Informações do processo 2015/0093463-6

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 693.051
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/05/2015 a 16/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

16/09/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO RIBEIRO BRANDÃO e
Outros contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte assim vazada,
verbis :

"Trata-se de agravos interpostos por EMÍLIO ANTÔNIO SOUZA BRANDÃO
e OUTROS e pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que negou
seguimento aos seus recursos especiais que visavam reformar acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Nas razões do nobre apelo, os agravantes EMÍLIO ANTÔNIO SOUZA
BRANDÃO e OUTROS debatem os seguintes temas: a) descaracterização da
mora, e; b) cobrança de encargos moratórios.

O BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, debate: a) exigibilidade da comissão
de permanência, e; b) legalidade dos juros remuneratórios pactuados.
Relatados.

Decido.

Agravo de EMÍLIO ANTÔNIO SOUZA BRANDÃO e OUTROS:

In casu, os recorrentes deixaram de indicar, de forma inequívoca, os
dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que
caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E
ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO

FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.

(...)

2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso
especial, cuja ausência atrai a aplicação do entendimento contido na
Súmula n. 284 do STF.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 5/9/2012).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO.

1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por
violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal
impede o exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.

(...)

3.- Embargos Declaratórios rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJe de 10/9/2012).

Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido
interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante
entendimento pacificado nesta eg. Corte. Vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE E DE DEMONSTRAÇÃO DESSA DIVERGÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROCEDENTE.

1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa
divergência mediante a verificação das circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência,
por analogia, da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia'.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 60.415/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira, DJe de 27/8/2012).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O
DISPOSITIVO FOI CONSIDERADO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'C'.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O
QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N.
284 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL
POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
280 DO STF.

(...)

3. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na
alínea 'c' do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses casos, é
necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional
federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

(...)

8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."

(REsp 1.315.254/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 9/8/2012)

Agravo do BANCO DO BRASIL S/A:

Comissão de permanência:

A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
acerca da comissão de permanência, nos moldes do artigo 543-C do CPC,
quando do julgamento dos REsp's nº 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, Rel.
p/acórdão o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 16/11/2010, assim
ementados:

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS
SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS
INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA
CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E
140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO.

1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da
relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de
consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que
cumpra, no vencimento, a sua prestação.

2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do
Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência
para viger após o vencimento da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não
poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de

mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o
período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da
prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.

4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de
comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto
quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do
contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios
jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e
reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro.

5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida
excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Portanto, nos termos do recurso repetitivo, a comissão de permanência
abrange três encargos: os juros remuneratórios, à taxa média de mercado,
nunca superior àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a
multa contratual (AgRg no REsp nº 986.508/RS, Rel. Min.
Ari Pargendler , DJe
de 5/8/2008).

Na esteira desse entendimento foi editada a Súmula nº 472 deste c. Superior
Tribunal de Justiça, a cujo teor: "A cobrança de comissão de permanência -
cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios, e da multa contratual".

Na espécie, o aresto impugnado decidiu em contrariedade à orientação deste
Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a comissão de permanência
seria composta tão somente pelos juros remuneratórios cobrados no período de
inadimplência, calculados segundo a taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central, e limitados ao percentual contratado para o período de
normalidade, vedando a cobrança dos juros moratórios e da multa contratual
(fls. 873).

Assim, no ponto, o recurso merece acolhida.

Juros remuneratórios:

Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça
sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Temas nºs. 233 e 234, nos
contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante
dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo
instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros
à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se
a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (REsp's ns. 1.112.879/PR e
1.112.880/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/5/2010).

No presente caso, o Tribunal a quo julgou em conformidade com essa
orientação ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado uma
vez que os contratos celebrados entre as partes não foram colacionados aos
autos (fls. 871).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto por EMÍLIO ANTÔNIO
SOUZA BRANDÃO e OUTROS e conheço do agravo interposto pelo BANCO

DO BRASIL S/A para dar parcial provimento ao seu recurso especial a fim de
declarar que, após o vencimento da dívida, é devida apenas a comissão de
permanência, cuja importância está limitada à soma dos juros remuneratórios
à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado
para o período de normalidade da operação, dos juros moratórios até o limite
de 12% ao ano e da multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos
termos do art. 52, § 1º, do CDC, vedada a cobrança da correção monetária
(Súmula nº 30 do STJ).

Mantenho as custas e honorários arbitrados na origem, em razão da
sucumbência mínima dos ora recorridos.

Publique-se. Intimem-se."  (e-STJ, fls. 1.199/1.203)

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula
284/STF, argumentando, em síntese, que
"... relevante considerar que OS AGRAVANTES NÃO SE
PAUTARAM NA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL COM RELAÇÃO À
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, MAS SIM NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, BEM
COMO EFETUARAM O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO EM SEDE DE RAZÕES DE
RECURSO ESPECIAL, demonstraram a evidente interpretação divergente manifestada pelo
Tribunal a quo e o entendimento manifestado por esta E. Corte de Justiça"
 (e-STJ, fl. 1.211).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação ao agravo.

Afiguram-se-me relevantes as alegações, assim reconsidero a decisão hostilizada.

Passa-se ao exame do mérito recursal.

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea
"c", do art. 105, III, da Magna Carta, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO – AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO
NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA
DECISÃO PROLATADA – RECURSO NÃO PROVIDO Mantém-se decisão
prolatada em recurso de agravo de instrumento, se no agravo regimental o
recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se
retratar da decisão prolatada."
 (e-STJ, fl. 867)

Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial sob a
alegação de que,
"não obstante a cobrança de encargos ilegais, inclusive no período da
normalidade contratual, o E. Tribunal
 a quo acabou por não descaracterizar a mora dos

Recorrentes, possibilitando a cobrança de encargos moratórios, tais como comissão de
permanência, juros e multa"
 (e-STJ, fl. 883/884).

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2016

  • Os Mesmos
Seção: Distribuição - A ta n. 8427 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/08/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2016

  • Min. Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravos interpostos por EMÍLIO ANTÔNIO SOUZA BRANDÃO e
OUTROS e pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que negou seguimento aos seus
recursos especiais que visavam reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul.

Nas razões do nobre apelo, os agravantes EMÍLIO ANTÔNIO SOUZA BRANDÃO
e OUTROS debatem os seguintes temas: a) descaracterização da mora, e; b) cobrança de encargos
moratórios.

O BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, debate: a) exigibilidade da comissão de
permanência, e; b) legalidade dos juros remuneratórios pactuados.

Relatados.

Decido.

Agravo de EMÍLIO ANTÔNIO SOUZA BRANDÃO e OUTROS:

In casu , os recorrentes deixaram de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais
supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação
recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis: "
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia
" .

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.

(...)

2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja
ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.

3. Agravo regimental não provido. "

(AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 5/9/2012).

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO.

1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por
violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o
exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia.

(...)

3.- Embargos Declaratórios rejeitados. "

(EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJe de 10/9/2012).

Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma
divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte.
Vejamos:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E DE DEMONSTRAÇÃO
DESSA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROCEDENTE.

1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo

constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e a demonstração dessa divergência mediante a verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'.

2. Agravo regimental desprovido. "

(AgRg no AREsp 60.415/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira, DJe de 27/8/2012).

" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O DISPOSITIVO FOI
CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'C'.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF.

(...)

3. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na
alínea 'c' do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses casos, é necessária a
indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a
divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.

(...)

8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. "

(REsp 1.315.254/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 9/8/2012)

Agravo do BANCO DO BRASIL S/A:

Comissão de permanência:

A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
acerca da comissão de permanência, nos moldes do artigo 543-C do CPC, quando do julgamento dos
REsp's nº 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, Rel. p/acórdão o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe de 16/11/2010, assim ementados:

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS
SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA
CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO
DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO
CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da

relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz
respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua
prestação.

2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do
Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger
após o vencimento da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não
poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo
ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b)
juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do
valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.

4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de
comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto
possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em
homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos
artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código
Civil brasileiro.

5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida
excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .

Portanto, nos termos do recurso repetitivo, a comissão de permanência abrange três
encargos: os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superior àquela contratada para o
empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual (AgRg no REsp nº 986.508/RS, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJe de 5/8/2008).

Na esteira desse entendimento foi editada a Súmula nº 472 deste c. Superior Tribunal
de Justiça, a cujo teor:
"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual".

Na espécie, o aresto impugnado decidiu em contrariedade à orientação deste Superior
Tribunal de Justiça, ao considerar que a comissão de permanência seria composta tão somente pelos
juros remuneratórios cobrados no período de inadimplência, calculados segundo a taxa média de
mercado apurada pelo Banco Central, e limitados ao percentual contratado para o período de
normalidade, vedando a cobrança dos juros moratórios e da multa contratual (fls. 873).

Assim, no ponto, o recurso merece acolhida.

Juros remuneratórios:

Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça sob o

rito dos recursos especiais repetitivos, Temas nºs. 233 e 234, nos contratos de mútuo em que a
disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser
consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os
juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o cliente
 (REsp's ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe de 19/5/2010).

No presente caso, o Tribunal a quo  julgou em conformidade com essa orientação ao
limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado uma vez que os contratos celebrados entre as
partes não foram colacionados aos autos (fls. 871).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto por EMÍLIO ANTÔNIO
SOUZA BRANDÃO e OUTROS e conheço do agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A
para dar parcial provimento ao seu recurso especial a fim de declarar que, após o vencimento da
dívida, é devida apenas a comissão de permanência, cuja importância está limitada à soma dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o
período de normalidade da operação, dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa
contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, vedada a
cobrança da correção monetária (Súmula nº 30 do STJ).

Mantenho as custas e honorários arbitrados na origem, em razão da sucumbência
mínima dos ora recorridos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de junho de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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