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Movimentações Ano de 2017
28/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 113/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 08001182320144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e
condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 25 a 31.8.2017.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
11/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 102/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 08001182320144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e
condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 25 a 31.8.2017.
17/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 87/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 08001182320144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Coisas
Propriedade
Aquisição
Usucapião Especial (Constitucional)
14/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08001182320144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL. PROPRIEDADE.
USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. HIPOTECA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A
ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
"CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DA
USUCAPIÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Trata-se de apelação interposta contra sentença do douto Juiz Federal da 1ª.
Vara da SJ/CE que, nos autos de origem, julgou improcedente o pedido da
inicial, por entender que 'a oneração voluntária do imóvel por hipoteca, desde
a data de aquisição da propriedade, implica a impossibilidade de se entender
presente a posse com ânimo de dono, porque a existência do gravame sobre
o imóvel evidencia que a autora tinha ciência, desde a aquisição do imóvel, de
que o mesmo servia como garantia do crédito mutuado para sua aquisição'. 2.
O conjunto probatório constante dos autos permite aferir que o bem objeto da
usucapião é público, e que se encontra hipotecado à CEF, desta feita, exsurge
a impossibilidade de reconhecimento do direito à usucapião em favor do autor
da demanda. 3. O transcurso do prazo da posse do autor da demanda não
pode ser recepcionado para fins da usucapião, por se tratar de posse
precária, em que, iniludivelmente, o detentor do imóvel era conhecedor de
que a propriedade do imóvel apenas poderia ser consolidada após a quitação
plena de futuro contrato de financiamento a ser firmado junto à instituição
financeira. Precedentes: AC 00066332420114058000, Desembargadora
Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Segunda Turma, DJE -
Data:30/03/2015 - Página:138; AC 00035416720134058000, Desembargador
Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE -
Data:12/02/2015 - Página:236. 4. Apelação improvida." (doc. 2, fl. 145)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão
geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 1º, III, 5º, XXII e XXIII, 6º,
173, § 1º, II, e 183 da Constituição Federal.
O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
CF).
O preenchimento dos requisitos necessários para configuração da
usucapião especial, quando sub judice a controvérsia, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de
recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento
no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida
pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se
restringe a discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela
Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 772.179-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23/6/2014, e RE 727.768-AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 14/5/2014, com a seguinte
ementa:
“ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil. 3.
Imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação. Usucapião. Não
preenchimento dos requisitos. Necessidade do reexame do conjunto fático-
probatório dos autos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento. ”
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Ex positis , DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento
no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
18/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08001182320144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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