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Movimentações 2016 2015
27/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para se manifestarem acerca
da planilha de cálculo CEJU, juntada às fls. 1296 :
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 2.052):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO INDEFERIDO
LIMINARMENTE.
A parte embargante alega que, nos termos do art. 76, § 2º, I e II, do CPC/2015, é possível a
regularização da representação da parte, não sendo caso de aplicação da Súmula 115/STJ,
fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial (fl. 1.972).
Assim, sustenta a existência de omissão nos seguintes termos (fl. 2.058):
A r. decisão embargada de fls. (e-STJ fl. 2052/2053), com o devido respeito, não
apreciou a expressa questão jurídica colocada no recurso de embargos de
divergência, atinente ao aproveitamento imediato na presente demanda do artigo
76, § 2º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil, quando então inclusive
constou a fls. (e-STJ fl. 2012), pedido expresso para que fosse 'levado em
consideração no julgamento dos embargos de divergência o novo Código de
Processo Civil, artigo 76, § 2º, incisos I e II.', no sentido de se considerar sanado o
apontado vício da representação processual, permitindo o seguimento e o
julgamento do recurso especial.
Ao final, requer (fl. 2.058):
Diante de todo o exposto, requer o embargante que o presente recurso de embargos
de declaração seja conhecido e provido, para que seja suprida a questão sobre a
qual devia se pronunciar o eminente Ministro Relator, ou seja, saber se é possível o
aproveitamento imediato na presente demanda do artigo 76, § 2º, incisos I e II, do
novo Código de Processo Civil, quando então o vício da representação processual
poderá (na verdade já foi) ser sanado, com o conhecimento, processamento e
julgamento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Registro inicialmente que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor
do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2015 (decisão de fls. 2.052-2.053, publicada
em abril de 2016).
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.
Não logra êxito a irresignação.
A decisão embargada foi muito clara ao consignar a ausência de similitude fática entre os
arestos confrontados, não havendo falar em omissão no acórdão embargado.
A propósito, confira-se o decisum ora embargado (fls. 2.053-2.054):
É o relatório. Decido.
Verifica-se a ausente a necessária similitude fática entre os arestos postos em
confronto. Enquanto o aresto embargado determina a aplicação da Súmula 115/STJ
na instância extraordinária; o paradigma afasta a aplicação da referida súmula nas
instâncias ordinárias. A dessemelhança fática é constatada da leitura das razões do
próprio embargante, in verbis (fl. 2.010):
Em relação ao cotejo analítico, cumpre observar que a decisão
recorrida entende inexistente o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos, além de a previsão do art. 13 do CPC não ser
aplicáveis aos recurso dirigidos ao STJ; enquanto que o acórdão
divergente entende por existente o recurso interposto por advogado na
instância ordinária, além se constituir vício sanável em decorrência do
princípio da instrumentalidade processual, não se aplicando a Súmula
nº 115/STJ, conforme se percebe pela transcrição do seguinte trecho do
acórdão divergente (paradigma):
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
No mais, é cediço que quanto "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça", consoante a dicção do Enunciado Administrativo n. 2).
Seguindo esse raciocínio, tem-se que as normas aplicáveis ao exame de admissibilidade
do recurso especial foram as previstas no CPC/1973, já que a publicação do acórdão recorrido
ocorreu em 27 de novembro de 2014.
Assim, escorreita a aplicação da Súmula 115/STJ ao caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
14/04/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO INDEFERIDO
LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão prolatado pela Terceira
Turma, assim ementado (fl. 1.999):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALHA NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE
CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO
CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115/STJ. INSTÂNCIA SUPERIOR. VÍCIO INSANÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. No âmbito dos recursos excepcionais, a ausência da cadeia completa de
procuração ou substabelecimento ao subscritor da petição recursal constitui vício
insanável, não se lhe aplicando a norma inscrita no art. 13 do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
A parte embargante aduz existir divergência jurisprudencial acerca da incidência da Súmula
115/STJ e indica o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SIGNATÁRIO DA
PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA,
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
VÍCIO SANÁVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA
REGULARIZAÇÃO. INAPLICAÇÃO, AO CASO, DA SÚMULA Nº
115/STJ. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que proveu o agravo de instrumento da
agravada.
2. A jurisprudência do STJ é por demais remansosa no sentido de que o recurso
oposto, na Instância ordinária, sem procuração do seu signatário, não é inexistente,
constituindo-se vício sanável, visto que, em face do princípio da instrumentalidade
processual, deve-se intimar a parte para sanar a irregularidade. É inaplicável, ao
caso em apreço, a Súmula nº 115/STJ.
3. Precedentes de todas as Turmas, Seções e da Corte Especial deste Tribunal.
4. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 696.494/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006, p. 243)
É o relatório. Decido.
Verifica-se a ausente a necessária similitude fática entre os arestos postos em confronto.
Enquanto o aresto embargado determina a aplicação da Súmula 115/STJ na instância extraordinária;
o paradigma afasta a aplicação da referida súmula nas instâncias ordinárias. A dessemelhança fática é
constatada da leitura das razões do próprio embargante, in verbis (fl. 2.010):
Em relação ao cotejo analítico, cumpre observar que a decisão recorrida entende
inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, além de a
previsão do art. 13 do CPC não ser aplicáveis aos recurso dirigidos ao STJ;
enquanto que o acórdão divergente entende por existente o recurso interposto por
advogado na instância ordinária, além se constituir vício sanável em decorrência do
princípio da instrumentalidade processual, não se aplicando a Súmula nº 115/STJ,
conforme se percebe pela transcrição do seguinte trecho do acórdão divergente
(paradigma):
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
28/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 21/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO
SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. INSTÂNCIA SUPERIOR.
VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"
(Súmula 115/STJ).
2. No âmbito dos recursos excepcionais, a ausência da cadeia completa de procuração ou
substabelecimento ao subscritor da petição recursal constitui vício insanável, não se lhe aplicando a
norma inscrita no art. 13 do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).
24/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?