Informações do processo 2016/0168483-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 942.653
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/06/2016 a 04/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

04/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
1. OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA.
2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DO ART. 535 DO
CPC/73. DESCABIMENTO.
3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1 . O Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões a que se impunha pronunciamento,
portanto não há que se falar em ofensa aos arts. 165 e 535 do Código de Processo Civil/73.

2. O Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo
reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste
Tribunal.

3. No tocante à alínea c  do permissivo constitucional, é cediço que "não é cabível o exame de
Recurso Especial por divergência jurisprudencial com fundamento na violação ao art. 535 do CPC.
Isso porque o exame e debate acerca de eventual maltrato desta norma legal reclama a apreciação das
particularidades de cada caso, impedindo a demonstração da divergência em virtude da ausência de
similitude fática entre as hipóteses colocadas em confronto" (REsp n. 1.414.394/DF, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do

Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de setembro de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 166) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/09/2016, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO.
1. OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
2. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ART. 535 DO
CPC/73. DESCABIMENTO.
3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por L'Henriette Confeitaria Ltda. - EPP contra decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que deixou de admitir o recurso especial.

Na origem, verifica-se que a ora agravante/locadora ajuizou ação de consignação em
pagamento contra o espólio de Manuel Pinto Marques, ao argumento da existência de dúvida sobre a
quem legalmente deveriam ser pagos os alugueres devidos ao falecido. O Magistrado de primeiro
grau julgou procedente o pedido.

Interposto recurso de apelação, o relator Desembargador, monocraticamente, deu
provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 221):

APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA
ALEGADA PELA LOCADORA SOBRE A QUEM SE DEVE
EFETUAR O PAGAMENTO DO ALUGUEL. NÃO APLICAÇÃO AO
CASO DO PRECEITO DISPOSTO NO ART. 895 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA E DE RECUSA A LEGITIMAR O
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ART. 269,
INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º - A, DO CPC, PARA
JULGAR EXTINTO O FEITO.

Inconformadas, as partes apresentaram agravo interno, tendo o Colegiado estadual
negado provimento ao recurso da confeitaria e dado provimento ao recurso do espólio para majorar o

valor dos honorários advocatícios conforme ementa abaixo transcrita (e-STJ, fl. 261):

AGRAVOS INTERNOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DÚVIDA ALEGADA PELA LOCADORA SOBRE A QUEM SE DEVE
EFETUAR O PAGAMENTO DO ALUGUEL. NÃO APLICAÇÃO AO
CASO DO PRECEITO DISPOSTO NO ART. 895 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA E DE RECUSA A LEGITIMAR O
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR.

PRECEDENTES. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS
ESCORREITAMENTE ENFRENTADOS. REFORMA DE DECISÃO
QUE SÓ SE JUSTIFICA SE FOR TERATOLÓGICA OU
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
VALORES REFERENTES AOS ALUGUEIS QUE DEVEM SER
REVERTIDOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO MONTE PARA POSTERIOR
PARTILHA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE
IMPÕE, POR ESTAR ABAIXO DOS PARÂMETROS
JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO PELA 1ª AGRAVANTE. PROVIMENTO DO
RECURSO INTERPOSTO PELO 2º AGRAVANTE, PARA MAJORAR
DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA PARA 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À
CAUSA.

Os embargos de declaração opostos pela empresa foram rejeitados.

Nas razões do especial, L'Henriette Confeitaria Ltda. - EPP alegou, além da existência
de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 165, 267, IV, e 535, I e II, e 990, I, do CPC/73; e
682, II, e 1.797, I, do Código Civil.

Sustentou omissão no acórdão recorrido quanto às seguintes teses: "(i) de que ainda
não havia sido nomeado inventariante à época em que o filho do
de cujus  indicou que a recorrente
continuasse a efetuar o depósito dos aluguéis em nome do falecido - vide fls. 43 e 144; (ii) de que a
indicação do filho do
de cujus  para continuação dos depósitos foi feita após sua procuração ter
perdido sua validade por conta da morte do mandante - vide fl. 43; e (iii) de que a conduta ardilosa do
filho do
de cujus  se consubstanciou na omissão, por meses, da notícia do falecimento de seu pai, no
afã de continuar a administrar o seu patrimônio antes mesmo da sua nomeação como representante do
espólio".

Contrarrazões apresentadas às fls. 317-324 (e-STJ).

O Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial por ausência de
demonstração da divergência, nos moldes legais, bem como pela incidência do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.

Brevemente relatado, decido.

De início, verifico dos autos que o recurso foi interposto quando ainda estava em vigor
o Código de Processo Civil de 1973, sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto.

Com efeito, constata-se inexistir violação dos arts. 165 e 535 do Código de Processo
Civil/73, pois o Tribunal
a quo  se manifestou sobre todas as questões que se impunha
pronunciamento. É que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido
pretendido pela parte. Logo, ao julgar o recurso e ao rejeitar os aclaratórios opostos, a Corte estadual
declinou as razões de direito por ele aplicadas, enfrentando os argumentos relevantes formulados em
toda a sua extensão.

De outro ponto, a Corte local assim fundamentou para afastar a dúvida alegada sobre a
quem legalmente deveriam ser pagos os alugueres devidos ao falecido (e-STJ, fls. 265-266, sem grifo
no original):

Da análise do caso, dúvida não há a quem se deve efetuar o pagamento
dos alugueis
, muito menos disputa entre eventuais credores a legitimar o
ajuizamento da ação de consignação em pagamento. Isso porque
as
tratativas sempre foram realizadas por intermédio do procurador do
falecido
, seu filho e, hoje, inventariante do Espólio , cuja conduta
apontada como ardilosa não foi inequivocadamente demonstrada pela
1ª agravante
.

Além disso, inexiste recusa do Espólio em receber os valores relativos aos
alugueis, até porque, conforme documento de fls. 43 (indexador 00044), o
inventariante do Espólio indicou à 1ª agravante a continuação do depósito em
nome do
de cujus , na instituição financeira apontada, conforme boleto
apresentado, até a conclusão do processo de inventário inaugurado, uma vez
que persistiu a locação pactuada.

Assim, como não se aplica ao caso o preceito disposto no artigo 895 do
Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir evidenciado,
impôs-se a reforma da sentença, para extinguir o feito.

Dessa maneira, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base no
substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o

óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

No tocante à alínea c  do permissivo constitucional, é cediço que "não é cabível o
exame de Recurso Especial por divergência jurisprudencial com fundamento na violação ao art. 535
do CPC. Isso porque o exame e debate acerca de eventual maltrato desta norma legal reclama a
apreciação das particularidades de cada caso, impedindo a demonstração da divergência em virtude
da ausência de similitude fática entre as hipóteses colocadas em confronto" (REsp n. 1.414.394/DF,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe
30/9/2015).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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27/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8363 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 714784 (2015/0119148-7) em 21/06/2016 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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