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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Septuagésima Nona Distribuição realizada em
25 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 20100110688453 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 26.10.2018 a 5.11.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
13/11/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 20100110688453 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 26.10.2018 a 5.11.2018.
11/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20100110688453 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20100110688453 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu dos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski. 2 a Turma, 14.8.2018.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Mátéria criminal. Nulidade processual que se
alega ser matéria de ordem pública. Impedimento de magistrado (CPP,
art. 252). Tema não ventilado na interposição do recurso principal.
Inadmissibilidade dos embargos com esse propósito. Precedentes.
Invocação tardia. Não impugnação em momento oportuno. Preclusão
consumativa evidenciada. Precedentes. Matéria de ordem pública, que
pode ser deduzida na origem. Ausentes as hipóteses autorizadoras do
manejo dos embargos (RISTF, art. 337). Não conhecimento. Precedentes.
1. Nos presentes embargos, a defesa se limita a arguir matéria
processual relacionada a eventual impedimento do desembargador relator do
acórdão no Tribunal a quo, que, além de não ter sido suscitada nas instâncias
antecedentes, afigura-se totalmente alheia ao que ficou decidido no aresto do
regimental.
2. Mostra-se inadmissível o manejo de embargos que se destinem a
submeter à apreciação do órgão julgador matéria nova, não ventilada na
interposição do recurso principal ( v.g. AI nº 840.588-AgR/BA, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 308/11).
3. No caso de se tratar de nulidade processual, consubstanciada no
impedimento de magistrado (CPP, art. 252), sua não impugnação, em
momento oportuno, reveste-se de eficácia preclusiva, o que obsta sua
invocação tardia.
4. O Supremo Tribunal tem se posicionado no sentido de que, mesmo
em matéria de ordem pública, é necessário seu exame na instância de origem
para que se viabilize o recurso extraordinário ( v.g. AI nº 539.558-AgR/MS,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 30/11/11; ARE nº 937.975-ED/SP,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 14/3/16).
5. A discussão sobre eventual impedimento ou suspeição de
magistrado envolve, ademais, na linha de precedentes, aprofundada análise
de elementos fático-probatórios ( v.g. RHC nº 116.947/SP, Segunda Turma,
Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/2/14 – grifos dos autos).
6. Revela-se ainda mais evidente na espécie essa circunstância,
quando considerado que as teses ora encetadas, necessariamente
perpassam pelo cotejo analítico de fatos contidos nestes autos,
conjuntamente com outros, ligados a diversos processos, nos quais proferidas
decisões de impedimento/suspeição.
7. Aventada matéria de ordem pública, nada impede que seja ela
deduzida junto ao juízo de origem, que reunirá todas as condições para
analisá-la à luz de todos os fatos jurídicos relevantes alegados ( v.g. ARE nº
722.047-AgR-ED/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 28/5/18).
8. Ausente hipótese autorizadora do manejo destes embargos, já que
não se apontou omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, o
caso é de não conhecimento.
9. Embargos de declaração dos quais não se conhece.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20100110688453 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu dos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski. 2 a Turma, 14.8.2018.
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20100110688453 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
23/04/2018
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 20100110688453 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro
Edson Fachin. 2ª Turma , 27.3.2018.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Alegada violação do art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da
Constituição Federal. Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de
fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF.
Ministério Público. Competência para promover investigações de
natureza penal. Possibilidade. Agravo regimental não provido.
1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal.
2. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do ARE nº
748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13, sob o rito da
repercussão geral.
3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido
demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº
279/STF.
4. O Ministério Público dispõe de competência para promover, por
autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal,
desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer
indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado (RE nº
593.727/MG-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de
8/9/15 Tema 184).
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
06/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20100110688453 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro
Edson Fachin. 2ª Turma , 27.3.2018.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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