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Movimentações Ano de 2017
06/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que nos
documentos recebidos através da petição 513276/2017, consta comprovante de agendamento:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15 INÉRCIA DA PARTE. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a
parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo
único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2017(Data do Julgamento)
28/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
13/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/09/2017, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/08/2017
Redistribuição automática em 18/08/2017 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
21/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Pompílio
Lustosa Messias.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Mediante análise dos autos, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade na
representação processual, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido
vício fosse sanado. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o
saneamento, a parte saneou apenas o agravo. em recurso especial. Dessa forma, a representação
processual do recurso especial não foi devida e oportunamente regularizada.
Veja que a intimação se deu para a regularização dos poderes para o subscritor do
recurso especial, Dr. Pompílio Lustosa Messias e do agravo em recurso especial, Dr. Haroldo Wilson
Martinez. No entanto, a parte apenas regularizou a cadeia para o subscritor do agravo, permanecendo
a inadmissibilidade com relação ao subscritor do recurso especial, Dr. Pompílio Lustosa Messias.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
28/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Como a publicação/intimação do decisum impugnado se deu após 18 de março de
2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de Processo
Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
24/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 19/04/2017 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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