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Movimentações Ano de 2016
02/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA
ORIGEM. DESERÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a
partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos
ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de
Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do
comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo
respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro
Campbell Marques, julgado na sessão de 3.2.2010 e publicado no DJe de 18/3/2010.
2. In casu , as guias das custas do Recurso Especial foram preenchidas com o número
incorreto do processo no Tribunal de origem, impossibilitando a vinculação do
preparo aos presentes autos. Assim, forçoso reconhecer a deserção do recurso.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 24 de maio de 2016(data do julgamento).
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS.
16/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/04/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recolhimento efetuado, a título de custas
judiciais, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução STJ vigente à época da
interposição do recurso, a qual dispõe que no momento do preenchimento da GRU Cobrança
deverão ser indicados obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível
no sítio do Tribunal ( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
De fato, a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" na guia de
recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente
dissociado dos existentes na origem.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial,
caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: AgRg no AREsp 225.202/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
17/12/2012; e AgRg no AREsp 44.218/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de
30/11/2012.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
que assim dispõe: " No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção ".
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de março de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
26/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 24/02/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?