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Movimentações 2016 2015
22/09/2016
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA: RE 598.365/MG. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por COMERCIAL AUTOMOTIVA
LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
da Segunda Turma desta Corte relatado pelo Ministro Herman Benjamin, assim ementado (fls.
1077-1078, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO
ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA
"C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. MANDADO
DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
1. Tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebe-se o presente
Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "no que concerne ao
aproveitamento indevido de crédito de ICMS decorrente de mercadorias detentoras
de benefício fiscal concedido por outras unidades da federação, observa-se que o
artigo 155, §2°, inciso XII, letra g da CR/88 disciplina caber a lei complementar
'regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'"(fl. 702,
e-STJ) e que "é de se ter em mente que a Lei Complementar n° 24/75 foi
recepcionada pela Constituição, segundo precedentes do STF" (fl. 702, e-STJ).
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada.
4. Ademais, o Tribunal a quo afirmou que, "não sendo válida a forma como
concedido o beneficio fiscal pelo Distrito Federal, já que em total descompassado
com o determinado pela Constituição Federal" (fl. 708, e-STJ), que "não se faz
necessária a declaração de inconstitucionalidade da norma, tendo em vista que a
concessão de benefício fiscal pelo Distrito Federal não se deu mediante lei
complementar, mostrando-se, por isso, totalmente inválido" (fl. 708, e-STJ), que "a
Lei Complementar n° 24/75 foi recepcionada pela Constituição, segundo precedentes
do STF"(fl. 702, e-STJ), e que "a Constituição da República estabelece como traço
característico do ICMS a Superior Tribunal de Justiça sujeição ao princípio da
não-cumulatividade, que não pode ter seu alcance diminuído ou anulado por normas
infraconstitucionais, verificando-se que a incidência do ICMS em cada operação ou
prestação determina o surgimento de uma operação de crédito a favor do
contribuinte" (fl. 698, e-STJ). Sendo assim, da leitura do acórdão recorrido, bem
como das razões do Recurso Especial interposto pela recorrente, depreende-se que
foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua
apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe
o art. 102, III, do permissivo constitucional.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
6. É pacífico o entendimento no STJ de que os arestos tidos por divergentes não
devem provir de acórdãos de Mandado de Segurança ou de Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança, pois os remédios constitucionais não guardam o mesmo
objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no Recurso Especial. Nesse
sentido: REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 28.2.2014; AgRg no REsp 1.531.440/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp
1.347.875/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2015.
7. Agravo Regimental não provido."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1121-1122, e-STJ).
Nas razões do extraordinário, além da existência de repercussão geral da matéria
veiculada nas razões recursais, sustenta a recorrente ofensa ao art. 5º, caput e inciso XXXV, 93, IX,
e 105, III, "a", da Constituição Federal.
Alega que " não pretendeu, no âmbito da competência do E. STJ, fosse examinada a
matéria sob o enfoque constitucional, mas sim que fosses enfrentados os diversos argumentos de
índole infraconstitucional que envolvam a discussão travada nestes autos " (fl. 1175, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas (fls. 1198-1206, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Conforme se infere dos autos, o acórdão recorrido se firmou unicamente na ausência
de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal,
especificamente na impropriedade da via eleita, porquanto o recurso especial não é o instrumento
adequado para apreciação de questão constitucional.
Nesse diapasão, o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente
ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está
restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema nº
181/STF).
A propósito, a ementa do julgado paradigma:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608."
(RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
publicado em 26/3/2010.)
No mesmo sentido, a título exemplificativo:
"2. Esta Corte já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa
aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais (RE 598.365-RG,
Rel. Min. Ayres Britto)."
(ARE 931.661 ED, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 28/6/2016, publicação em 10/8/2016.)
Portanto, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema
Corte, por ausência de repercussão geral sobre a matéria.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, indeferindo-o
liminarmente, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
30/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
22/06/2016
Processo registrado em 17/06/2016 às 09:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
19/05/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) não se configura a ofensa ao
art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada; b)
ademais, o Tribunal a quo afirmou que, "não sendo válida a forma como concedido o
beneficio fiscal pelo Distrito Federal, já que em total descompassado com o
determinado pela Constituição Federal" (fl. 708, e-STJ), que "não se faz necessária a
declaração de inconstitucionalidade da norma, tendo em vista que a concessão de
benefício fiscal pelo Distrito Federal não se deu mediante lei complementar,
mostrando-se, por isso, totalmente inválido" (fl. 708, e-STJ), que "a Lei
Complementar n° 24/75 foi recepcionada pela Constituição, segundo precedentes do
STF"(fl. 702, e-STJ), e que "a Constituição da República estabelece como traço
característico do ICMS a sujeição ao princípio da não-cumulatividade, que não pode
ter seu alcance diminuído ou anulado por normas infraconstitucionais, verificando-se
que a incidência do ICMS em cada operação ou prestação determina o surgimento de
uma operação de crédito a favor do contribuinte" (fl. 698, e-STJ). Sendo assim, da
leitura do acórdão recorrido, bem como das razões do Recurso Especial interposto
pela recorrente, depreende-se que foi debatida matéria com fundamento
eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional; c) com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles; d) é pacífico o entendimento no STJ de que os arestos tidos por divergentes não
devem provir de acórdãos de Mandado de Segurança ou de Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança, pois os remédios constitucionais não guardam o mesmo
objeto/natureza nem a mesma extensão material almejados no Recurso Especial.
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza
violação ao art. 535 do CPC.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 18 de fevereiro de 2016(data do julgamento).
29/02/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 03/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS.
12/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?