Informações do processo ARE 1039837

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/04/2017 a 16/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2017

16/05/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 71006270110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CRIME. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO
PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Típica
a conduta de quem porta substância entorpecente para uso próprio,
independente da quantidade, por configurar ofensa ao bem jurídico
tutelado. Conjunto probatório suficiente para sustentar uma condenação.
Afastado o argumento de inconstitucionalidade do delito, nega-se
provimento ao recurso. RECURSO IMPROVIDO.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, X, da
Constituição.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento
de que o extraordinário é intempestivo. No entanto, o óbice deve ser
superado, tendo em vista que incide no caso a jurisprudência desta Corte no
sentido de que “
a entrega de processo em setor administrativo, formalizada a
carga por servidor do órgão, configura intimação pessoal” (
HC 99.540, Rel.ª
Min.ª Ellen Gracie). Portanto, o recurso extraordinário é tempestivo.

Passo a análise do mérito.

No caso, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de
repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 11.343/2006. Veja-se a ementa do RE 635.659-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes:

“Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da
Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6.
Repercussão geral reconhecida.”

Diante do exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso
extraordinário. Com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o
retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições da
repercussão geral.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006270110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO:

Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006270110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão