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09/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHA LTDA
ADVOGADO : ADRIANA LÚCIA GUALBERTO BERNARDES E OUTRO(S) -
PA006445
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
AGRÁRIA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. ACORDO SUPOSTAMENTE
HOMOLOGADO EM 2010. MATÉRIA A SER RESOLVIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão embargado apreciou todas as matérias suscitadas, inexistindo qualquer
vício passível de solução na via dos aclaratórios.
2. O alegado fato novo, constituído por acordo supostamente homologado em 2010,
não pode ser analisado em plenitude, inclusive quanto a seus efeitos sobre a presente
causa, cabendo tal apreciação à instância ordinária.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
12/06/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Diante das alegações da recorrente, ora embargante, manifeste-se o embargado sobre a petição
de e-STJ, fls. 496-1.145 no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal por igual prazo.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
07/05/2018 Visualizar PDF
19/04/2018
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
17/04/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA. AFORAMENTO. TITULARIDADE. DÚVIDA. TDA.
BLOQUEIO. EXTENSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide
clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se
deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação
jurisdicional.
2. A instância ordinária indicou que a decisão da Justiça Estadual não faz a ressalva
defendida pela recorrente quanto a limitar-se o bloqueio às áreas relacionadas ao
desaforamento. Indicou ainda que eventual excesso deveria ser discutido naquele
juízo, na medida em que a Justiça Federal apenas deu cumprimento ao ali
estabelecido. Reverter tal entendimento demandaria revolvimento direto das provas e
fatos, vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de abril de 2018(Data do Julgamento)
27/03/2018
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