Informações do processo 2015/0232860-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 780.680
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/09/2015 a 09/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

09/09/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
estadual contra a Telefônica Brasil S. A. e outros, objetivando a condenação da rés,
solidariamente, a indenizar os danos à coletividade, em valor a ser apurado em
liquidação de sentença, não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), revertido
para o FECAM, além da obrigação de fazer consistente em retirar os engenhos
publicitários, sob pena de multa.

2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.

3. O Tribunal a quo  negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim
consignou na sua decisão:
"Frise-se, as considerações do Magistrado a quo sobre o
vínculo entre as duas Empresas retrata a mais perfeita realidade, confirmada
diariamente por meio dos anúncios publicitários dos eventos musicais veiculados em
jornais e revistas, evidenciando a efetiva comunhão de desígnios entre as empresas,
qual seja, o fornecimento de entretenimento a toda a população, dando condições
privilegiadas aos clientes da Empresa de Telefonia."
 (fl. 1211, grifo acrescentado).

4. Portanto, ficou demonstrada a legitimidade passiva da ora agravante.

5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 539.271/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe 18/2/2015, e AgRg no REsp 1525797/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 5/2/2016.

6. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."

Brasília, 16 de agosto de 2016(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro às fls. 927-936,
cuja ementa é a seguinte:

Ação Civil Pública. Engenhos publicitários instalados na orla e em
avenidas de grande circulação. Apelação do Autor e da Ré.

I - R. Sentença julgando procedente o pedido para determinar a retirada
dos engenhos publicitários e vedando nova afixação, bem como imponto a Edilidade a
obrigação de não fazer consubstanciada na impossibilidade de autorizar a instalação
de novos mecanismos publicitários em locais proibidos pela legislação regente da
matéria.

II - Configurada a violação das posturas municipais e afronta à
legislação protetiva do meio ambiente. Inteligência do artigo 463 § 5º da Lei Orgânica
Municipal, artigo 23 da Lei 1921/92 e do artigo 3º III c/c artigo 14 § 1º ambos da Lei
6938/81. Flagrante alteração da estética urbana. Quebra da harmonia do meio
ambiente.

III - Prefacial de ilegitimidade passiva da TELEFÔNICA BRASIL
S.A. afastada. Em que pese a diversidade de ramos de atuação da empresa de telefonia
e da casa de shows, é nítida a parceria entre ambas, sendo certo que os engenhos
publicitários divulgando eventos musicais, também noticiam as atividades de telefonia
da outra empresa visando evidentemente o incremento da atividade empresarial.

IV - Dano ao meio ambiente não caracterizado. Retirada dos engenhos
publicitários se mostra suficiente para restaurar a harmonia visual e retornar a
paisagem urbana ao status
quo  ante afastando a pretensão de indenização pecuniária,
olhos postos, no princípio da prioridade da reparação específica do dano ambiental.
Precedentes da Corte Superior e deste Colendo Sodalício.

V - R. Sentença que não merecer retoque. Feito redistribuído a esta
Relatoria em razão da aposentadoria do Exmo. Des. Sidney Hartung Buarque. Apelos
que se apresentam manifestamente improcedentes. Aplicação do caput do art. 557 do
C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado
Seguimento aos Recursos.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 979-990.

A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos
artigos 3º e 267, inciso VI, do CPC/1973, sob o argumento de que é parte ilegítima passiva, de que é
mera patrocinadora da casa de espetáculo.

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do Agravo às fls. 1056-1063.

Contrarrazões às fls. 1180-1188.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do Agravo às fls.
1198-1201 e 1204-1207.

É o relatório .

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.10.2015.

O recurso não merece prosperar.

Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual
contra a Telefônica Brasil S. A., e outros, objetivando a condenação da rés, solidariamente, a
indenizar os danos à coletividade, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, não inferior a
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), revertido para o FECAM, além da obrigação de fazer
consistente em retirar os engenhos publicitários, sob pena de multa.

O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.

O Tribunal a quo  negou provimento à apelação da ora recorrente e assim consignou
na sua decisão:

Por primeiro, afaste-se a prefacial de ilegitimidade passiva da
TELEFÔNICA BRASIL S.A., sucessora da VIVO S.A.

Alega a empresa mencionada que seu ramo de atividade não se
confunde com a casa de espetáculos VIVO RIO, situada no Aterro do Flamengo,
sendo, apenas mera patrocinadora do referido estabelecimento.

Sobre o tema vale a transcrição de trecho da bem lançada R. Sentença,
ora objurgada,
in verbis :

“No caso, o suposto evento danoso decorreu da
instalação de engenhos publicitários em locais expressamente proibidos
pela legislação, que faziam propaganda do evento "Vivo Eletronic
Beats", ocorrido na casa de espetáculos Vivo Rio.

Sob esse prisma, é notória a visão que os usuários da
casa de show têm, diante da teoria da aparência, de que a sociedade
empresária VIVO S.A. atua no ramo de entretenimento.

Nesse particular, insta ressaltar que não se pode dizer
que a VIVO é mera "patrocinadora" da casa de espetáculos e não
integra a cadeia de fornecimento de serviços, mesmo porque, sabe-se,
inclusive, que clientes da telefonia móvel "Vivo" tem percentual de
descontos nos ingressos de espetáculos realizados na citada casa, o que
corrobora a tese aqui expendida, no sentido de solidariedade da mesma
em relação aos serviços de entretenimento prestados.

Ora, construir casa de eventos, ter a exclusividade da
propaganda da mesma, emprestar o seu nome fantasia ao local,
divulgar propaganda em vários meios de comunicação de massa,
fornecer promoções aos seus clientes usuários do sistema de
telefonia/transmissão de dados; tudo elencado, o que não seria senão
participação efetiva da ré VIVO S.A. na prestação do serviço de
entretenimento aos consumidores?”

Frise-se, as considerações do Magistrado a quo sobre o vínculo entre
as duas Empresas retrata a mais perfeita realidade, confirmada diariamente por
meio dos anúncios publicitários dos eventos musicais veiculados em jornais e
revistas, evidenciando a efetiva comunhão de desígnios entre as empresas, qual
seja, o fornecimento de entretenimento a toda a população, dando condições
privilegiadas aos clientes da Empresa de Telefonia.

(...)

Logo, os Apelos se apresentam manifestamente improcedentes,
consoante demonstrado em linhas anteriores, autorizando a aplicação do caput do
artigo 557 do Estatuto Processual Civil.

Desta forma, observar-se que o R. Decisum atacado tão somente
atendeu ao regramento legal a respeito, quando, com acerto, negou seguimento aos
Apelos do Parquet e da Ré, porquanto manifestamente improcedentes, a teor do artigo
557 do C.P.C.

Observa-se, pois, que a pretensão recursal se encontra em dissonância
com textos expressos de lei e jurisprudência deste Colendo Sodalício, consoante
demonstrado em linhas anteriores, motivo pelo qual os Recursos de Apelação tiveram
seu seguimento negado.

Enfatize-se, ainda, que as teses acima mencionadas são adotadas pelo
Colegiado nesta sede de Agravo Inominado.

Por estas razões, a Câmara conhece do recurso inominado,
negando-lhe provimento. (fls. 960-966, grifei em itálico).

Enfim, o Tribunal de origem afirmou que "o vínculo entre as duas Empresas retrata a
mais perfeita realidade"
 (fl. 961).

Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da
recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso
Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

Súmula 7/STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA.
DESVIO DE DADOS PESSOAIS DE CLIENTES POR EMPREGADO
TERCEIRIZADO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE DAS PARTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese.

2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias
fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Alterar as conclusões do tribunal de origem quanto à
respsonsabilidade por dano moral e ao valor da indenização, que não se mostra
exagerado ou desproporcional, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 162.596/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 02/02/2016) (grifei).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA
RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL E EM CONSONÂNCIA COM OS
PATAMARES ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ficou provada nos autos a legitimidade da parte ora agravante,
bem como os elementos caracterizadores de sua responsabilidade civil pelo acidente
que vitimou o filho e irmão dos agravados, diante da prova de que o condutor do
veículo prestava serviços a seu comando. Nesse sentido, a alteração de tal
entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. Admite-se o exame do valor estabelecido a título de danos morais
quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no
entanto, não se verifica na hipótese em exame, em que as instâncias ordinárias fixaram
em patamares consentâneos com a jurisprudência desta eg.

Corte, quais sejam R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a mãe do de
cujus e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para os irmãos.

Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 539.271/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe 18/02/2015) (grifei).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO
PARA IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO,
DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR
REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DE QUILOMBOS. VIOLAÇÃO
DO ART. 2º, § 1º, DO DECRETO 4.887/2003. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º E 267, VI, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 3º, 4º, 5º, 15 E 16 DO DECRETO 4.887/2003.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Argenor
Silvares e Minimorzina Silvares contra a União e o Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - Incra com o objetivo de invalidar o Processo Administrativo
543400042/20005-31. Alegaram, em síntese, que o procedimento administrativo em
questão, o qual objetiva a regularização da área Quilombola de São Jorge, situada no
Estado do Espírito Santo, estava eivado de nulidades. O juízo de 1º grau julgou
procedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença.

2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao
art. 2º, § 1º, do Decreto 4.887/2003 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício
em que teria incorrido o acórdão impugnado.

Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

3. A alegação de afronta aos arts. 3º e 267, VI, do Código de Processo
Civil e aos arts. 3º, 4º, 5º, 15 e 16 do Decreto 4.887/2003, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula
211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.

4. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto
fático-probatório, consignou: "afasto a alegação de ilegitimidade passiva
sustentada pela União
. Em que pese o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, ser o
responsável por deflagrar e conduzir o procedimento administrativo nº
54340.000042/2005-31, que tem por objetivo a identificação, o reconhecimento, a
delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro das terras ocupadas
pelos remanescentes da Comunidade Quilombola 'São Jorge', o referido procedimento
de regularização fundiária envolve a atuação

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão