Informações do processo 2017/0108619-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1099667
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/06/2017 a 04/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

04/05/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2018

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO
FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA.
LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado
necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de
forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado

um vínculo direto.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo

familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é
presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se
que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia
etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação
objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo.

3. No presente caso, observa-se que o acórdão da Corte estadual, ao reformar a
sentença, que julgou extinto prematuramente o feito por suposta ilegitimidade
ativa dos genitores e irmãos da vítima, a fim de que seja completada a fase de
instrução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no

Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães

(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por ALEX KOZLOFF SIWEK e outros, contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da
Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, nestes termos ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS DE ORDEM MORAL. PEDIDO FORMULADO
PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA

CONFIGURADA. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO,
COM OBSERVAÇÃO. Tratando-se de ação de indenização por dano moral
fundada em responsabilidade civil por atropelamento com vítima que sofreu
amputação de membro e, uma vez comprovada a condição dos autores de
genitores e irmãos, restando evidente a existência de vínculo afetivo entre eles,
detém os demandantes legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Daí
o afastamento da extinção e determinação de retorno dos autos ao Juízo de
origem, para que ocorra a colheita das provas e o julgamento de mérito. (fl. 847)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do especial, alega-se ofensa ao disposto nos arts. 943, 945, 1798 do
Código Civil e 485, VI, 1010, 1013, §3º I, do CPC. Sustentam, em síntese, que os irmãos e pais da
vítima do acidente, não teriam legitimidade para figurar no polo ativo desta ação. Argumentam que a
indenização por danos morais diz respeito ao foro íntimo do ofendido, razão pela qual estariam
excluídos da pretensão indenizatória os familiares da vítima. Afirmam que os recorridos pretendem
ressarcimento por danos morais que lhe teriam atingido de forma reflexa; defendem que apenas a
própria vítima faz jus ao ressarcimento indenizatório, pois se trata de direito personalíssimo.

Asseveram, ainda, que a vítima do evento danoso é maior, plenamente capaz e
encontra-se exercendo seus direitos nos autos da ação de indenização por danos material e moral, por
esse motivo deve ser afastada a pretensão indenizatória dos recorridos.

DECIDO.

2. No que tange à alegada ofensa aos temas insertos nos arts. 943, 945 e 1798 do
Código Civil e e 485, VI, 1010, 1013, §3º I, do CPC, não vislumbro a aduzida violação por falta de
articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de
fundamentação.

Ressalto que para a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do
dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em
exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do
STF.
"E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."

Observa-se que, no presente caso, a parte recorrente até faz menção a diversos
dispositivos da legislação federal, mas em nenhum deles afirma, claramente, que houve violação.
Advirta-se que, o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do
julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido
violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara qual o dispositivo legal que entende ter
sofrido violação.

3. De outro lado, observo que a controvérsia travada na origem discute a legitimidade
dos autores/recorridos obterem indenização por danos morais reflexos, na qualidade de genitores e
irmãos de vítima que sofreu lesões graves e permanentes, decorrentes de acidente automobilístico.

O Tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade dos recorridos para a propositura
da demanda, o fez amparado nos seguintes fundamentos:

[...] colhe-se da petição inicial a narrativa de que, no dia 10 de março de 2013,

David Santos Sousa, filho e irmão dos autores, conduzia a sua bicicleta pela
ciclovia localizada na Avenida Paulista quando foi atropelado pelo veículo
conduzido pelo corréu Alex que, de forma “transloucada" o atingiu, extirpando
o seu braço direito que ficou preso ao veículo. Esse motorista evadiu- se do local
sem prestar qualquer socorro, levando consigo o membro da vítima, que após
soube-se que foi dispensado no córrego existente no bairro do Ipiranga/SP. Daí
o pleito de reparação por danos morais experimentados.

O Juízo reconheceu a existência de conexão entre esta demanda e outra que
tramita perante a 5ª Vara Cível Central, da Comarca de São Paulo/SP (processo
nº 1015843- 91.2014.8.26.0100), objetivando a reparação por danos de ordem
material e moral em decorrência do mesmo acidente automobilístico e em face
dos mesmos demandados, mas, proposta tão somente pela vítima DAVID
SANTOS SOUSA, filho e irmão dos autores desta demanda (fl. 784).

Seguiu-se a sentença de extinção do processo por ilegitimidade ativa “ad
causam", sob a alegação de que não se trata de vítima fatal de acidente
automobilístico.

Desde logo, impõe-se apreciar a questão relacionada à legitimidade dos autores
que se apresentam como genitores e irmãos de David Santos Sousa, vítima de
atropelamento que teria sido causado pelo corréu Alex. Alegando que sofreram
danos de ordem moral de forma reflexa, pleiteiam a respectiva indenização.

A prova documental apresentada permite constatar os parentescos e, por essa
razão, evidentemente se apresenta demonstrado o vinculo afetivo existente entre
os demandantes e a vítima (fls. 29, 33, 36, 40, 43, 47, 61 e 150).

Não há, portanto, como deixar de reconhecer a legitimidade “ad causam" dos
autores para postularem a pretendida indenização, cujo dever de indenizar,
naturalmente, dependerá da comprovação da lesão por via reflexa.

Nesse sentido:

“Acidente de veículo. Ação de indenização por danos materiais e morais.
Dano por ricochete (...) Legitimidade ad causam. O filho da vítima de
acidente de trânsito é parte legítima para pleitear indenização por danos
materiais e morais que alega ter sofrido pessoalmente.

(...) No caso concreto, o autor pleiteou indenização por danos materiais e
morais suportados, eis que, diante das gravíssimas lesões sofridas, seu pai
ficou impossibilidade de trabalhar (...).

O que se vêm, portanto, é que o autor buscava, em nome próprio,
indenização pelos danos que teria suportado pessoalmente, após o acidente
sofrido pelo seu pai.

Não há como se afastar, por consequência, sua legitimidade ativa, eis que
ligada à vítima por laços afetivos, próximos e atingidos pela repercussão dos
efeitos do evento danoso na esfera pessoal" 1 .

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA,
PAIS DA VÍTIMA DIRETA, RECONHECIMENTO.

DANO MORAL POR RICOCHETE (...). 2. Reconhece-se a legitimidade
ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a
compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram,
comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa (...)"

Prosseguindo, através de consulta realizada por este Relator ao site do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo 3 , verificou-se que a demanda conexa se
encontra em fase de instrução, aguardando a perícia médica a ser realizada na
vítima David, designada para o próximo dia 13 de outubro de 2016.

Em virtude do sentenciamento prematuro, não foi completada a fase de
instrução, que se revela indispensável na hipótese. Efetivamente, a causa ainda
não está madura para possibilitar o julgamento nesta esfera, mediante aplicação
do artigo 515, § 3º, do CPC-1973, observando-se que a reunião dos processos
fora determinada exatamente para evitar decisões contraditórias.

Assim, impõe-se acolher o inconformismo para, afastada a extinção do processo,
determinar-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que haja o
regular seguimento e seja completada a instrução do processo, com a realização
do julgamento de mérito. (fl. 849-852)

Nesse aspecto, observa-se que a decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia
com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício, no sentido de que os parentes do ofendido e a este
ligados afetivamente, possuem legitimidade de postularem, conjuntamente com a vítima,
compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato
lesivo.

A esse respeito, confira os precedentes:

RECURSOS ESPECIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALUNA
BALEADA EM CAMPUS DE UNIVERSIDADE - DANOS MORAIS,
MATERIAIS E ESTÉTICOS - ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE EM GARANTIA DE
SEGURANÇA NO CAMPUS RECONHECIDO COM FATOS FIRMADOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - [...] -
SOBREVIVÊNCIA DA VÍTIMA
- PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INVIABILIDADE - DESPESAS
MÉDICAS - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO -
DANOS MORAIS
INDIRETOS OU REFLEXOS - PAIS E IRMÃOS DA VÍTIMA -
LEGITIMIDADE
- CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - TRATAMENTO
PSICOLÓGICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. [...] 7.-
É devida, no
caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral por
ricochete ou préjudice d'affection, eis que, ligados à vítima por laços
afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos
efeitos do evento danoso na esfera pessoal.
[...] 10.- Recurso Especial da ré
provido em parte, tão-somente para afastar a constituição de capital, e Recurso
Especial dos autores improvido. (REsp 876.448/RJ, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 21/09/2010)
[grifou-se]

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE DO
FILHO E ESPOSA DA VÍTIMA. MARIDO E PAI TETRAPLÉGICO.
ESTADO VEGETATIVO. DANO MORAL REFLEXO. ALEGAÇÃO DE

NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.
PREMISSAS, EXPRESSAMENTE, ASSENTADAS NA CORTE LOCAL.
PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 104.925/SP, REL. MIN. MARCO
BUZZI, DJE 26/06/2012; AGRG NO AG 1.413.481/RJ, REL. MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 19/03/2012; E RESP.
1.041.715/ES, REL. MIN. MASSAMI UYEDA, DJE 13/06/2008. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não obstante a compensação por dano moral ser devida, em regra, apenas
ao próprio ofendido, tanto a doutrina quanto à jurisprudência tem admitido a
possibilidade dos parentes do ofendido e a esse ligados afetivamente,
postularem, conjuntamente com a vítima compensação pelo prejuízo
experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo.

2. Trata-se de hipótese de danos morais reflexos, ou seja, embora o ato
tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos
acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o
chamado dano moral por ricochete, cuja reparação constitui direito
personalíssimo e autônomo dos referidos autores.

3. No caso em apreço, não pairam dúvidas que a esposa e o filho foram
moralmente abalados com o acidente que vitimou seu esposo e pai, atualmente
sobrevivendo em estado vegetativo, preso em uma cama, devendo se alimentar
por sonda, respirando por traqueostomia e em estado permanente de tetraplegia,
sendo que a esposa jamais

poderá dividir com o marido a vicissitudes da vida cotidiana de seu filho, ou a
relação marital que se esvazia, ou ainda, o filho que não será levado pelo pai ao
colégio, ao jogo de futebol, ou até mesmo a colar as figurinhas da Copa do
Mundo.

4. Dessa forma, não cabe a este Relator ficar enumerando as milhões de razões
que atestam as perdas irreparáveis que sofreram essas pessoas (esposa e filho),
podendo qualquer um que já perdeu um ente querido escolher suas razões, todas
poderosamente dolorosas; o julgamento de situações como esta não deve ficar
preso a conceitos jurídicos ou pré-compreensões processuais, mas leva em conta
a realidade das coisas e o peso da natureza da adversidade suportada.

5. Esta Corte já reconheceu a possibilidade de indenização por danos morais
indiretos ou reflexos, sendo irrelevante, para esse fim, até mesmo a
comprovação de dependência econômica entre os familiares lesados.
Precedentes: REsp. 1.041.715/ES, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe
13/06/2008; AgRg no AREsp. 104.925/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe
26/06/2012; e AgRg no Ag 1.413.481/RJ, Rel. Min.RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, DJe 19/03/2012.

6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1212322/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 10/6/2014). [sem grifos no original]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE AÉREO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS IRMÃOS DA
VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DOS

IRMÃOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL REFLEXO.
PRECEDENTES. EXCESSO NO DANO MORAL POR FALTA DE
CULPA DO RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR QUE NÃO
SE MOSTRA EXCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA.

[...]

2. Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela
morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares,
pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão
causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, 'par ricochet', que
é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a
morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano
moral a eles reflexamente causado.
E, ainda, o valor deverá ser diferente e
específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ,
tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando
irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que
arbitrada indenização no valor de R$80.000,00. Referida quantia sequer se
aproxima dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1413481/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/03/2012, DJe

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