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Movimentações 2018 2017
06/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 34777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
9.2.2018 a 19.2.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ATO DO PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS. RENÚNCIA E AFASTAMENTO DO MANDATO
DE DEPUTADO FEDERAL. ASSUNÇÃO DE CARGOS NO PODER
EXECUTIVO. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES. LINHA SUCESSÓRIA.
ORDEM DE SUPLÊNCIA DEFINIDA NO ATO DE DIPLOMAÇÃO PELA
JUSTIÇA ELEITORAL. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. DUE PROCESS OF LAW . INCOMPETÊNCIA
DO PRESIDENTE DA CÂMARA PARA ALTERAR A ORDEM DE
SUPLÊNCIA. ALTERAÇÃO DO QUADRO DE SUPLÊNCIA DE CARGOS
POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL.
PODER JUDICIÁRIO. RESOLUÇÃO TSE 22.610/2007. AGRAVO INTERNO
1. A linha sucessória de mandatos eletivos é determinada pela
diplomação dos vencedores no pleito, realizada pela Justiça Eleitoral, define o
quadro da titularidade e da suplência dos cargos eletivos para uma
determinada legislatura, nos termos do art. 215 do Código Eleitoral.
2. A regra do sistema político-eleitoral brasileiro é de que o quociente
partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da
coligação partidária, independentemente dos partidos aos quais são filiados
(Precedente do Plenário: MS 30.260, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 30.08.2011).
3. Nas hipóteses de renúncia e afastamento de parlamentar, deve ser
empossado no cargo eletivo, como suplente, o candidato mais votado na lista
da coligação, e não do partido a que pertence o parlamentar eleito, exegese
que milita em prol dos direitos políticos de participação das correntes
minoritárias.
4. O Presidente da Câmara dos Deputados está vinculado à ordem
de sucessão declarada pela Justiça Especializada quando da nomeação de
suplentes.
5. A perda da expectativa de direito de suplência por alteração de
filiação a partidos políticos somente pode ocorrer nas hipóteses de
infidelidade partidária, e desde que devidamente assentada pela Justiça
Eleitoral, após procedimento judicial que respeite o due process of law
(Resolução TSE 22.610/2007). Precedentes: MS 26.602, Rel. Min. Eros Grau,
DJe 17.10.2008; MS 26.603, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 19.12.2008; e MS
26.604, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2008.
6. Consectariamente, a perda do direito de precedência na hipótese
de vagas de suplência reclama a conclusão de processo judicial específico
para afastar eventual justa causa e a consequente ilegitimidade do ato, sendo
competência exclusiva da Justiça Eleitoral, e não do Presidente da Câmara
dos Deputados.
7. In casu , não houve a conclusão de processo judicial específico na
Justiça Eleitoral que imponha a perda da expectativa do direito de suplência,
de sorte que o alegado direito líquido e certo do impetrante não prescinde da
desconstituição do diploma de outro suplente.
8. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.
22/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 34777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
9.2.2018 a 19.2.2018.
02/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 34777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ELEITORAL E PROCESSO ELEITORAL
Mandato
Convocação de suplente
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