desacolhidos, não houve a necessária manifestação sobre o
tema, consoante denota a ementa a seguir transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS.
Se a embargante entende que a decisão desta Câmara não foi justa, o meio
adequado para impugná-la não é por meio de embargos de declaração,
mormente quando não existe a contradição apontada.
O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. Ao qualificar os
fatos levados a seu conhecimento, não fica o órgão julgador adstrito ao
fundamento legal invocado pelas partes.
Com efeito, inarredável a conclusão de ofensa ao artigo 535, inciso II, do Código de
Processo Civil de 1973. Importante consignar que o direito ao provimento jurisdicional claro,
coerente e congruente é corolário do devido processo legal, contido no inciso LIV do art. 5º da
Constituição Federal. É, portanto, elemento do núcleo intangível da ordem constitucional brasileira, a
que o julgador deve integral obediência.
No tocante aos demais temas do recurso, eis que suas análises se mostram
prejudicadas ante a necessidade de novo pronunciamento, pela corte de origem, sobre os embargos
de declaração.
Do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para,
reconhecendo a existência de violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973,
anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar que outro seja proferido,
sanando-se a omissão, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
27/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/05/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?