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Movimentações Ano de 2016
05/10/2016
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de petição de fls. 162/166 na qual a Recorrente Oi S.A. pede a suspensão do
processo tendo em vista que teria sido deferido o processamento da sua recuperação judicial.
Observa-se que, no presente caso, a ora Requerente apenas transcreve trecho da
alegada decisão do juízo empresarial, não sendo juntada sua cópia que possibilitaria aferir os seus
termos.
Além disso, não cabe a este juízo recursal suspender o processo, uma vez que o
recurso especial, em regra, não possui efeito suspensivo, de forma que a presente ação continua a
tramitar no juízo a quo , cabendo a este apreciar o pedido em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido fls. 162/166.
No mais, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 157/158, e após,
baixem-se os autos à origem para as devidas providências.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
02/08/2016
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 284/STF (artigos 126, 459, parágrafo
único e 535, II do CPC), não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e
consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): Súmula 284/STF (artigos 126, 459, parágrafo único e 535, II do CPC), não
cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e consonância do acórdão recorrido
com jurisprudência do STJ.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo
que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso).
Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ".
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
(...)
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento."
(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR,
Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp
575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg
no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg
no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, DJe de 13/06/2016.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO
do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
14/06/2016
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Processo registrado em 10/06/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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