Informações do processo 2011/0220866-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1279076
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 19/11/2015 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016 2015

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHA LTDA

ADVOGADO : ADRIANA LÚCIA GUALBERTO BERNARDES E OUTRO(S) -

PA006445

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA

AGRÁRIA

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

AGRÁRIA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. ACORDO SUPOSTAMENTE
HOMOLOGADO EM 2010. MATÉRIA A SER RESOLVIDA PELAS

INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. O acórdão embargado apreciou todas as matérias suscitadas, inexistindo qualquer

vício passível de solução na via dos aclaratórios.

2. O alegado fato novo, constituído por acordo supostamente homologado em 2010,
não pode ser analisado em plenitude, inclusive quanto a seus efeitos sobre a presente

causa, cabendo tal apreciação à instância ordinária.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Vistos, etc.
Diante das alegações da recorrente, ora embargante, manifeste-se o embargado sobre a petição
de e-STJ, fls. 496-1.145 no prazo de 10 dias.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal por igual prazo.

Publique-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2018.

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado da página 3971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe

provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.

REFORMA AGRÁRIA. AFORAMENTO. TITULARIDADE. DÚVIDA. TDA.
BLOQUEIO. EXTENSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. OMISSÃO. NÃO

OCORRÊNCIA.

1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide
clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se

deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação
jurisdicional.

2. A instância ordinária indicou que a decisão da Justiça Estadual não faz a ressalva
defendida pela recorrente quanto a limitar-se o bloqueio às áreas relacionadas ao
desaforamento. Indicou ainda que eventual excesso deveria ser discutido naquele
juízo, na medida em que a Justiça Federal apenas deu cumprimento ao ali
estabelecido. Reverter tal entendimento demandaria revolvimento direto das provas e
fatos, vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e

Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de abril de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão