Informações do processo 2016/0123807-5

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 925.724
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/05/2016 a 22/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

22/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
NORMA VIOLADA. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.
EMENTA DO PARADIGMA QUE REVELA A AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O dissídio jurisprudencial em relação ao dano moral não foi demonstrado,
uma vez que a parte recorrente não indicou norma violada e limitou-se a
trazer a ementa do paradigma, sem realizar o necessário cotejo analítico a fim
de demonstrar a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito
aplicado, em desatenção ao disposto no art. 541 do CPC/73 e no art. 255, §§

1º e 2º, do RISTJ.

2. Ademais, já a ementa do paradigma revela a ausência de similitude fática
entre os arestos confrontados. É entendimento desta Corte que o modo como
são fixadas as indenizações a título de danos morais é imune ao dissídio
jurisprudencial, pois, no julgamento das ações e dos recursos, o seu
arbitramento se dá de acordo com as particularidades de cada caso,
inviabilizando a uniformidade perseguida.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com ao agravante para regularização da

representação processual (fl. 770) :


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "
c ", da Constituição Federal, este interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

EMBARGOS INFRINGENTES PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de
fazer c/c indenização por danos morais julgada parcialmente procedente para
condenar a seguradora ao custeio do procedimento cirúrgico prescrito à
autora e afastar a pretendida indenização a título de danos morais. Sentença
parcialmente reformada, por acórdão não unânime. Voto vencido que entendeu
pelo afastamento da indenização por danos morais Danos morais configurados
diante da negativa injusta perpetrada pela seguradora em afronta à legislação
de vigência dos planos de saúde - Decisão da D. maioria que deve prevalecer
Embargos infringentes rejeitados. (e-STJ, fl. 221)

Nas razões do recurso especial alega a recorrente a configuração de dissídio
jurisprudencial, em relação ao fato "de que o mero descumprimento contratual não enseja pagamento
de indenização a título de danos morais" (e-STJ, fls. 232).

É o relatório. Passo a decidir.

O apelo nobre fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requer,
obrigatoriamente, que o recorrente particularize de forma inequívoca os dispositivos legais sobre os
quais recai a divergência, sob pena de se configurar fundamentação deficiente, o que inviabiliza a
abertura da via especial e impede, por conseguinte, a exata compreensão da controvérsia a ser
dirimida, for força da aplicação analógica do Enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS. EMBARGOS A
EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO.

(...)

3. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os
acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante
consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a
inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência
do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada
divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que
configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os
casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1238024/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 21/03/2016).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF.

A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de
indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação
divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso
especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional. Diante disso, o conhecimento do recurso especial encontra
óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Recurso especial não
conhecido

(REsp 1.512.384/PE, Relator o MINISTRO HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2015).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MERCADORIAS IMPORTADAS. FALSA
INFORMAÇÃO NAS ETIQUETAS ACERCA DA PROCEDÊNCIA. PENA
DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA NO RECURSO ESPECIAL DO DISPOSITIVO
INFRACONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS
DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa
ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim
de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
que a não indicação é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre
interposto tanto com fundamento na alínea "a", como na alínea "c" do
permissivo constitucional, em conformidade com o Enunciado Sumular
284/STF.

(...)

(AgRg no REsp 1.294.297/PR, Relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2015).

Outrossim, o recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e
255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não
basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E
ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO
DO JULGADO. REEXAME. FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois as partes agravantes
não comprovaram as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os
casos confrontados.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 848.983/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 8335 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/05/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão