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Movimentações 2018 2017
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08068740220138240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário.
2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no
apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da
legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08068740220138240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08068740220138240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Crédito Tributário
Repetição de indébito
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 08068740220138240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SANTA CATARINA
D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
03/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08068740220138240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Karin Colin de Souza.
Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 40, caput, e 150, I, II e IV, da
Constituição Federal, bem como à orientação firmada por esta Suprema Corte
no julgamento da ADI 4.641/SC.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. CARTORÁRIO EXTRAJUDICIAL. ADI 4.641. LEI
COMPLEMENTAR 412/2008 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1. Na ADI
4.641, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o STF declarou a
inconstitucionalidade do art. 95 da LC estadual 412/2008 no que incluía no
RPPS cartorários extrajudiciais admitidos antes da vigência da lei federal
8.935/94. Contudo, modulou os efeitos da decisão, de modo a manter na
condição de segurados os cartorários extrajudiciais que já estivessem
recebendo benefícios previdenciários ou em condições de obtê-los, a título de
prestigiar o interesse social e a segurança jurídica. 2. A pretensão deduzida
em juízo consiste em permanecer no RPPS, sem sujeitar-se ao art. 95, §1º, da
LC 412/2008 catarinense, isto é, o recolhimento da contribuição previdenciária
patronal, à luz do princípio da solidariedade. 3. Não ostenta plausibilidade
jurídica o pleito de manter-se em regime próprio dos servidores públicos, tão
somente em razão de modulação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade da lei, porém almejar desincumbir-se dos deveres
tributários que lhe são impostos, dado que a legislação teria sido declarada
inconstitucional pelo STF em ação de índole objetiva. O acolhimento da
demanda consistiria em um regime previdenciário híbrido logicamente
incompatível com o Texto Constitucional. 4. O Tribunal de origem resolveu a
controvérsia com espeque na legislação infraconstitucional de índole local e
no acervo fático-probatório carreado aos autos, sem desbordar das balizas
jurisprudenciais do STF. Súmula 280 do STF. Precedente: RE-AgR 1039003,
de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14.08.2017. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos
termos do art. 1.021, §4º, do CPC." (RE 1038842 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017.)
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e
reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “ a " ,
da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Taxa de
Localização e Fiscalização. Base de cálculo. Ausência de prequestionamento.
Análise de lei local. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Efetivo exercício do
poder de polícia. Obrigatoriedade. Verificação. Revolvimento de fatos e
provas. Vedação. Súmula 279/STF. 1. A matéria constitucional envolvendo os
critérios de aferição da base de cálculo da Taxa de Fiscalização de
Localização e Funcionamento (TFLF), do Município de Santos, carece do
necessário prequestionamento. 2. Mesmo que ultrapassado o óbice da
ausência de prequestionamento, a análise da alegada inconstitucionalidade
da base de cálculo prevista na tabela anexa da Lei Municipal nº 3.750/71
importaria no exame, pela primeira vez, da legislação local, providência
vedada, a teor da Súmula 280/STF. 3. O Tribunal de origem, a partir do
contexto fático e probatório dos autos entendeu que o município agravado
agiu no regular exercício do poder de polícia. Para ultrapassar esse
entendimento, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos
autos, o que não é cabível, a teor da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Nego
provimento ao agravo regimental, Não se aplica a majoração dos honorários
prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não
houve contrarrazões ao recurso." (RE 1011709 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30-05-2017 PUBLIC 31-05-2017.)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE PUBLICIDADE. ALEGADA
IMPROPRIEDADE DA BASE DE CÁLCULO. REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO. OFENSA
REFLEXA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem, com
apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na interpretação da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, concluiu pela exigência da
taxa de publicidade, bem como pela legitimidade da base de cálculo da
referida taxa. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, mostra-
se indispensável o reexame do acervo fático-probatório e da legislação
infraconstitucional, providência não autorizada em sede de recurso
extraordinário. 2. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº
12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE
970521 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 09/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016
PUBLIC 30-09-2016.)
Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c"
do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando
o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face da Constituição Federal. Colho os seguintes precedentes o RE 633.421-
AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE
597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009,
verbis :
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS
“C" E “D" DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da
Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição,
tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal.
Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com
fundamento nas alíneas “c" e “d" do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento."
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?