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Movimentações Ano de 2017
17/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00172140920178190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 27.10.2017 a 6.11.2017.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AFRONTA À
AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI Nº 4.815 QUE NÃO SE CONFIGURA.
OBRA DE FICÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. INVIABILIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEU SUPORTE À
CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA AUTORIDADE RECLAMADA. AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE MATERIAL COM A DECISÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA
DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
1 . À míngua de identidade de objeto entre o paradigma invocado e a
decisão reclamada, não há como divisar a alegada afronta à autoridade da
decisão desta Suprema Corte.
2. Inviável o uso da reclamação para reexame de conjunto probatório.
Precedentes.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
13/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00172140920178190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 27.10.2017 a 6.11.2017.
19/10/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00172140920178190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Moral
28/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00172140920178190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
28/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 43/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00172140920178190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI Nº 4.815 QUE NÃO SE
CONFIGURA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO QUE DEU SUPORTE À CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA AUTORIDADE RECLAMADA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO, FORTE NO ART. 21, § 1º, DO RISTF.
Vistos etc.
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida
liminar, a mim livremente distribuída em 24.4.2017, às 20h48, consoante
certidão da Coordenadoria de Processamento Inicial (evento 20), proposta por
Eduardo Cosentino da Cunha, contra decisão proferida pelo Relator do AI
0017214-09.2017.8.19.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, à alegação de afronta ao acórdão prolatado na ADI
nº 4.815.
2. Segundo a inicial, trata-se, na origem, de “Ação de Reparação de
Danos decorrentes de Ilícito Civil c/c Obrigações de Fazer e de Não Fazer”,
ajuizada em virtude da notícia de iminência do lançamento de livro
denominado “Diário da Cadeia – Com Trechos da Obra Inédita Impeachment”,
escrito por um autor anônimo que utiliza o pseudônimo “Eduardo Cunha”.
3. Narra que o Juízo da 13ª Vara Cível do Rio de Janeiro deferiu as
medidas acautelatórias para determinar que a parte ré: “i) se abstenha de
distribuir e de entregar os exemplares que tiver comercializado em pré-venda,
sob pena de multa no valor de R$400.000,00 por dia pelo descumprimento da
medida; ii) recolha nas revendedoras as unidades que eventualmente tenha
distribuído para comercialização, sob pena de multa de R$400.000,00 por dia;
iii) retire do sítio eletrônico da Editora Record quaisquer trechos da obra, sua
capa, sua sinopse ou seu efetivo conteúdo, que façam referência à figura de
Eduardo Cunha, em relação ao livro objeto da presente demanda, bem como
oriente as revendedoras a que tomem a mesma medida; iv) identifique e
qualifique os 2º e 3º réus a fim de que seja possível a citação dos mesmos,
conforme autoriza o artigo 319, § 1º do CPC”.
4. Interposto agravo de instrumento, houve a concessão, por meio da
decisão reclamada, de efeito suspensivo, para autorizar a comercialização da
obra, cujo início, segundo noticia o reclamante, estava marcado para o dia
24.4.2017.
5. Consoante sustenta o reclamante, a obra “revela uma estratégia
comercial ardil e inescrupulosa dos então Réus, EDITORA RECORD LTDA.,
CARLOS ANDREAZZA (editor vinculado à Primeira Ré) e “ESCRITOR
DESCONHECIDO”, através da qual, aproveitando-se da expectativa pública
de um livro que noticiou estar a produzir, proferem — em seu nome, com
redação em primeira pessoa — as mais variadas suposições e opiniões sobre
a política nacional, escarnecendo sua imagem.”
6. Argumenta que o uso do pseudônimo “Eduardo Cunha” não é mera
coincidência, mas uma tentativa proposital e indevida de utilizar o seu nome
para iludir os leitores e atribuir-lhe a responsabilidade pelo conteúdo da obra,
a qual defende estar repleta de “ironias e difamações” .
7. Em reforço a tal afirmativa, aponta que o livro, cuja capa retrata as
grades de uma cela, expõe em primeira pessoa o que seria o dia a dia da
prisão e, em nome de Eduardo Cunha, profere as mais variadas suposições e
opiniões sobre a política nacional. Destaca ser notório o fato de que o
reclamante se encontra recluso, em razão de ter tido sua prisão decretada por
decisão judicial, bem como o fato de terem sido veiculadas notícias acerca de
sua intenção de escrever um livro sobre o Impeachment , cuja sinopse já
circulava em redes sociais antes mesmo da decretação de sua prisão.
8. Indica existir a utilização proposital de um jogo de palavras já na
capa da obra, que utiliza referências anteriormente fornecidas pelo reclamante
para a divulgação de seu livro, quais sejam: o tema “Impeachment”; o lugar
em que está inserido (estabelecimento prisional); e seu nome apresentado
isoladamente, sem referência ao real escritor.
9. Menciona terem sido publicados trechos do livro pela Editora
Record Ltda. em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores e a
divulgação de imagens em redes sociais, que demonstram o conteúdo da
obra, bem como a intenção premeditada de confundir a realidade fática sobre
o seu conteúdo para aparentar que o reclamante seria o verdadeiro escritor.
10. Assevera que a autoridade reclamada, ao apreciar o referido
agravo, se escusou de aplicar o entendimento firmado na ADI 4.815, sob a
afirmação de que “o livro objeto dos autos, como reconhecido por ambas as
partes, não é uma biografia ” e de que se trata “de uma obra literária de ficção,
a qual tem como pano de fundo a realidade política brasileira.” Argumenta, no
entanto, tratar-se de “uma autobiografia falsa, que parece ser, à primeira vista,
escrita pelo próprio Eduardo Cunha”.
