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Movimentações Ano de 2016
12/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes acerca da planilha de cálculo
CEJU, fl. retro:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que ficou consignado que: a) o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça é o de que, em casos como o presente, em que se busca a revisão da renda
mensal (direito a melhor benefício), transcorridos mais de 10 anos do ato de
concessão da aposentadoria, mister reconhecer a decadência do direito de revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário; b) no caso dos autos, o benefício
previdenciário foi concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9 e, assim, o
termo inicial para a contagem do prazo decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro dia
do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação), e o ajuizamento da presente
ação deu-se em 16/7/2009.
2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir
a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras.
Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Brasília, 18 de agosto de 2016(data do julgamento).
01/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
09/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
31/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento referente a extração de
carta de sentença, tendo em vista que pelo menos um dos documentos apresentados através da
petição 238680/2016, está ilegível, recortado ou sobreposto ao outro:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO
DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. ACÓRDÃO DE
ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, em casos como o
presente, em se busca a revisão da renda mensal (direito a melhor benefício),
transcorridos mais de 10 anos do ato de concessão da aposentadoria, mister
reconhecer a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário.
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da
Medida Provisória 1.523-9 e, assim, o termo inicial para a contagem do prazo
decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da
primeira prestação), e o ajuizamento da presente ação deu-se em 16/7/2009.
3. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 17 de março de 2016(data do julgamento).
07/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Encerrou-se a sessão às 16:20 horas, tendo sido julgados 499 processos, ficando
adiado o julgamento dos demais feitos.
11/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 10 de março de 2016
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Presidente da SEGUNDA TURMA
09/03/2016
Distribuição automática em 07/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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