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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 200070000275969 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário,
20.9.2018.
EMENTA
Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos
de divergência nos embargos de declaração no segundo agravo
regimental no recurso extraordinário. Contribuição destinada ao INCRA.
Sucessão de leis. Revogação. Infraconstitucionalidade. Violação reflexa.
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que o exame da sucessão de leis para fins de se averiguar a revogação ou
não de normas pela Lei nº 8.212/91, com o intuito de se aferir a exigibilidade
da contribuição destinada ao INCRA, ensejaria o reexame da causa à luz da
legislação infraconstitucional, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários
prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não
houve o arbitramento de honorários sucumbenciais.
01/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 200070000275969 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário,
20.9.2018.
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 200070000275969 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Sociais
Contribuição INCRA
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 200070000275969 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Contribuições
Contribuições Sociais
Contribuição INCRA
08/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 200070000275969 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de
Processo Civil), intime-se a parte agravada para que se manifeste sobre o
recurso interposto.
Publique-se.
Brasília, 04 de junho de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
26/03/2018
Origem: AMS - 200070000275969 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
mediante a qual afastei o sobrestamento anteriormente determinado e neguei
seguimento ao recurso extraordinário, tendo por fundamento a natureza
infraconstitucional da controvérsia.
A embargante sustenta a existência de obscuridade.
Decido.
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório. A decisão embargada é clara no sentido de que a
questão submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal não diz respeito a
recepção ou não da contribuição ao INCRA pela Constituição Federal de
1988. O Tribunal de origem ao apreciar a sucessão de leis infraconstitucionais
(posteriores a CF/88), reconheceu a existência de revogação de normas pelas
Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, concluindo, desse modo, pela inexigibilidade da
contribuição destinada ao INCRA tão somente a partir da edição da Lei n°
8.212/91. A decisão embargada apenas aplicou a jurisprudência mansa e
pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido da natureza
infraconstitucional da controvérsia.
A decisão embargada, portanto, não incorreu em omissão. Os pontos
colocados em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde
do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve
ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua
conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão
não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi
decidido. Por fim, também é certo que não há no julgado nenhum erro material
a ser corrigido. A embargante pretende, efetivamente, promover o
rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS." (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência dos
pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - A embargante
busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de
declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do
decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em
situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos
de declaração aos quais se nega provimento." (ARE nº 866.886/RS-AgR-ED,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 18/4/16).
Rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
07/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 3/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AMS - 200070000275969 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO:
Vistos.
Resistence Empreendimentos Empresariais Ltda. interpõe embargos
de divergência contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte,
assim ementado:
“Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Contribuição social de empresa urbana para o INCRA. Constitucionalidade.
Precedentes. AI-AgR 700.932, AI-AgR 700.833, AI-AgR 700.932, AI-AgR
663.176, RE-AgR 423.856. 3. Repercussão geral rejeitada. Inaplicabilidade.
Acórdão recorrido anterior a 3.5.2007. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Alega a embargante que o acórdão recorrido diverge das decisões
preferidas pela Primeira Turma desta Corte nos seguintes julgados: AI n°
773.831/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , AI n° 636.309/RS, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski e RE n° 255.679/DF, Relator o Ministro
Carlos Britto.
Realizado o cotejo analítico, aduz, em suma, que o recurso
extraordinário não merece provimento, haja vista que a alegada violação de
direito trazida no apelo extremo encontra óbice na violação reflexa, indireta da
Constituição Federal, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia
com base na análise de normas infraconstitucionais, concluindo pela
inexigibilidade do tributo diante da existência de revogação de leis, o que não
pode ser reexaminado em sede de apelo extremo.
Decido.
O recurso de embargos de divergência tem cabimento contra decisão
de uma das Turmas desta Corte que venha a divergir de julgamento proferido
pela outra Turma, ou pelo Plenário (CPC, artigo 546, inciso II).
A matéria vem disciplinada no Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, o qual, em seu artigo 330 normatiza o cabimento desse tipo
de recurso em decisões proferidas em recurso extraordinário ou em agravo de
instrumento.
Ressalte-se, por oportuno, que por muito tempo se entendeu ser
incabível a interposição de embargos de divergência contra decisões
proferidas em agravo regimental, entendimento esse inclusive sumulado
(Súmula n° 599), matéria hoje já superada, com o cancelamento dessa
súmula e a admissão de embargos de divergência, em tal hipótese.
Destaco, inicialmente, que o INSS, no recurso extraordinário, insurge-
se contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que, ao apreciar a
sucessão de leis infraconstitucionais, reconheceu a existência de revogação
de normas pelas Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, concluindo, desse modo, pela
inexigibilidade da contribuição destinada ao INCRA tão somente a partir da
edição da Lei n° 8.212/91. Logo, o cerne da questão não é a análise da
recepção ou não da contribuição ao INCRA pela CF/88.
No caso presente, a divergência é manifesta, pois o acórdão proferido
nesses autos não considerou a jurisprudência da Corte firmada no sentido da
violação indireta à Constituição Federal e julgou procedente o recurso
extraordinário considerando legítima a cobrança da contribuição em tela.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que a análise da sucessão de leis para fins de averiguar a revogação ou não
de normas pela Lei n° 8.212/91 com intuito de se aferir a exigibilidade da
contribuição destinada ao INCRA, ensejaria o reexame da causa à luz da
legislação infraconstitucional, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário. Desse modo, a afronta aos dispositivos constitucionais
suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o
que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA. INEXIGIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI
N. 8.212/91: REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI n° 773.831/PR, Primeira Turma, Relatora
a Ministra Cármem Lúcia , DJe de 29/4/10).
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA.
EMPRESAS URBANAS. INEXIGIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI
8.212/1991. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. Para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem seria
necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o que é inviável no
recurso extraordinário, uma vez que a alegada ofensa à Constituição, se
existente, seria indireta ou reflexa. Agravo regimental a que se nega
provimento" (AI n° 612.433/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa , DJe de 22/10/09).
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES.
INCRA. EXIGIBILIDADE EMPRESAS URBANAS. REVOGAÇÃO.
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O
acórdão recorrido, ao determinar a abrangência de dispositivos
infraconstitucionais e admitir a revogação de uma norma por outra, decidiu a
questão com base na legislação ordinária. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Precedentes. II - Agravo regimental improvido" (AI n° 636.309/RS-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 14/8/09).
Dessa orientação apartou-se o acórdão ora embargado, fato a
ensejar sua reforma.
Ressalte-se, por fim, que o relator possui a plena faculdade de dar
provimento a embargos de divergência, por meio de decisão monocrática, no
caso do acórdão embargado estar em desconformidade com jurisprudência
dominante desta Suprema Corte, sem a necessidade de submeter a análise
da controvérsia ao colegiado, o que apenas virá a ocorrer na hipótese de
interposição de recurso de agravo regimental contra essa decisão
monocrática.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação da
decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello , nos autos do RE nº 560.555/
MA-AgR-EDv (DJe de 26/10/12), que bem aborda a questão:
“(...)
Verifico que o acórdão ora embargado diverge , frontalmente , de
referida diretriz jurisprudencial.
Impõe-se , finalmente , uma observação adicional, considerado ,
notadamente , o que dispõe o art. 335, § 1º , do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 47/2012: no desempenho dos poderes processuais
de que dispõe, assiste , ao Ministro Relator , competência plena para exercer,
monocraticamente , o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao
Supremo Tribunal Federal, legitimando-se , em consequência , os atos
decisórios que, nessa condição , venha a praticar.
Cumpre acentuar , neste ponto , que eminentes Juízes que
compõem esta Suprema Corte têm decidido , monocraticamente , embargos
de divergência, vindo a examiná-los, até mesmo , quanto ao próprio fundo do
dissídio jurisprudencial neles alegado ( RE 195.333-ED-EDv/CE , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI – RE 199.135-ED-EDv-AgR/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI –
RE 522.729-AgR-EDv/MG , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ).
Nem se alegue que tal conduta implicaria transgressão ao princípio
da colegialidade , eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado ( RTJ
181/1133-1134 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP , Rel. Min.
CELSO DE MELLO)".
Ante o exposto, afasto o sobrestamento anteriormente determinado,
conheço dos embargos de divergência e lhes dou provimento, para,
reformando a decisão embargada, negar seguimento ao recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?