Informações do processo 2017/0119800-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1101521
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 30/05/2017 a 08/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

08/11/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante para regularizar a
representação processual (fls.471/480).:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Procurador da parte

interessada (fl. 98) para regularização da representação processual, no prazo de 10 dias:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA
COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. REPETITIVO.

1. Em sede de recurso repetitivo, firmou-se a tese de que, "no âmbito do Direito
Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil
Pública" (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).

2. Saliente-se, ainda, que "não há falar em ofensa à coisa julgada formada no
processo de conhecimento, porque a prescrição que ora se reconhece é
superveniente à sentença coletiva transitada em julgado, com base na
interpretação do direito federal hoje consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, na linha da qual o prazo para prescrição da ação coletiva é diverso
daquele prazo que se aplica às ações individuais" (REsp 1.283.273/PR, Quarta
Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 1º/2/2012).

3. Por fim, cabe consignar que a questão da ofensa à coisa julgada formada no
processo de execução não foi enfrentada no acórdão recorrido, apesar da
oposição dos embargos declaratórios, carecendo, portanto, do indispensável
prequestionamento (Súmula 211/STJ).

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravado para regularizar a
representação processual (fl. 224):


Adiado para a próxima sessão por indicação do Sr. Ministro Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 792/795):



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2017

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8796 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de agosto de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 30/08/2017 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2017

  • Min. Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por MARIA PINHEIRO FERREIRA e OUTROS
contra decisão que denegou recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas
a  e c , da
Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Nas razões do nobre apelo, os Agravantes debatem, em síntese, a ocorrência de coisa
julgada para a discussão acerca da prescrição.

É o relatório. Decido.

A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos
moldes dos Recursos Repetitivos, acerca da matéria em debate – Tema n.º 515, no sentido de que:

"É aplicável o prazo de cinco anos para a propositura de execução individual em cumprimento de
sentença proferida em ação civil pública, mesmo quando, no processo de conhecimento, com
decisão já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a prescrição vintenária, visto que a regra
abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar a prescrição não faz coisa julgada

em relação à prescrição para a execução, devendo ser aplicado o prazo prescricional que estiver em
conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença
exequenda."
 Eis a ementa do julgado, in verbis :

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE
CONSOLIDADA.

1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a
seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional
para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em Ação Civil Pública".

2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em
3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em
30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos,
estando, portanto, prescrita a pretensão executória.

3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior
Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em
cumprimento de sentença."

(REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013.)

A respeito do tema, confira-se, ainda, litteris :

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO AO
PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA
COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.273.643/PR, REL. MIN.
SIDNEI BENETI, DJE. 4.4.2013). PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL
SOBRE O TEMA: EDCL NOS EARESP 68.934/PR, AGRG NOS EARESP
96.986/PR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os
Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência
desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.

2. Insiste a parte Agravante em afirmar que o prazo prescricional
vintenário, estabelecido na fase de conhecimento, deveria estar acobertado pela coisa
julgada material, não podendo ser alterado na fase de execução, independente de

alteração posterior da jurisprudência acerca do tema. Defende, ainda, que, se a
jurisprudência citada na decisão recorrida fosse de fato a dominante no STJ, não
haveria entendimentos diversos emanados de outras Turmas e/ou Seções deste
mesmo Tribunal.

3. Contudo, no caso dos autos, observa-se que não se comprovou
divergência jurisprudencial atual sobre o tema ora em análise, porquanto a quaestio
jurídica submetida à baila nos presentes Embargos foi objeto de análise no REsp.
1.273.643/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 4.4.2013, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), momento no qual a 2a. Seção desta egrégia
Corte Superior de Justiça firmou entendimento em consonância com a jurisprudência
esposada no acórdão ora embargado, destacando que, no âmbito do Direito Privado,
é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em
pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

4. Inclusive, a alegada ofensa à coisa julgada foi igualmente debatida no
REsp. 1.273.643/PR, representativo da controvérsia, quando a douta 2a. Seção do
STJ concluiu que a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para
fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a
ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a
orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da Sentença
exequenda, conforme enunciado pelo ilustre Ministro Relator SIDNEI BENETI.

5. Precedentes da Corte Especial sobre o tema: EDcl nos EAREsp.
68.934/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 30.3.2015; AgRg nos EAREsp.
96.986/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.12.2014

6. Agravo Regimental a que se nega provimento."  (EDcl nos EAREsp
123.785/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 25/11/2015.)

Na espécie, o Tribunal de origem não divergiu desse entendimento, conforme se
verifica,
in verbis  (fls. 1.055/1.056 e 1.058/1.059):

" Da prescrição:

Insurgem-se os Apelantes contra r. sentença de primeiro grau que
reconheceu, de ofício, a prescrição do direito da parte autora e extinguiu o feito, com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil,
alegando a ocorrência de trânsito em julgado.

A insurgência não merece guarida.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos,
proferiu decisão para fim de uniformização, reconhecendo o prazo prescricional de
cinco anos, contados do trânsito em julgado da Ação Civil Pública promovida pela
APADECO, para o ajuizamento do cumprimento da sentença.

[...]

Ocorre, como se trata de cumprimento individual da sentença da Ação Civil
Pública proposta pela APADECO, em relação ao Banco do Brasil S/A. que tramitou
na 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, o trânsito em julgado ocorreu em 23.12.1998. Logo, todas as ações
ajuizadas após 23.12.2003 estão prescritas.

No presente caso, o Cumprimento de sentença foi ajuizada em 13/07/2010

(Ref. Mov. 1.1 – fl. 05), quando já transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito
em julgado da Ação Civil Pública, a qual se deu em 23.12.1998.

Desta forma, considerando que a data limite para que os apelantes
ajuizassem Execução à Sentença Coletiva seria até 23.12.2003, a pretensão da
recorrente se encontra atingida pela prescrição quinquenal, conforme a decisão
paradigma acima exposta.

[...]

Ademais, insta consignar que o Recurso Especial nº 1.273.643, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, transitou em julgado em 14.08.2014, e, portanto,
pode ser imediatamente aplicado pelos Tribunais.

Saliente-se, ainda, que não há que se falar em ofensa à coisa julgada, vez
que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que fica afastada a
alegação de ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento, quando a
prescrição reconhecida na fase executiva é superveniente à sentença coletiva
transitada em julgado, conforme ementa lavrada nestes termos:

"Não há que se falar em ofensa à coisa julgada formada no processo
de conhecimento, quando a prescrição reconhecida na fase de execução é
superveniente à sentença coletiva transitada em julgado. Assim, não há coisa
julgada em relação ao que sucedeu após a sentença, vale dizer, a inação do
beneficiado pela coisa julgada ao longo do prazo de prescrição para a
execução da sentença coletiva (5 anos). A regra abstrata de direito que fixa o
prazo de prescrição, adotada na fase de conhecimento, em desconformidade
com a jurisprudência atual do STJ, não faz coisa julgada para reger o prazo
da prescrição da execução".
(STJ - 4ª Turma - REsp nº 1.283.273/PR - Rel.:
ministra Isabel Gallotti - DJe de 01/02/2012)."

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de junho de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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30/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: A t a n. 8700 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de maio de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 26/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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