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Movimentações 2018 2017
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031523820084013807 - JUIZ FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, para corrigir o erro no julgado embargado, devendo constar o
número correto do convênio objeto da ação: Convênio nº 550/2004, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.8.2018 a 16.8.2018.
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental na ação cível
originária. Existência de erro material no acórdão embargado. Correção.
Conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios.
1. Existe erro material no acórdão embargado no ponto em que faz
referência ao número do convênio. Correção para fazer constar o número
certo do convênio objeto da ação: Convênio nº 550/2004.
2. Embargos declaratórios dos quais se conhece e que se acolhem.
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031523820084013807 - JUIZ FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, para corrigir o erro no julgado embargado, devendo constar o
número correto do convênio objeto da ação: Convênio nº 550/2004, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.8.2018 a 16.8.2018.
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031523820084013807 - JUIZ FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Responsabilidade da Administração
Indenização por Dano Moral
Inscrição Indevida no CADIN
29/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031523820084013807 - JUIZ FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO:
Vistos.
Por meio da Petição eletrônica nº 43.073/2018, a Universidade
Estadual de Montes Claros – UNIMONTES requer
“seja realizada substituição do nome do Dr. Henderson Geraldo
Teixeira Ogando, OAB/MG 75.741, pelo da Procuradora do Estado, a Dra.
Luciana Ananias de Assis Pires, OAB/MG 86.706, e do Dr. Paulo Roberto
Lopes Fonseca, OAB/MG 51.458, para fins de habilitação processual e
recebimento de futuras intimações, sob pena de nulidade" (fl. 9 do
documento eletrônico nº 24).
Tendo em vista os termos do documento eletrônico nº 25, referente à
dispensa e nomeação dos novos procuradores da Reitoria da UNIMONTES,
defiro o pedido de substituição requerido.
Proceda a Secretaria às alterações e intimações devidas.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
13/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031523820084013807 - JUIZ FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e determinou a remessa dos autos ao juízo federal de 1º grau
competente, para apreciação da parte não conhecida, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.4.2018 a 4.5.2018.
EMENTA
Agravo regimental em ação cível originária. Incompetência do
Supremo Tribunal para apreciar, originariamente, regularidade na
aplicação de verba recebida em convênio. Competência originária para
apreciar legalidade da inscrição de ente estadual em cadastro restritivo
federal. Conflito federativo configurado. Precedentes. Conhecimento
parcial da demanda. Procedência do pedido. CAUC/SIAFI. Matéria
submetida à sistemática da repercussão geral. Inexistência de óbice à
apreciação do mérito de ação cível de competência originária do
Supremo Tribunal. Princípio do devido processo legal. Necessidade de
prévia tomada de contas especial. Precedentes. Agravo regimental não
provido.
1. Ação cível originária movida por autarquia estadual contra a União.
Conhecimento parcial da ação – afastada lide de natureza meramente
patrimonial – e, na parte de que se conheceu, pela procedência do pedido de
suspensão pela União da inscrição da UNIMONTES, autarquia estadual, nos
cadastros federais de inadimplência. Competência originária da Suprema
Corte para a apreciação desse tema, porquanto as restrições decorrentes da
inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas
governamentais em cadastros de inadimplência tem potencialidade ofensiva
apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em
nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Precedentes.
2. O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão
constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de
sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia,
efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal
Federal. Inexistência de óbice à apreciação do mérito da presente ação.
Precedentes: ACO nº 2.591-AgR/DF, Tribunal Pleno, de minha relatoria , DJe
de 2/12/16; e ACO nº 2.128-AgR-ED/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJe de 3/3/16.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal possui entendimento no
sentido de que viola o postulado constitucional do devido processo legal a
inscrição do ente federativo no cadastro de inadimplentes sem a garantia do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
4. Sem a conclusão de tomadas de contas especial, ou de outro
procedimento específico instituído por lei que permita a apuração dos danos
ao erário federal e das respectivas responsabilidades, fica inviabilizada a
imposição de restrições para a transferência de recursos entre entes
federados. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. Remessa dos autos ao juízo
federal de primeiro grau competente para a apreciação da parte da ação de
que não se conheceu.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031523820084013807 - JUIZ FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e determinou a remessa dos autos ao juízo federal de 1º grau
competente, para apreciação da parte não conhecida, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.4.2018 a 4.5.2018.
19/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031523820084013807 - JUIZ FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Responsabilidade da Administração
Indenização por Dano Moral
Inscrição Indevida no CADIN
15/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031523820084013807 - JUIZ FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
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