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Movimentações Ano de 2016
12/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes acerca da planilha de cálculo
CEJU, fl. retro:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
DIFERENÇAS DE URV. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE AD
CAUSUM AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos dados fornecidos para sua convicção,
concluiu que não ficou caracterizada a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ad
causum doa autores.
2. Para infirmar as conclusões da instância ordinária, acatando as razões do recorrente,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que
também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As
Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF
da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Brasília, 18 de agosto de 2016(data do julgamento).
01/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
09/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
25/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF/1988) no qual se impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim
ementado (fl. 418, e-STJ):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS
DE URV. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LEI Nº
8.880/94 AOS SERVIDORES ESTADUAIS. PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS SUPORTADOS POR CADA PARTE. RECURSOS
CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. UNANIMIDADE. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO ADESIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO
CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA JÁ REALIZADA POR OCASIÃO DA
PROPOSITURA DO PRIMEIRO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE.
Os Embargos de Declaração opostos foram acolhidos, com ementa nos seguintes
termos:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS; E, RECONHECEU TER
HAVIDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E COMPENSAÇÃO DE ÔNUS
SUCUMBENCIAIS ENTRE AS PARTES. EMBARGANTE QUE DECAIU EM
PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, CONFORME OS DITAMES DO ART. 20, § 4 a , DO CPC.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE, PARA
CONDENAR O EMBARGADO = RECORRIDO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS NA FORMA DEFINIDA
NO ART. 20, § 4 a , DO CPC, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR
DA CAUSA; E, AFASTAR A MULTA, ANTERIOR MENTE APLICADA, POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Nas razões do apelo especial, o ora agravante alega violação dos arts. 295, I e II, do
CPC, sob o seguinte argumento:
Sendo assim, fica patenteado a inépcia da inicial, não tendo como
continuar com o presente processo, sob pena de trazer prejuízos ao réu, que sequer
sabe do que tem que se defender. Inexistindo um nexo lógico entre os fundamentos de
fatos e de direito, como também a falta de formulação do pedido, motivam a
inadmissilibidade do presente ação em virtude da inépcia da inicial (fl. 448, e-STJ).
Aduz ainda ofensa ao art. 267, VI, do CPC, tendo em vista "ausente a 'legitimidade ad
causum' dos autores, prova indispensável para à propositura da ação, opera-se, inegavelmente, a
preclusão do direito de trazer a comprovação neste instante" (fl. 449, e-STJ).
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 507, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.5.2016.
Não merece prosperar a irresignação.
O Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, afastou a inépcia da inicial nos
seguintes termos:
Pois bem, no que diz respeito à primeira preliminar aventada, qual seja,
inépcia da inicial por ausência de pedido e causa de pedir, tenho que os requisitos
exigidos pelo art. 282, em especial, nos incisos III e IV, do CPC, foram devidamente
observados, de modo que a petição inicial elaborada encontra-se nos moldes do que
exige a lei processual, o que pode ser facilmente verificado, uma vez que da narração
dos fatos decorreu, com logicidade, as conseqüências jurídicas, bem como os pedidos
correspondentes, enumerados nas fls. 11/12 dos autos, razão pela qual não deve ser
acolhida (fl. 422, e-STJ).
Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto
probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO
DOS AUTOS, CONSTATOU QUE FORAM COLACIONADOS TODOS OS
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E QUE O
PEDIDO FORMULADO, PELA PARTE AUTORA, ERA CERTO E
DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar de inépcia da
petição inicial, consignou que, além de a contribuinte ter colacionado aos autos
todos os comprovantes de pagamento do IPTU, que seriam essenciais ao deslinde
do feito, houve a expressa indicação dos valores que se buscava serem
repetidos, sendo, portanto, certo e determinado o pedido formulado.
II. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente,
relativos à inépcia da inicial, pelo fato de a Ação de Repetição de Indébito não ter
sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e de não ter
sido formulado pedido líquido e certo, somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos,
em conformidade com a Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 553.862/PR, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça considera adequado o afastamento da
alegação de inépcia da inicial que fornece os elementos imprescindíveis à formação da lide e descreve
os fatos de modo a viabilizar a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo
fundamento jurídico, não cabendo falar, na espécie, em ofensa ao art. 295 do Código de Processo
Civil.
Quanto à alegada ilegitimidade ad causum dos autores, a Corte de origem assim sem
pronunciou:
Também não merece guarida a preliminar de ilegitimidade suscitada
pelo ente estatal. Isso porque os contracheques acostados aos autos, por óbvio, são
meios hábeis para provar, não somente a qualidade de servidores públicos dos autores
e o vínculo deles com o Poder Público Estadual, como também o dano causado por
estes (fls. 422-423, e-STJ).
Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente
consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do recorrente, também demandaria reexame do
suporte fático-probatório dos autos, o que não cabe em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
Ante o exposto, conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/05/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
31/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 29/03/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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