Informações do processo 2016/0016613-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1579400
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/02/2016 a 13/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

13/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PRESCRIÇÃO.
ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02. DECISÃO RECORRIDA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL
IN RE IPSA . NÃO
CONFIGURADO. SÚMULAS NSº 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

AGENOR ROBERTO VALANDRO (CONSUMIDOR) ajuizou ação
declaratória de inexigibilidade de cobrança com repetição do indébito, dano moral e responsabilidade
civil contra OI S.A. (TELEFÔNICA) alegando a existência de cobranças indevidas de serviços não
solicitados.

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a
ilegalidade das cobranças dos serviços "14 SOB MEDIDA DDD ILIMITADO"; determinar o
cancelamento deste e o restabelecimento da "Assinatura básica residencial" e condenar a restituição
em dobro dos valores cobrados.

O CONSUMIDOR interpôs o recurso de apelação alegando a necessidade de
inversão do ônus da prova para que a TELEFÔNICA apresente as faturas telefônicas; a aplicação do
prazo prescricional decenal e a indenização por danos morais.

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do CONSUMIDOR em
acórdão que recebeu a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA FIXA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO RETIDO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA JUNTADA DE
FATURAS ATINENTES Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENCARGO
DA PARTE AUTORA, DE ACORDO COM O INCISO I DO ART. 333
DO CPC. HIPÓTESE EM QUE INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA QUANTO AO ASPECTO, AUSENTE
HIPOSSUFICIÊNCIA QUANTO AS FATURAS REMETIDAS
MENSALMENTE AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. RECURSO
DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO
CIVIL.

A pretensão de restituição de valores cobrados indevidamente, em faturas
de telefonia, deve observar o prazo prescricional trienal previsto no art.
206, § 30, inc. IV, do Código Civil. Precedentes do STJ.

DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

A necessidade de entrar em contato com a operadora por várias vezes,
para impugnar faturas enviadas, não caracteriza, de por si, hipótese
geradora de dano moral indenizável. Situação de aborrecimento e
irritabilidade que, conquanto em nada recomende a prestadora do
serviço, não chega o gerar direito a ressarcimento pecuniário.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO.

Diante da parcial procedência da demanda, correta a distribuição dos
ônus sucumbenciais de acordo com o decaimento de cada parte.
DESACOLHERAM O AGRAVO RETIDO E NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME
 (e-STJ,
fl. 346).

Irresignado, o CONSUMIDOR interpôs o recurso especial com fulcro no art. 105,
III,
a  e c , da CF sob o fundamento de violação dos arts. 205 do CC/02; 475-B, § 1º, 358, ambos do
CPC/73 e 6º, VIII, do CDC.

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece prosperar.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

(1) Da prescrição

Quanto a alegada violação do art. 205 do CC/02, o CONSUMIDOR afirma que
deve ser aplicada a prescrição decenal, por se tratar de ato lesivo referente ao contrato de prestação de
serviços telefônicos, sendo caso de inobservância de cumprimento contratual.

Contudo, sem razão.

Verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar o tema, concluiu que a pretensão
dos autos é de ressarcimento por pagamento indevido (enriquecimento sem causa), e que neste caso
aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3°, IV do CC/02, fazendo-o nos seguintes
termos:

Nesta conformidade, entendendo que a cobrança indevida por parte do
fornecedor (por serviço não contratado, ou em valor maior do que o
previsto contratualmente) não caracteriza vicio ou defeito na prestação
do serviço, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou

orientação no sentido de que o pedido de repetição de indébito do valor
cobrado em excesso pela fornecedor configura pretensão de
ressarcimento de enriquecimento sem causa, com prazo prescricional
trienal prevista no Código Civil.

[...]

Nesse panorama, após novamente meditar sobre a questão, reapreciando
argumentos apresentados pelas partes, e atento aos precedentes
emanados da Corte Superior, estou em revisar meu posicionamento,
adotado em diversos julgamentos sobre a matéria, para alinhar-me ao
entendimento no sentido de que a pretensão de restituição de valores
cobrados indevidamente, em faturas de telefonia, deve observar o prazo
prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inc IV, do Código Civil
[...]
 (e-STJ, fls. 345/359) .

Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte que consolidou o entendimento que o prazo prescricional para ação de repetição de
indébito é trienal.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESA DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS COMPONENTES DA
SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 205 DO
CC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Segundo as Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte, o
prazo prescricional da ação de repetição de indébito por cobrança
indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por
empresa de telefonia, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil,
ou seja, 3 (três) anos. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.516.148/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 26/2/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

1. A Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
entendem que incide o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no
art. 206, § 3º, V, do CC/2002 na ação de repetição de indébito por
cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados,
promovida por empresa de telefonia.

2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83 desta

Corte.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 752.349/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 2/12/2015
- sem destaque no original)

Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ, aplicável também aos recursos
especiais interpostos pela alínea
a  do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste
Tribunal.

(2) Da inversão do ônus da prova

No que se refere a violação dos arts. 475-B, § 1º, 358, ambos do CPC/73, o
CONSUMIDOR afirmou que as faturas estão na posse da empresa de telefonia e são necessárias a
elaboração do cálculo da condenação. Requereu a apresentação das faturas já que se referem à
documentos comuns às partes.

Quanto ao tema o Tribunal de origem entendeu que não estavam presentes os
requisitos para a inversão do ônus da prova e que cabia ao CONSUMIDOR comprovar o seu fato
constitutivo, fazendo-o nos seguintes termos:

A parte agravante pretende a intimação da ré para que junte ao processo
as faturas telefônicas atinentes aos últimos cinco anos de contrato, a fim
de instruir a ação declaratória e indenizatória que ajuizou em face da
empresa de telefonia.

Sem razão, contudo.

Importa ressaltar inicialmente, no que pertine ao ônus da prova, que sua
inversão é ope judicia, e não ope legis, somente sendo deferida mediante
decisão fundamentada (art. 93, IX, CF) e ante a constatação de
verossimilhança da alegação, ou quando se verificar que o consumidor é
hipossuficiente.

No caso concreto, a inversão do ônus da prova não se aplica à juntada
das faturas, pois, no aspecto, não se verifica hipossuficiência do
consumidor, já que as mesmas foram regularmente remetidas ao
endereço do consumidor durante todo o período da contratação (ao
menos não há alegação em sentido diverso). Não há, portanto, afora
eventual desídia da parte, qualquer dificuldade na juntada dos
documentos, cuja guarda cumpre também ao autor, pelo prazo da
prescrição da cobrança.

Logo, é do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito,
conforme dispõe o ad. 333, inciso I, do CPC [...] (e-STJ, fl. 350).

Essa Corte consolidou o entendimento que a teoria da distribuição dinâmica do
encargo probatório propicia a flexibilização do sistema, e permite ao juiz que, diante da insuficiência
da regra geral prevista no art. 333 do CPC/73, possa modificar o ônus da prova, atribuindo-o à parte

que tenha melhor condições de produzi-la.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.

2. É inviável o reexame dos requisitos autorizadores da concessão da
tutela antecipada se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato
adotadas pelas instâncias ordinárias, como no caso, em virtude da
incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.

3. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor
e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto
fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo
reexame é vedado em recurso especial.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 852.331/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 29/6/2016)

Contudo, no caso em apreço o Tribunal de origem consignou que não havia
qualquer hipossuficiência ou impossibilidade do CONSUMIDOR realizar a prova pretendida e não é
possível para esta Corte rever esse entendimento em virtude da incidência do óbice da Súmula nº 7
do STJ.

(3) Do dano moral in re ipsa

Quanto à alegada incidência dos danos morais, o CONSUMIDOR afirma que as
cobranças indevidas praticadas pela TELEFÔNICA acarretam danos morais
in re ipsa,  prescindindo
de comprovação do resultado danoso, bastando a existência do fato lesivo, qual seja a cobrança
indevida.

No entanto, novamente, sem razão.

O Tribunal de origem, ao analisar o tema, concluiu que as frustrações
experimentadas pelo CONSUMIDOR não passam de mero dissabor, não sendo suficientes para
gerar direito de indenização por dano moral, fazendo-os nos seguintes termos:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8259 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/03/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCLUSÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO
PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por AGENOR ROBERTO VALANDRO,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
assim ementado (fl. 346, e-STJ).

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA FIXA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO
DE COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REQUERIMENTO DE
INTIMAÇÃO DA RÉ PARA JUNTADA DE FATURAS ATINENTES Á
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENCARGO DA PARTE AUTORA, DE ACORDO
COM O INCISO 1 DO ART. 333 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE INCABÍVEL A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO ASPECTO, AUSENTE
HIPOSSUFICIÊNCIA QUANTO AS FATURAS REMETIDAS MENSALMENTE AO
ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO.
ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.

A pretensão de restituição de valores cobrados indevidamente, em faturas de
telefonia, deve observar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 30, inc.
IV, do Código Civil. Precedentes do STJ.

DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

A necessidade de entrar em contato com a operadora por várias vezes, para
impugnar faturas enviadas, não caracteriza, de por si, hipótese geradora de dano
moral indenizável, Situação de aborrecimento e irritabilidade que, conquanto em
nada recomende a prestadora do serviço, não chega o gerar direito a ressarcimento
pecuniário.

DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO.

Diante da parcial procedência da demanda, correta a distribuição dos ônus
sucumbenciais de acordo com o decaimenito de cada parte.

DESACOLHERAM O AGRAVO RETIDO E NEGARAM PROVIMENTO AO
APELO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME."

Alega o recorrente violação dos arts. 205 do Código Civil, 475-B, § 1º, e 358 do
Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência
jurisprudencial.

Aduz que não houve observância do prazo prescricional de 10 anos sobre cobranças
indevidas. Assevera que deve o recorrido exibir todas as faturas para realização de cálculo da
condenação e a negação da exibição dificulta a defesa do consumidor.

Defende, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial no tocante à existência de
dano moral decorrente de inscrição indevida no cadastro no sistemas protetivos de crédito.

Não foram apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade
positivo da instância de origem (fls. 433/447, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

A pretensão veiculada nos presentes autos refere-se à execução de sentença oriunda de
relação contratual entre a empresa de telefonia e o particular, onde se discute o cabimento de inclusão
juros sobre capital próprio no cálculo do título judicial.

"O objeto litigioso, conforme se infere, não versa sobre Direito Público, mas
Direito Privado, com enunciado da Súmula 551 da Segunda Seção que, a priori, tem
aplicabilidade ao caso. In verbis:

"Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia,
admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio
independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no
título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença"

(Súmula 551, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).

Ante o exposto, com base no art. 9º, § 2º, II, do Regimento Interno do STJ, determino
a redistribuição dos autos à Segunda Seção do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8233 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de fevereiro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/02/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão