Informações do processo 2013/0209727-4

  • Numeração alternativa
  • P RECATÓRIO nº 2088
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/11/2014 a 02/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015 2014

02/09/2016

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Execução Judicial - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: P RECATÓRIO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do desbloqueio das contas deste
precatório, cujo saldo pode ser levantado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Execução Judicial
Tipo: EDcl no PRECATÓRIO

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra a decisão das fls. 65 e
66, pela qual foi determinado o desbloqueio dos depósitos relativos à diferença de atualização entre o
IPCA-E e a TR.

A embargante sustenta omissão do julgado quanto ao necessário sobrestamento do
feito em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral da matéria
referente ao regime de atualização monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações
judiciais da fazenda pública (RE n.º 870.947/SE, relator o Ministro Luiz Fux).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum
desses defeitos presente na espécie.

Com efeito, além de ser prematuro o sobrestamento do presente processo até o
julgamento do RE n. 870.947/SE (relator o Ministro Luiz Fux), está expresso na decisão (que
reconheceu a repercussão geral do tema relativo ao regime de atualização monetária e dos juros
moratórios incidentes sobre condenações judiciais da fazenda pública) que o tema ainda não
examinado pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à constitucionalidade, é aquele referente
à
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório
– circunstância já superada no estado dos autos. Extrai-se, por oportuno, o seguinte
trecho daquele
decisum :

[...]

O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é
efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso
temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu
cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do
Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.

Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs n.º 4.357 e
4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo
compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento
. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100,
§ 12, da CRFB, incluído pela EC n.º 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de
conhecimento.

[...]

Na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório
(i.e., entre o
dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1.º F da Lei n.º
9.494/97
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo
Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua
em pleno vigor
(Grifei).

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de maio de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Execução Judicial
Tipo: EDcl no PRECATÓRIO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão que determinou
o desbloqueio dos depósitos relativos à diferença de atualização entre o IPCA-E e a TR, nos moldes
do entendimento do eg. STF (fls. 65/6).

Tendo em vista o teor do inconformismo, intime-se a parte embargada para, querendo,
apresentar impugnação no prazo legal.

Após, com ou sem impugnação, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão