Informações do processo 2016/0111660-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 911.724
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/05/2016 a 27/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

27/09/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para se manifestarem acerca
da planilha de cálculo CEJU, juntada às fls. 1296 :


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DO PAGAMENTO.
AUTOR DA AÇÃO. ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº

7/STJ.

1. É vedada a esta Corte a percuciente incursão na esfera probatória, haja vista o óbice
previsto na Súmula nº 7/STJ.

2. Concluindo o tribunal estadual que a perícia foi determinada por requerimento do
agravante, a inversão do julgado exigiria o vedado reexame probatório.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 13 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


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19/09/2016

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).


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02/09/2016

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 175) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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23/06/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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07/06/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo foi
interposto por JORGE AL MAKUL, com arrimo no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Declaratória de nulidade Reconvenção Tempestividade caracterizada Honorários
periciais provisórios Ônus do agravante Art. 33, 'caput' do CPC Recurso
desprovido"
 (fl. 140 e-STJ).

Nas razões do especial, a recorrente alegou violação do art. 33 do Código de Processo
Civil de 1973. Sustentou, em síntese, que requereu perícia grafotécnica e não contábil, razão pela
qual a perícia contábil deverá ser custeada pelos agravados.

Com contrarrazões (fls. 179-183), o recurso foi inadmitido na origem.

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, é possível observar que a contrariedade do agravante se fundamenta em
elementos de índole eminentemente fático-probatória, pois pretende convencer esta corte de que não
pleiteou a perícia contábil.

Entretanto, a conclusão a que chegaram os magistrados da instância ordinária,
soberanos na análise dos elementos coligidos, foi oposta. Confiram-se os fundamentos lançados no
acórdão recorrido:

"(...)

Na petição inicial, é noticiada a falsificação de documentos e
requerida a declaração da nulidade de atos jurídicos, razão pela qual tornou-se
necessária a realização de prova pericial contábil e grafotécnica. O agravante,
ademais, finaliza a petição inicial requerendo, expressamente, a produção de prova
pericial (fls. 52) .

Os agravados, por seu turno, fazem pedido genérico de produção de

provas (fls. 69).

Tudo somado, por força do disposto no artigo 33, 'caput' do CPC, o
depósito dos honorários periciais provisórios deve ser efetuado pelo agravante.
Nenhum reparo, assim, merece a decisão recorrida"
 (fl. 142 e-STJ).

Assim, rever as conclusões do aresto impugnado quanto ao efetivo requerente da
prova, nos termos em que pleiteado no recurso especial, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, procedimento vedado pelo óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça
.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS -
ÔNUS DA PARTE QUE A REQUEREU - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.

1. O adiantamento dos honorários periciais é responsabilidade do autor da ação ou
de quem requereu a perícia, à luz do disposto no art. 33 do CPC. Precedentes.
Tribunal de origem que, adotando o entendimento desta Corte Superior, condenou
cada um dos executados ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários
periciais, pois ambos requereram nova perícia. Infirmar as conclusões do acórdão
recorrido demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental desprovido"  (AgRg no AREsp 408.630/MT, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 23/04/2015).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de junho de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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27/05/2016

Seção: A t a n. 8336 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/05/2016 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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