11. Argumenta que no julgamento da ADI 4.815, em que discutida a
possibilidade de publicação de biografias sem autorização prévia do
biografado, esta Suprema Corte definiu a necessidade de balizamento do
direito fundamental à liberdade de expressão com aqueles inerentes à
personalidade, impondo a necessidade de se resguardar a intimidade e a
honra do indivíduo. Pondera que, no referido julgamento, embora tenha sido
firmada interpretação ressaltando a relevância do direito à liberdade de
expressão, não se desacautelou a previsão constitucional que assegura
outros direitos fundamentais, ressaltando os limites e restrições à livre
exposição do pensamento.
12. Invoca os preceitos constitucionais insculpidos no art. 5º, IV, X e
XXVII, da Carta da República, ao argumento, em síntese, de que houve
violação expressa e dolosa das normas de vedação ao anonimato, de
proteção aos direitos de personalidade, bem como de proibição à apropriação
intelectual alheia. Sustenta que o livro usurpa a sua imagem e serve de
instrumento para proliferação, em seu nome, das mais variadas suposições,
críticas e opiniões sobre a política nacional.
13. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato reclamado,
obstando-se a distribuição e venda do livro “Diário da Cadeia”. Reputa
configurado o periculum in mora , ao argumento de que foi noticiada a
distribuição da obra para o dia 24.04.2017 e, uma vez tornada pública, os
danos causados a sua pessoa serão irreversíveis.
14. No mérito, pugna pela procedência do pedido, para que seja
cassada a decisão objurgada.
É o relatório.
Decido.
1. A reclamação é ação autônoma de impugnação de perfil
constitucional prevista, já no texto original da Constituição de 1988, para a
preservação da competência e a garantia da autoridade de decisões do
Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “ l” , da Magna Carta). A partir da EC nº
45/2004, passou também a consubstanciar instrumento voltado ao resguardo
de enunciado de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da Lei Maior).
2. O art. 988 do CPC/2015, em vigor desde 18.3.2016, assim
disciplina o instituto:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência;
3. Dentro dessa moldura, consigno, desde logo, que a reclamação
constitucional não constitui sucedâneo recursal nem configura via idônea para
discutir a sustentada violação do art. 5º, IV, X e XXVII, da Magna Carta.
4. Reproduzo, na fração de interesse, a decisão reclamada, proferida
pelo relator do AI nº 0017214-09.2017.8.19.0000 no Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (evento 17):
“Compulsando os autos, constata-se, prima facie, a probabilidade do
direito alegado pela ora recorrente, pelos motivos a seguir expostos.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, assegura
a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, garantindo o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por sua vez, a mesma Carta Magna também garante o direito à livre
manifestação do pensamento, no artigo 5º, inciso IV, e estabelece limites para
o exercício dessa liberdade, consoante o disposto no artigo 220:
(…)
Havendo aparente conflito entre preceitos constitucionais, a suposta
antinomia deve ser resolvida mediante a utilização de técnicas de exegese
que conduzam a uma solução adequada de harmonização e equilíbrio de
ambas as normas no caso concreto, por meio da ponderação de interesses.
Inicialmente, destaca-se que, embora o Colendo Supremo
Tribunal Federal tenha firmado entendimento no sentido da
desnecessidade de prévia autorização para biografias – na ADI nº 4815 –
o livro objeto dos autos, como reconhecido por ambas as partes, não é
uma biografia.
Na verdade, trata-se de uma obra literária de ficção, a qual tem
como pano de fundo a realidade política brasileira.
Em uma análise preliminar, conclui-se que não houve anonimato,
vedado pela Constituição Federal, e sim a utilização de um pseudônimo em
uma obra ficcional.
A propósito, a ora agravante [Editora Record], em observância à
determinação do douto juízo de origem, procedeu à identificação do autor da
obra, conforme se vê de fls. 690 dos autos originários.
Digno de nota que nas menções feitas à obra em redes sociais, blogs
e matérias jornalísticas, fornecidas tato pela recorrente como pelo recorrido, é
enfatizado o fato de que se trata de um pseudônimo, e não de livro escrito
pelo agravado, o que, em cognição sumária, enfraquece a alegação de lesão
à honra e à imagem do recorrido.
Como já destacado, nenhum direito fundamental é absoluto, sendo
certo que a relatividade e os limites consistem exatamente nos demais
direitos, igualmente consagrados na Constituição Federal. Na verdade, os
princípios constitucionais servem, simultânea e reciprocamente, de
condicionantes uns aos outros.
Assim sendo, especialmente por se tratar de obra de ficção,
considerando os valores envolvidos, entendo que o direito à liberdade de
expressão e de manifestação, a priori, deve preponderar.”
5. Do excerto acima transcrito, verifico que o ato reclamado está
fundado na compreensão de que o livro “ Diário da Cadeia – Com Trechos da
Obra Inédita Impeachment ” não consiste em uma biografia não autorizada
pelo biografado ou mesmo em uma falsa autobiografia do ora reclamante,
configurando, na realidade, “ uma obra literária de ficção, a qual tem como
pano de fundo a realidade política brasileira ”.
6 . O conjunto probatório que deu suporte à conclusão enunciada pela
autoridade reclamada não é suscetível de reexame em sede de reclamação
constitucional. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADC 16. ART. 71, § 1º,
DA LEI 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É improcedente a reclamação quando o ato
reclamado não contraria a decisão proferida na ADC 16. 2. Não é cabível o
manejo de reclamação para se obter o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos . 3. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl
22129 AgR / ES, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 24.11.2015).
Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária.
Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração
Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade do Município. Afronta à
Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega
provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do
contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito
às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato
celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A
aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade
da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a
ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa.
3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com
fulcro no contexto
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