Informações do processo ARE 1043910

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 11/05/2017 a 14/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2018 2017

14/03/2018

  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00022137820094036002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração e condenou o embargante a pagar multa de 1% sobre o valor

atualizado da causa (§ 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil), nos

termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Plenário,

Sessão Virtual de 16.2.2018 a 22.2.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA.

Brasília, 12 de março de 2018.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos

PRIMEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 21/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2018

  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00022137820094036002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e condenou o embargante a pagar multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa (§ 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil), nos
termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 16.2.2018 a 22.2.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2018

  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00022137820094036002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Política fundiária e da reforma agrária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão