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Movimentações Ano de 2017
16/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 71006270110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:
“ APELAÇÃO CRIME. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO
PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Típica
a conduta de quem porta substância entorpecente para uso próprio,
independente da quantidade, por configurar ofensa ao bem jurídico
tutelado. Conjunto probatório suficiente para sustentar uma condenação.
Afastado o argumento de inconstitucionalidade do delito, nega-se
provimento ao recurso. RECURSO IMPROVIDO.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, X, da
Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento
de que o extraordinário é intempestivo. No entanto, o óbice deve ser
superado, tendo em vista que incide no caso a jurisprudência desta Corte no
sentido de que “ a entrega de processo em setor administrativo, formalizada a
carga por servidor do órgão, configura intimação pessoal” ( HC 99.540, Rel.ª
Min.ª Ellen Gracie). Portanto, o recurso extraordinário é tempestivo.
Passo a análise do mérito.
No caso, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de
repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 11.343/2006. Veja-se a ementa do RE 635.659-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes:
“Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da
Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6.
Repercussão geral reconhecida.”
Diante do exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso
extraordinário. Com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o
retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições da
repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
24/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71006270110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO:
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
20/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71006270110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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