Informações do processo 2015/0325767-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 835.686
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/09/2016 a 24/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

24/11/2017

Seção: ATA DE JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - Ata da 45a. Sessão Ordinária - Em 07 de novembro de 2017
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/11/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se
de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, inclusive sobre as quais ora se alega omissão. A tutela jurisdicional foi
prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em
sede de embargos de declaração.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina

Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/11/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO

IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão das Súmulas 7 e 83/STJ.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

Nos termos do que dispunha o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O
normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no
art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se
ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.

No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes
fundamentos: a) incidência da Súmula 83/STJ em relação a alegação de violação do artigo 535 do
CPC; e b) "[q]uanto à alegada contrariedade aos dispositivos da Lei 8.666/93, verifico que rever a
decisão do Tribunal contra a qual o requerente se insurge demanda o reexame dos aspectos fáticos e
probatórios da lide, fazendo incidir o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fls.
1.788-1.792).

Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão agravada
atinente a Súmula 7/STJ, tendo se limitado a tecer argumentações genéricas a esse respeito, sem
demonstrar, contudo, que o caso específico dos autos trata-se de matéria de direito ou que todos os
fatos necessários ao desate da lide estariam no bojo do acórdão recorrido a ilidir a aplicação do
referido óbice sumular.

A evidenciar o aqui afirmado, segue trecho das razões contidas no agravo às fls.
1.815/1.815:

Registra-se que a doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, ao discorrer
sobre o enunciado das Súmulas n. 279 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça, atenta para a existência de distinção interessante
criada pela jurisprudência. Trata-se da diferenciação entre o plano do mero reexame
de provas e o de sua revaloração.

Ensina que a revaloração das provas, sob uma óptica mais liberal, permite
que o Supremo Tribunal Federal proceda à requalificação do fato ante a
constatação de que, embora não se tenha desrespeitado certa norma federal ou
constitucional alusiva ao valor que uma prova possa ter, foi uma prova mal
valorada, e que, por conseqüência, foram os fatos erradamente qualificados,
tendo-se realizado de forma equivocada o processo valorativo.

O mero reexame de prova, por outro lado, consiste no exame atento e
demorado das provas constantes dos autos que deverá levar o julgador à conclusão
de que se deu a subsunção equivocadamente. Não tem por escopo alterar ou
inverter a carga valorativa que se haja atribuído à prova, como acontece na
valoração.

E nesse sentido vem sedimentando o entendimento dessa CORTE
SUPERIOR:

[...]

Verifica-se, portanto, que a constatação de ofensa aos dispositivos da Lei
8.666/93, NÃO necessitará de revolvimento fático-probatório dos autos, porquanto
incontroverso nos autos as ilegalidades e as irregularidades existentes.

Diverso não é o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, a saber:

[...]

Nesse passo, verifica-se que a discussão em pauta é apenas a revaloração da
prova, ou seja, de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório
recorrido, não havendo qualquer necessidade de exame apurado de fatos e provas.

Logo, ausente o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça

(fls. 1.815-1.818);

Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 10/09/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016.

Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727
AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel.

Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de maio de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Thiago Verrone de Souza contra decisão que inadmitiu
recurso especial com base no óbice da Súmula 83/STJ.

O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 1.555/1.556):

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO
POPULAR - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE - NÃO VERIFICADA
- INTERRUPÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - DESERÇÃO - CERTIDÃO QUE ATESTA O REGULAR
PAGAMENTO DO PREPARO - PECULIARIDADES DA LEI DA AÇÃO
POPULAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO
OCORRÊNCIA - INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS
JURÍDICOS - PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
COM REFERÊNCIA A MATÉRIAS RELATIVAS A FATOS
SUPERVENIENTES - CONFUSÃO COM O MÉRITO - PRELIMINARES
REJEITADAS.

01. Os embargos declaração interrompem o prazo para a interposição de
outros recurso, a não ser quando não conhecidos por intempestividade. Precedentes

do Superior Tribunal de Justiça.

02. Não há falar em deserção se o regular pagamento do preparo atinente ao
recurso interposto pela parte foi certificado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste
Tribunal. Some-se a isso o fato de que o preparo nem mesmo precisaria ser juntado
com a apelação, eis que a Lei n. 4.717/65 preconiza, no artigo 10, que as custas e
os preparo somente devem ser pagos ao final.

03. Se o apelante dá as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que
deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, conforme o artigo 514. II, do
CPC, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. devendo ser rejeitada a
preliminar de não conhecido do recurso.

04. Se um dos recorrentes suscita preliminar de não conhecimento do apelo
cm razão de matérias que, em verdade, se confundem com o mérito recursal, devem
aquelas ser analisadas no momento oportuno, não como preliminar propriamente
dita.

MÉRITO RECURSAL - FATOS SUPERVENIENTES - APURAÇÃO
EM AÇÕES PRÓPRIAS - AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO
CENTRAL DA AÇÃO POPULAR DESCONSIDERAÇÃO NA HIPÓTESE -
EXIGÊNCIA DE DUPLA GARANTIA PELO EDITAL DE LICITAÇÃO -
NÃO VERIFICADA - DEMONSTRAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS PARTICIPANTES - AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE - EXIGÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO
- NÃO VERIFICADA NO EDITAL - PLANO DE SANEAMENTO
MUNICIPAL - ESTUDO PRÉVIO DAS ÁREAS - ESTIPULAÇÃO DE
PADRÕES MÍNIMOS - ALEGAÇÃO DE INDICAÇÃO DE MARCA DE
PRODUTOS NO EDITAL - NÃO OCORRÊNCIA - DESIGNAÇÃO DE
MODELO COMO ESPECIFICAÇÃO E PARÂMETRO - OBJETO CENTRAL
DA LICITAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EMPRESA NA
FORMAÇÃO DOS CONSÓRCIOS PARA PARTICIPAÇÃO NA
LICITAÇÃO - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO TCU -
AUDIÊNCIA PÚBLICA REGULARIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO
39 DA LEI N. 8.666/93 - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - ISENÇÃO DA
CONDENAÇÃO DO AUTOR POPULAR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO OBRIGATÓRIO PROVIDO -
RECURSOS VOLUNTÁRIOS DO MUNICÍPIO E DO CONSÓRCIO
PROVIDOS - RECURSOS VOLUNTÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL E DO AUTOR POPULAR DESPROVIDOS.

05. Conquanto tenham surgido fatos conexos à ação popular após a prolação
da sentença, constatou-se que estes já estão sendo objeto de apuração em ações
próprias, não se devendo ampliar, de forma indevida e em sede de recurso, o objeto
da presente demanda, que é averiguar se houve ou não ilegalidade na licitação
apontada na inicial.

06. Não se verifica ilegalidade se o edital não exigiu de seus participantes
dupla garantia, mas uma demonstração da qualificação econômico-financeira do
participante, indicador diverso do contemplado no artigo 31, § 2º, da Lei n.
8.666/93.

07. Ainda que o edital da licitação tenha tratado, em um de seus itens, sobre a
implantação, operação e manutenção do novo aterro sanitário, não houve qualquer
exigência de aquisição da área. pois já existia muito antes da licitação estudo e
Decreto Municipal sobre Plano de Saneamento indicando as possíveis áreas para
implantação do aterro, o que, inclusive, era passível de conhecimento de todas as
empresas que se dispuseram a participar da concorrência.

08. Não se afere ilegalidade no edital de licitação se este não fixou marca
específica de produtos, mas apenas indicações (não vinculativas) de modelos como
especificação técnica dos equipamentos que deveriam constar na área a ser
instalada.

09. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União já se consolidou no
sentido de que a admissão ou não de consórcio de empresas em licitações e
contratações, além da limitação do número delas na formação dos consórcios, é
competência discricionária do administrador, devendo este exercê-la mediante
justificativa fundamentada, considerando as peculiaridades do caso concreto, o que
ocorreu na hipótese.

10. Se a audiência pública realizada no certame obedeceu os prazos mínimos
previstos no artigo 39 da Lei n. 8.666/93, não há falar em irregularidade.

11. Se verificado que o pedido formulado na inicial é improcedente,
permanecendo válido o contrato oriundo da licitação questionado nos autos, não há
falar em condenação dos responsáveis ao ressarcimento ao Erário, dentre outras
penalidades.

12. Invertido o ônus da sucumbência. fica o autor popular isento do
pagamento das custas e dos honorários advocatícios. conforme artigo 5o, LXXIII,
da Constituição Federal.

13. Recuso obrigatório provido. Recursos de apelação interpostos pelo
Município de Campo Grande, MS, e pelo Consórcio CG Solurb providos.
Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Estadual e pelo autor
popular desprovidos.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.654/1.660).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 535 do
CPC/1973, ao fundamento de que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia à luz dos
artigos 3º, 7º, 29 e 54 da Lei n. 12.305/2010, artigos 6º, IX, 7º, § 2º, e 31, §§ 2º e 5º, da Lei n.
8.666/1993, artigo 18, XX, da Lei n. 8.987/2004, bem como acerca dos seguintes aspectos fáticos
(fls. 1.673/1.675):

1) O acórdão ficou completamente omisso acerca da utilização/alteração da
manta de polietileno de densidade inferior à especificações (Licença de Instalação
2.077/2006 -manta PEAD 2,0 mm) no intuito de obter melhores condições de aviar
propostas técnicas e de melhor preços sobre as outras empresas concorrentes do
certame, infringindo, inclusive, os artigos 3º, 7º e 54 da Política Nacional de
Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010), devendo os ínclitos Julgadores se
pronunciarem a respeito, eis que o acórdão objurgado nada falou a respeito (fls.
1457-1459);

2) O acórdão ficou completamente omisso acerca dos índices contábeis
exigidos no item 6.4.4 do edital ser em valores muito acima daqueles estabelecidos
na IN MARE n. 5/1995 e usualmente exigidos pela administração pública federal
em suas licitações (maior ou igual a 1,0), sem qualquer justificativa técnica formal

no processo; bem como ficou omisso acerca da exigência do edital para habilitação
das licitantes, a comprovação de constituição de garantia de proposta concomitante
com a comprovação de exigência de capital social mínimo integralizado,
caracterizando, indubitavelmente, cláusula restritiva do edital (fls. 1460-1464)

3) O acórdão ficou parcialmente omisso acerca do fato de a empresa
vencedora do certamente além de possuir área no local escolhido, também possuía
as licenças ambientais prévias

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