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Movimentações 2016 2015
23/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC .
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à
rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da
incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta
violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
19/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
02/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
15/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/06/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
10/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação para pagar despesas de extração
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. DANOS MATERIAIS.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº
1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo
ou à rediscussão do julgado.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7
do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 07 de junho de 2016(Data do Julgamento)
30/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
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