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Movimentações Ano de 2017
19/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08039682420154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“Processual Civil. Apelação contra sentença que, nos autos de ação
de cobrança objetivando incorporar, aos proventos do autor, a diferença paga
dos pontos devidos aos servidores ativos e inativos a título de GDPGPE, bem
como obter o pagamento dos atrasados, extinguiu o processo sem resolução
do mérito.
1. Da análise da petição inicial, bem como das demais peças
constantes dos autos, percebe-se que o presente feito reproduz ação
anteriormente proposta, constante do processo 0511756-07.2011.4.05.8400,
que tem a mesma parte, o mesmo pedido, e a mesma causa de pedir,
verificando-se a ocorrência da coisa julgada material, decidida por sentença
de mérito transitada em julgado.
2. O provimento judicial ora requerido, agora sob as vestes de
irredutibilidade salarial, veicula a mesma pretensão deduzida no processo
0511756-07.2011.4.05.8400, no qual o acórdão estendeu a ... GDPGPE aos
aposentados/pensionistas, no mesmo patamar dos servidores em atividade
até a efetiva implementação e processamento do resultado do primeiro ciclo
de avaliação, quando a gratificação , fato este que já ocorreu, estando o tema
acobertado pelo manto da perde sua natureza de generalidade coisa julgada,
o que impossibilita a sua rediscussão na presente ação.
3. O argumento fundamental do autor, na atual ação, é restabelecer o
valor integral da gratificação a título de irredutibilidade salarial. Tal asserção
cai por terra ao se chocar com o estabelecido na sentença proferida
anteriormente, pois viola, frontalmente, a coisa julgada, considerando que o
pagamento integral da gratificação ficou limitado ao início das avaliações, o
que efetivamente ocorreu.
4. Apelação prejudicada.”
O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para dissentir da
conclusão do Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a análise da
legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento
do recurso extraordinário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de
repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do
Ministro Gilmar Mendes).
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia
fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
17/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08039682420154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08039682420154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal ”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 2 de maio de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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