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Movimentações Ano de 2017
22/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 110/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 04051801 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante o óbice da
Súmula/STF 287 (documento eletrônico 3).
A parte agravante interpõe o agravo interno pelos fundamentos
constantes das razões lançadas no documento eletrônico 5.
Bem reexaminados os autos, verifico que assiste razão à parte
agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão constante do documento
eletrônico 3 e passo a reexaminar o agravo.
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto contra acórdão cuja ementa segue transcrita:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITOS HUMANOS,
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO
DOMICILIAR - HOME CARE . PRESENTES AS HIPÓTESES
AUTORIZADORAS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO ART. 26 DA
PORTARIA N.o 963/2013. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A matéria de fundo posta nos autos refere-se à concessão de
internamento domiciliar - HOME CARE - pelo Poder Público ao cidadão que
dele necessita.
2. De início, cumpre asseverar que a decisão impugnada fundou-se
em jurisprudência idêntica da desta Corte Estadual de Justiça, de modo que
restou subsumida nas hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático.
Não merece guarida, portanto, a alegação de não cabimento de julgamento
monocrático no recurso de apelação em apenso, posto que presentes as
hipóteses , autorizadoras do art. 557, caput, CPC. "
3. Segundo atestado de médica do SUS, o paciente necessita de
Home Care. Portanto, não pode o Estado negar ao administrado, pessoa
carente, o tratamento que lhe é mais adequado.
4. Por outro lado, conforme se depreende das provas colhidas nos
autos, o paciente/agravado não se enquadra nos critérios de exclusão
previstos para a concessão de HOME CARE pelo SUS, segundo a inteligência
do art. 26 da Portaria n.° 963/2013 do - Ministério da Saúde.
5. Temos que é dever da Administração Pública, em quaisquer de
suas esferas, fornecer tanto o tratamento adequado, quanto o fornecimento,
se for o caso, de medicamentos aos indivíduos que dele necessitem e não
possam adquiri-lo às suas próprias expensas.
6. Recurso de Agravo a que se nega provimento. Decisão Unânime."
(pág. 133)
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação aos arts. 2°; 5°, capu t e XXI; 37, caput; e 196, da mesma
Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem
confirmou decisão que determinou que o recorrente submeta a parte recorrida
ao tratamento em Home Care , uma vez comprovada a necessidade do
tratamento domiciliar.
Desse modo, para divergir do acórdão recorrido e verificar os
argumentos do recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido,
cito o ARE 968.896-AgR-Segundo/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli:
“EMENTA: Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com
agravo. Ação civil pública. Direito à saúde. tratamento de coagulopatias.
Protocolo de Malmon . Substituição pelo Protocolo de Blanchet. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Precedentes. 1. O Tribunal de origem consignou que a substituição do
Protocolo Malmon pelo Protocolo Blanchet no tratamento de coagulopatias
não consubstanciara ofensa ao princípio da proibição do retrocesso,
tampouco traduziria supressão ou restrição de direitos dos hemofílicos, pois
fora mais benéfico que o antigo protocolo. Consignou, também, que o
tratamento fora do domicílio, instituído pela Portaria nº 55, de 24 de fevereiro
de 1999, da Secretaria de Assistência à saúde do Ministério da saúde, traria
benefícios aos usuários do SUS. 2. Para dissentir desse entendimento, seria
necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, bem como
analisar a legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nº
279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11,
do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18, da Lei nº
7.347/85)".
Cito, ainda, nessa mesma linha, os seguintes precedentes: ARE
1.037.383-AgR/RJ e ARE 1.062.382/MS, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 947.823-
AgR/RS e ARE 1.046.824/MG, Rel. Min. Edson Fachin.
Ademais, este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do
poder judiciário em determinar a concretização de políticas públicas
constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração
pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja
vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro.
Neste sentido: AI 835.956-AgR/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma.
Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, o Poder Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao
problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
Por fim, cumpre acentuar, quanto aos limites orçamentários aos quais
está vinculada o recorrente, que o Poder Público, ressalvado a ocorrência de
motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus
encargos constitucionais. Com esse entendimento, oportuna a transcrição de
trecho do voto do Min. Celso de Mello no RE 410.715-AgR/SP:
“Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese,
criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua
atividade financeira e/ou político- -administrativa - o ilegítimo, arbitrário e
censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento
e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais
mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Informativo/STF nº 345/2004).
Cumpre advertir, desse modo, [...] que a cláusula da 'reserva do
possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível -
não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se,
dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais,
notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar
nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais
impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade".
Assim, a regra contida no art. 196 da Constituição, a despeito de seu
caráter programático, não exime o Estado do dever de assegurar aos
cidadãos os meios necessários ao gozo do direito à saúde. Nesse passo,
assentou-se nesta Corte o entendimento de que é solidária a obrigação dos
entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do
direito à saúde, tal como, na hipótese em análise, o tratamento de paciente
destituído de recursos materiais para arcar com os próprios gastos. Essa
jurisprudência foi reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG/SE (Tema
793), de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que esta Corte reconheceu a
repercussão geral do tema em acórdão assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. tratamento MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".
Isso posto, reconsidero a decisão integrante do documento eletrônico
3 e nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os honorários
advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites
do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
29/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 04051801 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário sob os seguintes fundamentos: i) que não demonstrou a
existência de repercussão geral; ii) eventual ofensa ao texto constitucional
seria meramente reflexa, com o consequente revolvimento do conjunto fático-
probatório; e iii) ausência de prequestionamento.
O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula
282/STF.
Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287/STF. Com esse
entendimento, menciono os seguintes julgados desta Corte:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO
QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO
INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534-
AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux e ARE 752.372-AgR/
MG, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
16/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 04051801 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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