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Movimentações Ano de 2017
25/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: RECURSOS - 05025234420154058109 - TRF5 - CE - 3ª TURMA RECURSAL - CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, ementado nos seguintes
termos:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE RMI COM
FUNDAMENTO NO ART. 29, II, DA LEI N.º 8.213/91. MEMORANDO
CIRCULAR CONJUNTO N.º 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010 QUE
RECONHECEU DIREITO AOS SEGURADOS. CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS
DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.” (eDOC 25)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 5º, caput , XXXV,
XXXVI e LIV; 6º; 24, II; 127; 129; 163 a 169; 201; e 202 do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a pretensão da recorrida já foi
devidamente atendida pelo acordo empreendido nos autos da ACP n.
0002320-59.2012.4.03.6183.
Sustenta-se que o acórdão recorrido ofendeu a Constituição Federal
ao entender que “ a pretensão manifestada em ação individual pode sobrepor-
se a acordo realizado em sede de ação civil pública para disciplinar
especificamente os termos em que o Estado deveria prestar o direito social
buscado na ACP referida ” (eDOC 26).
Argumenta-se que houve ofensa à coisa julgada, ao devido processo
legal, à isonomia, às disposições que disciplinam as atribuições do MP, às
normas constitucionais que instituem os orçamentos públicos e ao princípio da
separação e harmonia entre os poderes.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie ( Código Civil, Lei n. 8.213/1991 e Memorando-Circular
Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15.4.2010), consignou que a existência
de ação civil pública não retira dos particulares o interesse de ajuizar ações
individuais e que a própria Administração reconheceu o direito de recebimento
do crédito pelo segurado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do
acórdão impugnado:
“Inexiste carência de ação, por falta de interesse de agir, tento em
vista que a existência de ação civil pública (ACP) não retira dos particulares o
interesse de ajuizar ações individuais, sob pena de afronta ao princípio do
acesso amplo à Justiça. Indefiro, portanto, tal preliminar.
No mérito, com a edição do MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO
Nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, observa-se que a própria
Administração reconheceu o direito dos segurados à revisão com fundamento
no art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91. O reconhecimento pela Administração de
dívida gera para o segurado o direito ao recebimento do crédito. O INSS não
pode indefinidamente postergar a obrigação de pagar o valor devido diante do
caráter alimentar da verba.
Tal reconhecimento importa em interrupção da prescrição, consoante
previsão disposta no art. 202, VI, do Código Civil, in verbis:
‘Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer
uma vez, dar-se-á:
(...)
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data
do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo
para a interromper.'
(…)
No julgamento do processo nº 5001752-48.2012.4.04.7211, restou
decidido pela TNU o seguinte:
a) A publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21
/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 é o marco inicial da prescrição do direito à
revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando a renúncia tácita por
parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que deverão voltar a correr
integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade; e
b) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro
do período de 5 (cinco) anos da publicação do referido Memorando-
Circular, não incide prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da
revisão à data de concessão do benefício .
Sendo assim, como a presente ação só foi ajuizada em 18/12/2015,
ou seja, mais de cinco anos da publicação do Memorando-Circular Conjunto
nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, deve-se reconhecer a prescrição
das parcelas que antecederam ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos. Sem condenação
honorária.” (eDOC 25)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º, XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. OFENSA
REFLEXA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 11.8.2007. A discussão travada nos autos não
alcança status constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Nessa conjuntura, a
constatação de eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior demandaria,
na espécie, prévio exame de preceitos infraconstitucionais, o que não atende
à exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Agravo regimental
conhecido e não provido.” (AI 859773-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe 27.3.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário
quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional
que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. II – O exame, no caso concreto, dos limites da coisa julgada
restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição se
daria de forma meramente reflexa. Desse modo, inviável o recurso
extraordinário. III – Agravo regimental improvido.” (ARE 736800-AgR/DF, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.6.2013)
Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que a
discussão acerca da prescrição, conforme o caso dos autos, restringe-se ao
âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente,
seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente
recurso. Cito o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM
RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM A MESMA FINALIDADE. MATÉRIA
COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO
ARE 738.109-RG. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A ação individual, quando
sub judice a controvérsia sobre a sua suspensão em razão da existência de
ação coletiva sobre o mesmo objeto, não revela repercussão geral apta a dar
seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual do
STF, na análise do ARE 738.109-RG, Rel. Min. Teori Zavascki. 2. In casu , o
acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA
MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, INCISO II,
DA LEI Nº 8.213, DE 1991. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DECORRENTES DA REVISÃO JÁ EFETIVADA. POSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 827.066-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.11.2014)
Por fim, no tocante à suposta ofensa ao princípio do devido processo
legal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-
RG 748.371 (Tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em
que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional
da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05025234420154058109 - TRF5 - CE - 3ª TURMA RECURSAL - CEARÁ
Procedência: CEARÁ
02/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05025234420154058109 - TRF5 - CE - 3ª TURMA RECURSAL - CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 24 de abril de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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