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Movimentações Ano de 2017
27/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 112/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: EREsp - 00003767220104058402 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 8 a 14.9.2017.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DP CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XLVI, LIV, E LV, E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE REPERCURSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO
MERECE TRÊNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.
1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais
invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à
competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art.
102 da Magna Carta.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
26/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: EREsp - 00003767220104058402 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 8 a 14.9.2017.
30/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: EREsp - 00003767220104058402 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO PENAL
02/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: EREsp - 00003767220104058402 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
D E S P A C H O
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no
prazo legal (art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015), observado, se o caso, o prazo
em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de 2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
22/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: EREsp - 00003767220104058402 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, maneja
agravo Pantaleão Estevam de Medeiros. Na minuta, sustenta que o recurso
extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o
recurso na afronta aos arts. 5º, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Inicialmente, ante a decisão proferida no julgamento do Recurso
Especial 1.627.250 pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual declarada “ [...]
extinta a punibilidade do recorrente quanto ao crime do artigo 89 da Lei nº
8.666/93, em face da ocorrência da prescrição superveniente [...] ”, está
prejudicado o recurso extraordinário, no ponto.
O agravante foi condenado em razão da prática das condutas típicas
previstas nos arts. 89 da Lei nº 8.666/93 e 1º, I, do Decreto-Lei 201/67.
Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. O Tribunal Regional deu
parcial provimento ao apelo para reduzir a reprimenda aplicada. Manejados
embargos infringentes, foram providos. O acórdão está assim ementado:
"APENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
DOSIMETRIA. EXCESSO NA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. PROPOSTA DO VOTO-VENCIDO QUE MELHOR REALIZA A
JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.- A dispensa de licitação sem cumprimento
das formalidades legais foi realizada como meio para o desvio/apropriação de
recursos públicos. Condenação pelos dois crimes - art. 89 da Lei nº 8.666/93 e
art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67 -, em concurso material, por unanimidade.
Matéria que não é objeto dos embargos infringentes e de nulidade. Embora
inviável a aplicação do princípio da consunção, deve-se prestigiar a dosimetria
para o crime licitatório efetuada no voto-vencido, que, por resultar em pena
inferior à aplicada, mais se aproxima da absolvição.- Pena aplicada pelo crime
de desvio/apropriação que teve sua pena-base elevada em face do
reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime. Inviabilidade de valoração negativa
dessas circunstâncias judiciais, por ser inerente ao próprio tipo penal,
configurar-se como post factum impunível ou ter sido aplicada como
agravante. Situação que não pode ser afastada neste recurso por não ser seu
objeto, uma vez que as três circunstâncias judiciais foram consideradas
contrárias por unanimidade, mas que legitima a adoção da dosimetria
efetuada no voto-vencido, que resultou na fixação de pena-base mais próxima
ao mínimo legal.- Pena-base para o crime previsto no art. 89 da Lei nº
8.666/93 definida em 3 anos e 3 meses de detenção. Incidência da agravante
prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal, arbitrada na fração de 1/6, e
inexistência de causas de aumento e diminuição, matérias unânimes no
acórdão vergastado, que tornam definitiva a pena de 3 anos e 9 meses e 15
dias.- Pena-base para o crime do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67 arbitrada
em 3 anos e 6 meses de reclusão. Incidência da agravante prevista no art. 62,
I, do Código Penal, arbitrada na fração de 1/6, e inexistência de causas de
aumento e diminuição, matérias unânimes no julgamento da Turma, a
tornarem definitiva a pena de 4 anos e 1 mês de reclusão.- Embargos
infringentes e de nulidade providos para fazer prevalecer a dosimetria
constante no voto-vencido.”
Nada colhe o agravo.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
O exame de eventual ofensa aos princípios da proteção ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em
recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a
análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido
processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação
dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a
verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal,
o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Violação ao direito adquirido,
ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, e aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade
de jurisdição. ARE 748.371-RG, (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660) RE
682.354-AgR/AM, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 06.11.2015).
Por seu turno, a leitura dos fundamentos do acórdão recorrido revela
que a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto probatório
para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual
afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o
revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede
extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: ARE 893.283-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.8.2015; e ARE 969.273-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.8.2016, cuja ementa transcrevo:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da
CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão
das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que
toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita
do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.”
Verifico, ainda, que esta Suprema Corte já decidiu pela inexistência
de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa , bem
como à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante.
Desatendida assim a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos
da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)
“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base.
Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da
individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral.
Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se
trata de matéria infraconstitucional.” (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso,
DJe 25.9.2009)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Assim, com relação à alegada ofensa aos arts. 5º, XLVI, LIV e LV, e
93, IX, da Constituição Federal, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º,
do RISTF). Ademais, quanto ao crime do art. 89 da Lei 8.666/1993, julgo
prejudicado o recurso.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
20/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: EREsp - 00003767220104058402 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
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