Informações do processo 2015/0288091-3

Movimentações 2016 2015

03/10/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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29/09/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDICADA OFENSA AOS ARTS. 7º, 55, XII, DA LEI
8.666/93 E 461 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO E
INTEGRAÇÃO SOCIAL. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, TAMBÉM À LUZ DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto em 21/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 14/03/2016.

II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada, mormente quanto à impossibilidade de apreciação de alegada ofensa a dispositivos
constitucionais, na via do Recurso Especial, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182
desta Corte.

III. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer, ajuizada pelos ora agravantes em face
do ESTADO DO PARANÁ, do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM e da
COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, com o objetivo de evitar
possíveis sanções decorrentes da não execução da Lei estadual 15.501/2006, pelas empresas
concessionárias e permissionárias de transporte de passageiros do Paraná.

IV. Em relação à apontada ofensa aos arts. 7º, 55, XII, da Lei 8.666/73 e 461 do CPC/73, o Recurso
Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie,
quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.

V. O Tribunal de origem apreciou e decidiu a controvérsia com fundamento na necessidade de
inclusão e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais, baseando-se no art.
227, §1º, II, da Constituição Federal, portanto, com fundamento eminentemente constitucional, o que
torna o exame da controvérsia insuscetível, em sede de Recurso Especial.

VI. No caso, embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação a matéria infraconstitucional,
segundo se observa do acórdão recorrido, a controvérsia restou solucionada também à luz da Lei
estadual nº 15.051/2006, que dispõe acerca da gratuidade de transporte aos passageiros portadores de
necessidades especiais, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato
contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.

VII. Ademais, deixando os recorrentes de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo
analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de
direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e

255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do
permissivo constitucional.

VIII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte
do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 13 de setembro de 2016 (data do julgamento).

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02/09/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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14/03/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA E
OUTROS, com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - APELAÇÃO CÍVEL -
LEI ESTADUAL Nº 15.051/2006 QUE DISCIPLINA O TRANSPORTE
COLETIVO GRATUITO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
ABRANGENDO OS ACOMPANHANTES - DEFICIENTES
USUÁRIOS DAS LINHAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERMUNICIPAL E NAS REDES INTEGRADAS DE
TRANSPORTE COLETIVO DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA - LIVRE CONVICÇÃO E PRUDENTE ARBÍTRIO DO
JUIZ - VALIDADE - PREVALECIMENTO DO PRINCÍPIO DO
AMPARO ÀS PESSOAS DEFICIENTES SOBRE O PRINCÍPIO DO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS
ENTRE OS LITIGANTES - A LEI ESTADUAL Nº 15.051/2006 FOI
REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 4.742/2009,

NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DE
FONTE DE CUSTEIO PARA A GRATUIDADE OFERTADA, VISTO
SE TRATAR DE UM BENEFÍCIO TARIFÁRIO E NÃO
ASSISTENCIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
A falta de previsão de fonte do custeio do benefício é um problema que afeta
a administração pública quanto ao cumprimento da legislação e não aos
autores, sendo que a referida falta de previsão de custeio não é suficiente para
Inaplicabilidade do benefício concedido através da Lei Estadual nº
15.051/2006, com o fiel cumprimento às normas constitucionais que
garantem às pessoas portadoras de necessidades especiais uma série de
medidas estatais, todas voltadas à sua concreta inclusão na vida social.

2- O que se vê da defesa veemente dos apelantes representantes das
concessionárias e permissionárias do transporte coletivo é única e tão
somente com os olhos voltados aos seus cofres, sem qualquer preocupação
com a inclusão das pessoas deficientes, em arrepio ao Art. 227, § 1°, II, da
CF, que direcionou não só ao Estado, mas a toda sociedade, o dever de
promover a Integração social das pessoas portadoras de necessidades
especiais. Assim, fica evidente uma velada tentativa de, sob falsário manto de
pretensa legalidade, inviabilizar por completo a garantia constitucional
fundamental" (fls. 462/463e).

Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 522/530e).

Nas razões do Recurso Especial, os recorrentes indicam, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos artigos: a) 7º da Lei 8.666/93, 35 da Lei 9.074/95 e 195, §5º, da CF,
pois a instituição de novos benefícios tarifários deve ser precedida por lei que preveja a sua respectiva
fonte de custeio ou forma de revisão da estrutura tarifária da concessionária; b) 9º, §4º, 40 da Lei
9.987/95, 35 da Lei 9.074/95 e 55, XII, da Lei 8.666/93, uma vez que, com a entrada em vigor da Lei
Estadual nº 15.501/06, houve alteração contratual unilateral de contrato já existente entre as
concessionárias e permissionárias da Administração Pública, sem que houvesse o necessário
reequilíbrio da equação econômico-finaceira; c) 461 do CPC, diante da necessidade de provimento
da ação originária com a prestação da tutela específica a fim de evitar perdas e danos.

Contrarrazões a fl. 663e.

A irresignação não merece acolhida.

Inicialmente, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal,
sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de
prequestionamento, consoante pacífica jurisprudência do STJ.

Cumpre destacar que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do teor dos arts.
7º, 55, XII, da Lei 8.666/93 e 461 do CPC. Por essa razão, à falta do indispensável

prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial no ponto, incidindo o teor da Súmula
211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos
embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal
a quo ").

Além disso, acerca da controvérsia, manifestou-se a Corte a quo :

"Cinge-se a controvérsia dos autos quanto a aplicabilidade e
constitucionalidade da Lei Estadual nº 15.051/2006, que assegura transporte
gratuito aos passageiros portadores de deficiências e patologias crônicas em
linhas de transporte rodoviário intermunicipal e nas redes integradas de
transporte coletivo da região metropolitana de Curitiba.

Segundo os Apelantes, a inexistência de previsão legal da gratuidade do
benefício sem a referida previsão de contrapartida de custeio às
concessionárias e permissionárias, gera desequilíbrio financeiro às mesmas.

O MM. Magistrado a quo , destacou em sua decisão, que a falta de previsão
de fonte do custeio do benefício, é um problema que afeta a administração
pública quanto ao cumprimento da legislação e não aos autores, sendo que a
referida falta de previsão de custeio não é suficiente para inaplicabilidade do
benefício concedido através da Lei Estadual nº 15.051/2006.

Fundamentou ainda, sustentando que o transporte rodoviário gratuito
garantindo acesso irrestrito nas linhas abrangidas pelos autores aos portadores
deficiências e patologias crônicas, bem como a seus acompanhantes, está
consubstanciado nos dispositivos da Constituição Federal em seu artigo 224,
bem como à legislação Federal através da Lei 8.8894/1994.

A sentença, que julgou improcedente os pedidos constantes da inicial da
Ação de Obrigação de Não Fazer proposta pelos autores, ora apelantes, além
de dar fiel efetividade às normas constitucionais, garante à pessoas portadoras
de necessidades especiais uma série de medidas estatais, todas voltadas à sua
concreta inclusão na vida social.

O que se vê da defesa veemente dos apelantes representantes das
concessionárias e permissionárias do transporte coletivo é única e tão
somente com os olhos voltados aos seus cofres, sem qualquer preocupação
com a inclusão das pessoas deficientes, em arrepio ao Art. 227, § 1º, II, da
CF, que direcionou não só ao Estado, mas a toda sociedade, o dever de
promover a integração social das pessoas portadoras de necessidades
especiais.

Assim, fica evidente uma velada tentativa de, sob falsário manto de pretensa
legalidade, inviabilizar por completo a garantia constitucional fundamental.
Destaque-se, que estas pessoas são penalizadas todos os dias, quando
acordam, quando tentam deslocar-se e quando para os lados olham, e veem

os semblantes discriminatórios das mentes malignas.

Se muito já se fez pelos portadores de necessidades especiais -até a
nomenclatura ficou mais amena, já que antes eram os debilóides,
mongolóides, aleijados etc.- muito ainda há por fazer, por intermédio de mais
e mais ações afirmativas, todas direcionadas ao óbvio: dar efetividade às
normas constitucionais, que não apenas recomendam, mas determinam a
tomada de medidas para a completa integração sócio-cultural dos deficientes.
A alegação, de que a Lei Estadual nº 15.051/2006 não pode ser aplicada por
não haver previsão legal, pois não há um fundo de custeio para fazer frente à
gratuidade do benefício, não pode ser erigida em condição absoluta, como
pretendem os apelantes, que tentam legitimar, uma postura inconstitucional e,
porque não dizer, abominável, que é, por via oblíqua, esvaziar a garantia que
o legislador constituinte ordinário conferiu aos portadores de necessidades
especiais" (fls. 467/468e).

Deste modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da
gratuidade de transporte aos passageiros portadores de deficiência sob o enfoque eminentemente
constitucional.

Assim, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência do STF.

Além disso, do trecho transcrito, conclui-se que é incabível a análise do acerto da
fundamentação do Tribunal de origem, o qual se baseou, igualmente, na análise da Lei Estadual nº
15.051/2006, de vez que incide o teor da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário").

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ÔNIBUS.
DIREITO DO IDOSO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI
ESTADUAL N. 15.182/10. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA N.
280/STJ.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das
questões abordadas no recurso.

2. O aresto proferiu entendimento segundo o qual a Lei Estadual n.
15.182/10, que regulamentou a gratuidade e o desconto do transporte no
âmbito intermunicipal, encontra-se constitucionalmente amparada, sem se

sobrepor ao princípio da separação dos poderes e a premissa de que ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
3. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com fundamento
eminentemente constitucional (arts. 2º e 5º, II, da CF/1988), e com base em
lei local (Lei Estadual n. 15.182/10). Incidência da Súmula n. 280 do STF.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1462577/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
26/06/2015).

Por fim, deve-se ressaltar que, além da comprovação da divergência – por meio da
juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a
declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que os julgados se achem publicados –, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e art. 255 do RISTJ, exige-se a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico
entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e
2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária
a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados"
(AgRg no
AREsp 307.644/PB, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, DJe 8/10/13).

2. O prequestionamento dos dispositivos de lei federal é condição essencial
para o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do
permissivo constitucional, sob pena de não ser possível identificar a eventual
similitude entre os acórdãos confrontados.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 411623/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
18/02/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO
DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13/STJ.

1. Não há como conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado, por não

haver a necessária similitude fática entre os arestos colacionados,
descumprindo, portanto, os termos dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541,
parágrafo único, do CPC. De fato, a parte litigante não demonstrou que
o aresto recorrido e os paradigmas possuem as mesmas molduras
fáticas, a ponto de reclamarem a mesma solução jurídica, sendo, assim,
inadmissível a insurgência quanto à alínea "c".

2. Não há como conhecer da divergência entre julgados do mesmo Tribunal,
consoante disposto na Súmula 13/STJ.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 443922/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/02/2014).

Na hipótese, contudo, além da incidência dos referidos óbices sumulares, os
recorrentes não se desincumbiram de seu ônus, porquanto não realizaram o cotejo analítico entre os
julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo Civil,
nego seguimento
ao Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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