Informações do processo 2016/0119759-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.153
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/05/2016 a 09/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ.

1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).

2. In casu , a parte agravante não impugnou especificamente os seguintes
fundamentos: a) falta de prequestionamento (Súmula 282/STF); b) consonância do
acórdão recorrido com entendimento jurisprudencial do STJ (Súmula 83/STJ).

3. Agravo Interno do qual não se conhece.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."

Brasília, 16 de agosto de 2016(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado (fl. 313, e-STJ):

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA
DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.

1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição
da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal
ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE
Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.

2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a
instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio
atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a
graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao
benefício, que tem caráter fundamental.

3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de
cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação
econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.

4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da
aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto,
em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à
revisão do benefício em apreço.

Não foram opostos Embargos de Declaração.

A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 103 da Lei 8.213/1991, sob a argumentação de que
inexiste decadência
in casu .

Sem contrarrazões (fl. 399, e-STJ).

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.4.2016.

A irresignação não merece prosperar.

Cuida-se, na origem, de ação proposta contra o INSS, na qual a parte autora objetiva a
revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 16.11.1997, com o recálculo da renda mensal
inicial, a fim de obter o benefício mais vantajoso que seria devido quando implementados os
requisitos para sua fruição.

Inicialmente, constato que a pretensão recursal relativa à ausência de apreciação, em
âmbito administrativo, do pleito atinente à concessão do melhor benefício não foi objeto de análise
pelo acórdão
a quo.

Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

Relevante ressaltar que a recorrente nem sequer opôs Embargos de Declaração
visando ao prequestionamento.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Não há que se falar em prequestionamento do art. 284 do Código de
Processo Civil, pois a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. Incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Ainda que o recurso especial tenha fundamento, também, na alínea
'c' do permissivo constitucional é necessário o prequestionamento da matéria
infraconstitucional suscitada, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária.
Precedentes.

3. Agravo regimental não provido (REsp 15.507/PR, Rel. Min. Luís
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24.04.2012).

Registra-se que, nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, para

que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de
debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pela Corte
a quo , a
qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu
afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie.

No mais, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fls.

308-312):

A questão controvertida trazida no feito diz respeito ao reconhecimento
do direito adquirido ao melhor benefício, considerando a data da implementação dos
requisitos mínimos para a aposentadoria, ainda que o direito tenha sido exercido em
data posterior, procedendo-se à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário; a fim de que, em consequência, se revise o benefício de pensão por
morte titularizado pela parte autora.

Ressalte-se, primeiramente, que o direito ao melhor benefício faculta a
concessão do benefício previdenciário calculado da forma mais vantajosa ao segurado,
analisando-se toda a legislação vigente entre a data em que implementados os
requisitos e a data em que efetivamente requerido o benefício ou comprovado o direito
a ele. A questão restou pacificada a partir do julgamento do RE 630501, sob a
sistemática da repercussão geral, cuja ementa é de teor seguinte :

(...)

Reconhecido o direito ao melhor benefício, ou seja, o direito à revisão
da renda inicial para que seja substituída pela maior renda mensal inicial possível,
resta, então, considerar sobre a eventual incidência da decadência no caso presente.

A esse propósito, de início, observa-se que o voto condutor do
julgamento, proferido pela Ministra Ellen Gracie, expressamente consignou pela
incidência da decadência e prescrição, merecendo transcrição:

(...)

Na verdade, a revisão pretendida tem por objetivo, tão somente, a
incidência de reflexos financeiros favoráveis à parte autora, ou seja, a alteração da
graduação econômica do benefício.

E, neste caso, cabe reavivar julgamento do RE nº 626.489, pelo
Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Isto porque,
naquele julgado, num primeiro passo, foi reconhecido que o direito à Previdência
Social, como direito fundamental, depois de implementados os seus pressupostos, não
deve ser afetado pelo decurso do tempo.

Mas, por outro lado, foi estabelecido ser legítima a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão do benefício já concedido, visando observar o
princípio da segurança jurídica, evitando assim a eternização dos litígios e na busca de
equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

Ainda do voto proferido, pode ser extraído que faz a distinção entre
direito ao benefício previdenciário, denominado fundo de direito, que tem caráter
fundamental; e a graduação pecuniária das prestações, esta afetada por conjunto de
circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico.

Prosseguindo, menciona que a instituição de um limite temporal
máximo destinase à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, bem
assim que a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário,
ou seja, 'a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido,'

porquanto 'não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício
previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a
previsibilidade do sistema como um todo.' Esse raciocínio está bem delineado no voto
proferido, também pelo Ministro Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do
ARE 827.948/SC, onde é possível perceber a nítida distinção entre as duas situações,
cabendo transcrever:

(...)

E, nessa linha, mesmo considerado que a controvérsia assume
contornos de natureza infraconstitucional, igual entendimento vem sendo acolhido
pelo Superior Tribunal de Justiça, quando direciona pela ocorrência da decadência no
caso em exame, cabendo citação:

(...)

O posicionamento em comento vem sendo reiterado naquela Corte,
em recentíssimos julgados monocráticos, tendo por objeto a retroação da DIB ou o
reconhecimento ao melhor benefício, concluindo-se ao final pela incidência da
decadência. Nesse sentido: REsp 155783 - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe
13/11/2015; REsp 156216 - Rel. Min. Herman Benjamin - DJE 11/11/2015; REsp
156173 - Rel. Min. Herman Benjamin - DJE 06/11/2015; REsp 156496 - Rel. Min.
Humberto Martins - DJE 06/11/2015; REsp 1553696 - Rel. Min. Mauro Campbell
Marques - DJE 02/10/2015; REsp 152951 - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJE
06/08/2015.

Observe-se que a aposentadoria por tempo de serviço titularizada pelo
instituidor da pensão teve concessão em 03.08.1992, antes da vigência do instituto da
decadência. De outro lado, a pensão por morte foi concedida em 16.11.1997, após a
entrada em vigor do instituto da decadência.

Considerando que a parte autora não está pleiteando pagamentos de
parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas sim em relação à pensão
por morte, ainda que dependente do benefício originário (aposentadoria), o curso do
prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte, em face
do princípio da actio nata.

A propósito, o exame de questão análoga, pelo Des. Federal João
Batista Pinto Silveira, por ocasião do julgamento da Ação Rescisória nº
5028077282013404000 (sessão da 3ª Seção deste Regional de 24.07.2014), verbis:

(...)

Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir de 01.12.1997
(primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício de
pensão por morte).

Considerando que a ação foi proposta depois de transcorrido o prazo
decenal (em 06.02.2009), acompanho a posição adotada nesta Turma para reconhecer
que a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.

Acerca do tema, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.309.529/PR, DJe de 4.6.2013, e 1.326.114/SC, DJe de 13.5.2013, ambos da minha
relatoria, assentou o entendimento de que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos
benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo
a quo  a contar da vigência
da referida Medida Provisória, qual seja, 28.6.1997.

Confira-se a ementa do acórdão do REsp 1.309.529/PR (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO.
DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE.
TERMO
A QUO . PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO
AMICUS
CURIAE
 E DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB

(...)

MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC

8. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a
decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao
prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997
(D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido
o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.

9. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao
do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

SITUAÇÃO ANÁLOGA – ENTENDIMENTO DA CORTE

ESPECIAL

10. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da
Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99
somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder
efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro

(...) Ver conteúdo completo

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02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8309 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/04/2016 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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