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Movimentações 2016 2015
14/09/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
30/08/2016
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º
791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação
jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e
reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as
provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso
extraordinário, pois o acórdão recorrido encontra-se satisfatoriamente motivado a
despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "A
CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2016(Data do Julgamento).
28/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/08/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
20/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GILVAN NEI PEREIRA, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerado publicado em 02/02/2016 , relator Ministro
Gurgel de Faria, cuja ementa é a seguinte:
"PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 544, §
4°, II, "B", DO CPC. NULIDADE NA INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU E DO
ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS. DESIGNAÇÃO
DE DEFENSOR AD HOC . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEN . POSSIBILIDADE. ESPECIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA
SÚMULA 83 DO STJ.
1. O art. 544, § 4°, II, “b”, do Código de Processo Civil, autoriza o relator
a, conhecendo do agravo, negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
2. Não há nulidade na instrução processual por ausência de intimação do
recorrente e de seu advogado para a audiência de inquirição das testemunhas
quando foram diversas as tentativas frustradas de intimação, sendo designado
advogado ad hoc e não havendo demonstração de prejuízo para a defesa. Inteligência
do art. 563 do CPP.
3. Admite-se 'a adoção da fundamentação per relationem , hipótese em que o
ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as
adota como razão de decidir' (HC 286080/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma,
DJe 13.10.2014).
4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias coaduna-se com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ para o
seguimento do recurso especial.
5. Agravo regimental não provido." (fls. 659/660)
Sustenta a parte Recorrente a existência de repercussão geral da matéria, além de
violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Relata que, desde a primeira instância,
"[...] pugnou pela declaração da nulidade dos atos praticados, uma vez que as oitivas realizadas por
precatória ocorreram sem a intimação do defensor do acusado, cerceando assim o direito da ampla
defesa e do contraditório ", bem como pela improcedência das qualificadoras. (fl. 676)
Nessa linha, prossegue para afirmar que "[...] o douto ministro do Superior Tribunal
de Justiça, ao confeccionar seu voto, se restringiu a indicar o dispositivo legal, sem demonstrar
como ele se aplicaria ao caso concreto ." (fl. 677)
Dessa forma, requer o conhecimento e o provimento deste recurso extraordinário, "a
fim de que seja cassado o acórdão recorrido, de modo a determinar que seja julgado procedente o
agravo regimental e determine seguimento ao recurso especial." (fl. 678)
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 686/688 e 689/697.
É o relatório. Decido.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – art. 5.º,
inciso XXXV, da Constituição Federal –, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento da QO no AI 791.292/PE-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, conferiu repercussão
geral à matéria, nos termos da seguinte ementa:
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (QO no
AI 791.292/PE-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010; sem grifos
no original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República exige que as decisões
judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da
controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame
minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664.930, AgR, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 09/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar também que a questão constitucional em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
O acórdão atacado possui o seguinte teor:
"[...]
Registre-se, inicialmente, que a invocação de desrespeito ao princípio da
colegialidade não merece prosperar.
Com efeito, o art. 544, § 4°, II, “b”, do Código de Processo Civil, autoriza o
relator a, conhecendo do agravo, negar seguimento ao recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
no tribunal.
Com relação à questão de fundo, submeto a decisão agravada à análise da
Quinta Turma (fls. 640/641):
Passo a decidir.
O agravante infirmou corretamente os fundamentos da decisão
agravada.
No que tange à suposta violação ao art. 222 do Código de Processo
Penal alegada pela defesa a existência de nulidade na instrução processual
por ausência de intimação do recorrente e de seu advogado para a audiência
de inquirição das testemunhas, o Tribunal a quo afastou a referida preliminar
por não se ter demonstrado a existência de qualquer prejuízo para o réu ou à
sua defesa (fl. 515). Quando do julgamento de embargos de declaração, está
consignado que foram várias as tentativas frustradas de intimação tanto do réu
quanto de seu patrono, tendo sido designado para a audiência defensor dativo
para a prática dos atos processuais na audiência (fl. 551).
Cumpre destacar que vigora no nosso sistema processual penal o
princípio do pas de nullité sans grief , insculpido no art. 563, do Código de
Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. É
imprescindível, portanto, a demonstração de concreto prejuízo – o que não
ocorreu in casu –, não bastando a mera alegação de nulidade (RHC
54.509/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
24/02/2015, DJe 05/03/2015, RHC 42.804/DF, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014 e HC
141.808/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
03/02/2011, DJe 21/02/2011).
Assim, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se
coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da
Súmula 83 do STJ para o seguimento do recurso especial, aplicável,
inclusive, quando interposto o
14/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
10/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 08/03/2016 às 12:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
02/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.
ART. 544, § 4°, II, "B", DO CPC. NULIDADE NA INSTRUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO RÉU E DO ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR AD
HOC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEN. POSSIBILIDADE. ESPECIAL QUE ENCONTRA
ÓBICE NA SÚMULA 83 DO STJ.
1. O art. 544, § 4°, II, “b”, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a,
conhecendo do agravo, negar seguimento ao recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante no tribunal.
2. Não há nulidade na instrução processual por ausência de intimação do
recorrente e de seu advogado para a audiência de inquirição das testemunhas
quando foram diversas as tentativas frustradas de intimação, sendo designado
advogado ad hoc e não havendo demonstração de prejuízo para a defesa.
Inteligência do art. 563 do CPP.
3. Admite-se "a adoção da fundamentação per relationem , hipótese em que o
ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e
as adota como razão de decidir" (HC 286080/SP, Rel. Ministro Felix Fischer,
5ª Turma, DJe 13.10.2014).
4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias coaduna-se com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ
para o seguimento do recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de dezembro de 2015 (Data do julgamento).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?