Informações do processo RE 1047362

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 31/05/2017 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2018 2017

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1547421 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.


Retirado da página 310 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1547421 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Violação ao princípio
da separação de poderes. Decisão do Poder Judiciário que determina a
adoção de medidas de efetivação de direitos constitucionalmente protegidos.
Inocorrência. Precedentes. 3. Entendimento das instâncias ordinárias pelo
fornecimento de medicamentos. Necessidade de reexame do acervo
probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 4. Direito à saúde.
Solidariedade entre os entes da federação. Tema 793 da sistemática da
repercussão geral (RE-RG 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015). 5.
Eficácia erga omnes da decisão proferida em ação civil pública. Matéria
infraconstitucional. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1547421 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Serviços

Saúde


Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1547421 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 13 de março de 2018.
Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2018

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  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1547421 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário remetido ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região para que cumprisse o disposto no art. 1.036 do
CPC/2015, uma vez que a controvérsia estaria representada nos temas 339,
660 e 793 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são,
respectivamente, o AI-QO-RG 791.292, DJe 10.8.2010, de minha relatoria; o
ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, de minha relatoria; e RE-RG 855.178, Rel.
Min. Luiz Fux, Dje 5.3.2015. (eDOC 6)

Ao receber os autos, a Presidência do Tribunal a quo  realizou

distinguishing , entendendo não se aplicarem ao caso as teses firmadas nos
julgamentos dos recursos-paradigmas apontados, aos seguintes
fundamentos:

“Em melhor exame, verifico que o presente feito não se enquadra nos
paradigmas indicados (temas 339, 660 e 793), vez que o MPF recorre
apontando ofensa aos arts. 129, III, 196 e 198, II, da CRFB/88 e busca a
determinação da concessão dos efeitos erga omnes  à decisão, por se tratar
de direito coletivo".

Diante da ausência de retratação e por entender presentes os
requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, a Vice-Presidência do
TRF da 4ª Região remeteu novamente os autos a esta Corte. (eDOC 15)

Após detida análise, entendo necessário proceder a um rápido relato
do processamento da ação civil pública ajuizada na origem, para que se
compreenda qual recurso extraordinário encontra-se de fato submetido à

apreciação deste Tribunal.

Inicialmente, cuidou-se de recurso extraordinário interposto pelo
Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE.
PEDIDO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES
PÚBLICOS FEDERADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. PERÍCIA MÉDICA
INDICA A NECESSIDADE E USO DO MEDICAMENTO PELA PARADIGMA.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. AFASTADA EXIGÊNCIA DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. RESOLUÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS PARA
FORNECIMENTO A SE DAREM NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AFASTADO
PEDIDO DE FORNECIMENTO GENÉRICO. INDEFERIDA ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA.

Providos em parte o apelo do MPF e o reexame necessário, para que
sejam fornecidas pelos réus à paciente paradigma as medicações requeridas".
(eDOC 3, p. 240)

Aos embargos de declaração opostos foi negado provimento (eDOC

3, p. 273).

No recurso extraordinário interposto contra o mencionado acórdão,

apontou-se violação aos arts. 129, III; 196 e 198, II, do texto constitucional.

Sustentou-se que o acórdão recorrido, ao negar o fornecimento da
medicação postulada a todos os portadores de Transtorno Depressivo
Recorrente e de Transtorno de Pânico residentes nos Municípios da Subseção
Judiciária de Blumenau/SC, contrariou a obrigação constitucional do Estado
de assegurar atendimento integral e acesso universal e igualitário às ações e
serviços de proteção, promoção e recuperação da saúde.

Aduziu-se ainda violação ao caráter coletivo dos direitos tutelados na

ação civil pública.

Pugnou-se, assim, pelo provimento do recurso para que os

demandados sejam condenados ao fornecimento dos medicamentos aos
residentes dos municípios integrantes da Subseção Judiciária Federal de
Blumenau/SC que comprovem a necessidade de utilizá-los.

Contra o citado acórdão do TRF da 4ª Região, também foi interposto
recurso especial. O STJ deu-lhe provimento para assentar a possibilidade da
atribuição de efeito erga omnes  à decisão proferida em ação civil pública que
visa a tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese,
cabendo a cada prejudicado provar seu enquadramento na previsão
albergada pela sentença (eDOC 3, p. 503-504/ 549/557 e eDOC 5, p. 31/41).

Contra essa decisão o Estado de Santa Catarina e a União

interpuseram recursos extraordinários.

No recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina,

alega-se que o acórdão proferido pelo STJ violou a separação de poderes e o
princípio da eficiência e do acesso universal e igualitário às ações e serviços
de saúde, porquanto gera desequilíbrio nas políticas públicas, criando
exclusividade de atendimento injustificável à unidade jurisdicional do órgão
prolator da decisão. Pugna-se, assim, pelo provimento do recurso para que
seja afastado o efeito erga omnes  atribuído à ação civil pública.

No recurso extraordinário interposto pela União, sustenta-se,
inicialmente, deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. No mérito,

afirma-se que a União não é parte legítima para ocupar o polo passivo da

demanda. Aponta-se, ademais, a necessidade de previsão financeira dos

gastos públicos para concretizar as políticas públicas de saúde.

Decido.

Conforme relatado, trata-se de três recursos extraordinários. Um

interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região e dois referentes ao acórdão proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça, um interposto pela União e outro pelo
Estado de Santa Catarina.

1) Do recurso extraordinário interposto pelo MPF contra o

acórdão do TRF da 4ª Região.

Verifico que o STJ deu provimento ao recurso especial interposto

simultaneamente ao recurso extraordinário, para consignar ser “ possível
atribuir efeito  erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa
tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo
a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela

sentença ". (eDOC 3, p. 559)

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente

do objeto (art. 21, IX, do RISTF).

2) Dos recursos extraordinários interpostos pela União e pelo
Estado de Santa Catarina contra os acórdãos proferidos pelo Superior
Tribunal de Justiça.

Não assiste razão aos recorrentes.

Inicialmente, afasto a suposta deficiência na fundamentação dos

acórdãos recorridos, porquanto pacífico o entendimento desta Corte no
sentido de ser desnecessário o enfrentamento específico de todos os
argumentos trazidos pelo recorrente. Assim, não há que se falar em negativa

de prestação jurisdicional.

Ademais, ressalte-se que esta Corte reconheceu a repercussão geral

da questão constitucional acima discutida, no tema 339, nos seguintes termos:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso

extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral". (grifei) (AI-QO-RG 791.292,

de minha relatoria, DJe 13.8.2010)

Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas,

fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do
convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos
da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses

da parte recorrente.

No tocante à alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa,

do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de
reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso
extraordinário. A repercussão geral dessa matéria foi rejeitada no julgamento
do ARE-RG 748.371, de minha relatoria, tema 660 da sistemática da

repercussão geral, assim ementado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à

suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral“.

Quanto à alegação de violação ao princípio da separação de poderes,

destaco que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
ser lícita a decisão judicial que, para efetivação do direito fundamental, impõe
ao Estado o dever de adotar medidas para assegurar direitos
constitucionalmente reconhecidos, sem que isso configure ofensa ao princípio

da separação de Poderes. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. PREVISÃO EM
PORTARIA MINISTERIAL. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. SÚMULA 279/STF E OFENSA REFLEXA. IMPLEMENTAÇÃO
POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO, com APLICAÇÃO DE MULTA. I – É

inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a

quo, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o
que atrai a incidência da Súmula 279 do STF ou porque a afronta à
Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II- É possível ao Poder
Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de
políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em
questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. III – Agravo
regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º do CPC". (ARE-AgR 964.542, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,

Segunda Turma, Dje 15.12.2016)

Sublinho que o acórdão recorrido também se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de constituir
obrigação solidária dos entes federados o dever de fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos necessários à promoção da saúde de pessoas
hipossuficientes. Nesse sentido, confira-se a ementa do julgamento do RE-RG

855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 16.3.2015, assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente." (RE-RG 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Dje

16.3.2015, tema 793 da sistemática da repercussão geral).

No que tange à questão relacionada à eficácia da decisão proferida
em sede de ação civil pública, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar
a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 21 da Lei da Ação Civil
Pública; arts. 468, 472, 474 do CPC; e arts. 93 e 103 do CDC), consignou que
os efeitos do acórdão proferido são erga omnes  e abrangem todas as pessoas
enquadráveis na situação do substituído. Nesse sentido, extrai-se o seguinte
trecho do acórdão impugnado:

“A jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível

atribuir efeito erga omnes  à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa
tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo
a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela
sentença.
A propósito:

‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO CDC. EFEITOS ERGA OMNES. ART. 94 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

(...)

3. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação
civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial
decidiu, em sede de recurso repetitivo, que ‘os efeitos e a eficácia da
sentença não estão circunscritos a linde geográficos, mas aos limites objetivos
e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a
extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em
juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 9 e 103, CDC)' (REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática

prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).

4. Com efeito, quanto à eficácia subjetiva da

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