Informações do processo RE 1041803

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/05/2017 a 04/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

04/10/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 115/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 00088175020114058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, e
majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma
legislativo, observadas as peculiaridades atinentes às partes beneficiárias de
justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual
de 15 a 21.9.2017.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO INTERPOSTO EM 21.06.2017. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO
FIANCIADO PELO SFH COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.

1. A controvérsia sobre a natureza e a possibilidade de usucapião de
bem imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação cinge-se ao
âmbito infraconstitucional e, da maneira como foi posta nos presentes autos,
demanda reexame de fatos e provas.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC e majoração de
honorários, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma legislativo,
observadas as peculiaridades atinentes às partes beneficiárias de justiça
gratuita.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00088175020114058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, e
majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma
legislativo, observadas as peculiaridades atinentes às partes beneficiárias de
justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual
de 15 a 21.9.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 100/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 00088175020114058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Matéria:

DIREITO CIVIL
Coisas
Propriedade
Aquisição

Usucapião Especial (Constitucional)


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 74/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 00088175020114058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 21 de junho de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: REsp - 00088175020114058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face do acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 157):

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL
URBANO FINANCIADO PELO SFH E COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA”.

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 176/177).

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 1º, III, 5º, XXIII, 6º, 173, II
e 183, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta, em suma, que a contrariedade aos
dispositivos constitucionais é evidente, pois os recorrentes, que não são
proprietários de qualquer outro imóvel urbano ou rural, permaneceram no
imóvel adjudicado pela CEF, que tem menos de 250 m2 (duzentos e
cinquenta metros quadrados), por mais de 05 (cinco) anos, ocupando-o para
sua moradia como se fossem os legítimos proprietários, sem oposição.
(eDOC
2, p. 206).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou
(eDOC 2, p. 145):

“A questão cinge-se em saber se o imóvel vinculado ao Sistema
Financeiro da Habitação – SFH, encontrando-se, inclusive, hipotecado à
Caixa Econômica Federal, pode ser passível de aquisição por domínio, pela
prescrição aquisitiva.

Os requisitos necessários à aquisição de imóvel urbano, via
usucapião, encontram-se previstos no art. 183, da Constituição Federal e art.
1.240 do Código Civil. Referidos dispositivos trazem idêntica redação, no
sentido de que “aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente, e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

Constata-se, no caso sob análise, que o imóvel em questão está
registrado em nome de Fernando Luiz de Oliveira Sencadas, adquirido pelo
Sistema Financeiro de habitação –SFH e garantido por hipoteca emitida em
favor do Banco do Estado de Pernambuco, posteriormente sucedido pela
Caixa Econômica Federal. De se frisar, ainda, que do mesmo registro consta a
existência de penhora do bem, determinado pela Justiça do Trabalho, nos
autos da Reclamação Trabalhista de nº 00229.196.003.06.00.1, datada de
22.08.2006.

Narra a autora, na inicial, que ocupa o imóvel objeto desta ação
desde 1998, em razão deste bem ter sido totalmente abandonado pela
COOHAL e a Habitacional Construções. Contudo, insta frisar que consta do
Livro 2 do 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió-AL (fl. 23), que o
apartamento 001, Bloco 9, componente do Conjunto Residencial denominado
“Teotônio Vilela”, a COOHAL – Cooperativa Habitacional de Alagoas, na
condição de proprietária, e ainda, que este imóvel encontra-se hipotecado à
Caixa Econômica Federal.

No que diz respeito à verba decorrente do SFH, o fato de a CEF ter
firmado contrato de empréstimo com a COOHAL, para fins de construção do
imóvel em questão e a hipoteca, por si já demonstra que a verba é
proveniente do Sistema Financeiro da Habitação, atendendo a política
institucional de habitação da CEF.

As razões de decidir, da sentença recorrida, assim se houve:

[...]11. A questão, portanto, resume-se à possibilidade (ou não) de
reconhecimento da usucapião ao imóvel ocupado (e descrito na exordial), já
que este foi construído e financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação,
encontrando-se inclusive hipotecado à Caixa Econômica Federal, empresa
publica do Governo Federal […].

37. A conclusão é a de que os bens financiados pelo Sistema
Financeiro da Habitação e administrados pela Caixa Econômica Federal são
bens público, e como a Constituição Federal de 1988, assim como o novo
Código Civil, estabelecem que os bens públicos não estão sujeitos a
usucapião, é de se reconhecer que o imóvel em questão não é passível de
usucapião, até porque incide, na espécie, a Súmula 340/STF, que assevera
que:” Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais
bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”

Não bastassem todos esses argumentos (o que já se implicaria
impossibilidade jurídica do pedido, pela natureza publica do bem), e ainda que
tenha ciência das divergências doutrinárias acerca do instituto, tenho que o
promitente-adquirente de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da
Habitação e da propriedade (empresa pública) não exerce sobre ele direito de
posse, mas simples detenção.

Pela mesma forma, o promitente-comprador de lote de terreno
situado em terras particulares, não legalizadas, ou não parceladas segundo a
Lei 6.766/79, não pode ser considerado possuidor, pois estes imóveis estão
fora do comércio.

Se, porém, as terras particulares forem parceladas, no exato
momento em que isso acontece, aquele que tiver construído sobre o terreno
desmembrado, que cercá-lo, ou que praticar algum ato próprio de quem seja
dono, passa, ipso facto, à condição de possuidor, com as garantias
asseguradas pelos interditos possessórios.

Foi esse o conceito de posse adotado pelo novo Código Civil, no
sentido de separar posse de detenção, para todos os efeitos – seja para
merecer a proteção dos interditos, ou para efeito de usucapião. Assim é que, a
partir da entrada em vigor do citado Código, a posse sobre público, tornou-se
inconcebível.

(…)

A Constituição vigente, no entanto, apesar da sua proposta de alargar
as conquistas sociais, paradoxalmente, retrocedeu nessa parte,
acrescentando o parágrafo único ao art. 191, que reconhece o direito
usucapião especial, mas não em terras públicas, dispondo que ‘os imóveis
públicos não serão adquiridos por usucapião'.

Por aí se vê que, em se tratando de imóvel público, urbano ou rural,
não há se falar em usucapião, e nem de posse, tenho o Superior Tribunal de
Justiça reconhecido que: “A ocupação de bem público, ainda que dominical,
não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de
proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de
mera tolerância (art. 497 do CC/1916)' (RESP 146.367/DF, Rel. Min. Barros
Monteiro, DJ 14.03.2005).

Se assim é, e se, no caso concreto, o imóvel foi originariamente
construído, adquirido e financiado através do SFH e é objeto de garantia
hipotecária à CEF, pode-se concluir facilmente que o(a) demandante,
principalmente porque invadiu o imóvel (não sendo, pois, o promitente
adquirente ou mesmo o mutuário do contrato) não tem a posse do imóvel com

animus domini
, isto porque o mesmo tem pleno conhecimento da existência
da dívida imobiliária (que gera um gravame sobre o bem) e, ainda, do
procedimento de execução extrajudicial do imóvel, na forma do Decreto 70/66,
que está por vir (se é que já não fora efetivado pela CEF), razão pela qual a
sua posse (se existente) é precária, não gerando a possibilidade de
usucapião.

Além disso, assume especial relevo o fato de que tal imóvel foi
adquirido com recursos públicos, provenientes do Sistema Financeiro da
Habitação. Sendo assim, não tendo sido o contrato de mútuo cumprido pelos
adquirentes originais (ou mesmo pela parte autora, quer originariamente, quer
através de proposta conciliatória), o imóvel reivindicado há de permanecer no
patrimônio da CEF, como forma de proteção aos recursos do SFH, do qual é
responsável, do qual é responsável como órgão condutor da política
habitacional que tem por finalidade estimular a construção e o financiamento
de habitações de interesse social.

(…)

Assim sendo, não ocorre, no caso, o preenchimento dos requisitos
autorizadores e necessários para que o imóvel urbano seja adquirido por
usucapião, haja vista a precariedade da posse e a ausência do
animus
domini
, daí a impossibilidade da usucapião do bem objeto da exordial.

(…)

Diante do exposto, nego provimento à apelação.”

Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à
luz da legislação infraconstitucional pertinente (artigo 1.240 do Código Civil,
Decreto 70/66). Desse modo, a discussão referente a dignidade da pessoa
humana, ao direito de propriedade, à função social da propriedade e ao
próprio direito de usucapir revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional,
tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que
inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo juízo
a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos
autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a
vedação contida na Súmula 279 do STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com
agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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18/05/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00088175020114058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão