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Movimentações 2017 2016
30/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
20/11/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.
2. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
06/11/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/11/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
09/10/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. VALOR CONTIDO EM
PRECATÓRIO. DIFERENÇAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse
mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC ,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg
no REsp 702.802/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da não
ocorrência de erro material, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2017(Data do Julgamento)
05/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 10 (dez) dias corridos:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
18/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
09/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 317/318):
De início, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do
STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp
1.084.998/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS , Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
Quanto ao mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
acerca da não ocorrência de erro material, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL NOS
CÁLCULOS, REALIZADOS PELO CONTADOR JUDICIAL, NÃO
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ALEGADA
OFENSA AO ART. 463, I, DO CPC. NECESSIDADE DE EXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Restando consignado, no acórdão recorrido, a inexistência do erro
material alegado pela parte ora agravante, rever tal entendimento
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1.321.831/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/09/2012; STJ, AgRg no AREsp 296.247/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
24/05/2013; STJ, AgRg no Ag 695.028/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 14/10/2013.
II. Agravo Regimental improvido.
( AgRg no REsp 1.265.599/PR , Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe
04/03/2015)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as
exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
Sustenta a embargante ter havido contradição julgado, "na medida em que, se não há
condições de admissibilidade pelo exame dos fatos ( aplicação da súmula 7 ), logo, HAVERIA DE
VIREM ANULADOS OS DECLARATÓRIOS - pela alegada violação afigurada ao artigo 535 do
CPC-73, QUE SUSCITARAM NA ORIGEM, EXPRESSAMENTE PERANTE A CÂMARA, A
OCORRÊNCIA DO REFERIDO ERRO MATERIAL E QUE NÃO VEIO PRESTADA
JURISDIÇÃO NESSE SENTIDO" (fl. 328).
A irresignação não merece prosperar.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir
erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências.
Com efeito, restou expressamente consigado que a alegação de ofensa ao artigo 535
do CPC no recurso especial se deu de forma genérica e deficiente, atraindo a incidência da Súmula
284/STF e que a análise das demais questões suscitadas no apelo, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
Acrescente-se que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é
aquela interna ao julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o
dispositivo da própria decisão, hipótese não configurada nos autos.
Nesse panorama, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de
alegada contradição, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo
rediscutir o que já foi decidido.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. Ausentes quaisquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, incabível a oposição de embargos de
declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
( EDcl no AgRg no AREsp 769.700/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe
26/08/2016)
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de maio de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?