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02/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do desbloqueio das contas deste
precatório, cujo saldo pode ser levantado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal:
22/06/2016
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra a decisão das fls. 65 e
66, pela qual foi determinado o desbloqueio dos depósitos relativos à diferença de atualização entre o
IPCA-E e a TR.
A embargante sustenta omissão do julgado quanto ao necessário sobrestamento do
feito em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral da matéria
referente ao regime de atualização monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações
judiciais da fazenda pública (RE n.º 870.947/SE, relator o Ministro Luiz Fux).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum
desses defeitos presente na espécie.
Com efeito, além de ser prematuro o sobrestamento do presente processo até o
julgamento do RE n. 870.947/SE (relator o Ministro Luiz Fux), está expresso na decisão (que
reconheceu a repercussão geral do tema relativo ao regime de atualização monetária e dos juros
moratórios incidentes sobre condenações judiciais da fazenda pública) que o tema ainda não
examinado pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à constitucionalidade, é aquele referente à
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório – circunstância já superada no estado dos autos. Extrai-se, por oportuno, o seguinte
trecho daquele decisum :
[...]
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é
efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso
temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu
cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do
Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs n.º 4.357 e
4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo
compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento . Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100,
§ 12, da CRFB, incluído pela EC n.º 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de
conhecimento.
[...]
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o
dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1.º F da Lei n.º
9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo
Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua
em pleno vigor (Grifei).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
01/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão que determinou
o desbloqueio dos depósitos relativos à diferença de atualização entre o IPCA-E e a TR, nos moldes
do entendimento do eg. STF (fls. 65/6).
Tendo em vista o teor do inconformismo, intime-se a parte embargada para, querendo,
apresentar impugnação no prazo legal.
Após, com ou sem impugnação, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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Confirma a exclusão?