Informações do processo 2015/0041562-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 672.542
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 23/03/2015 a 04/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • M N G

Movimentações 2016 2015

04/10/2016

  • M N G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não configura contradição afastar a alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC/73 e assinalar a ausência de prequestionamento dos referidos preceitos
legais apontados como violados, uma vez que nem sequer foram objeto dos dois
embargos de declaração opostos pela parte que apenas veio suscitá-los, pela
primeira vez, no recurso especial.

3. A condenação em danos morais, no caso dos autos, teve dois fundamentos, e
apenas um deles foi afastado. Assim, a manutenção da condenação não enseja o
vício da obscuridade e não pode ser revista nesta sede recursal ante o óbice da
Súmula nº 7 do STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 13 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


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19/09/2016

  • M N G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


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02/09/2016

  • M N G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 18) EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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02/08/2016

  • M N G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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01/07/2016

  • M N G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.
128 E 460 DO CPC/73. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPEDIMENTO DO MÉDICO EXERCER
LIVREMENTE SUA PROFISSÃO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA
CLÍNICA COMPROVADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não se caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal
recorrido, se manifestando acerca dos pontos suscitados pela parte, decide de
forma contrária aos interesses desta.

3. O prequestionamento do preceito legal dito violado é exigência contida na
própria previsão constitucional de interposição do recurso especial, sob pena de
seu não conhecimento.

4. A desconstituição das premissas fáticas nas quais se fundou o Colegiado
estadual para concluir pela caracterização da conduta ilícita da recorrente e o seu
consequente dever de indenizar moralmente o recorrido pelos danos morais
infligidos, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com
fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser
alterados em hipóteses excepcionais quando constatada nítida ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou
exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos.

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 21 de junho de 2016(Data do Julgamento)


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24/06/2016

  • M N G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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13/06/2016

  • M N G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 24) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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